vide
Na sessão realizada na quarta-feira (13/10), o Tribunal de Contas dos Municípios aprovou com ressalvas as contas do prefeito de Senhor do Bonfim, Paulo Batista Machado, relativas ao exercício de 2009. Em razão das irregularidades remanescentes no parecer, o relator, conselheiro Raimundo Moreira, imputou multa no valor de R$ 5 mil ao gestor e determinou o ressarcimento aos cofres municipais da quantia de R$ 1.918, com recursos pessoais, em decorrência da ausência de comprovação de despesa. Cabe recurso da decisão.
A arrecadação do município de Senhor do Bonfim atingiu o montante de R$ 62.540.516 e as despesas realizadas alcançaram a importância de R$ 66.890.088, resultando em deficit orçamentário na ordem de R$ 4.349.571. Com amparo na legislação em vigor, foram abertos e contabilizados créditos suplementares no total de R$ 32.465.382, sendo: R$ 30.805.673 por anulações de dotações orçamentárias, R$ 1.659.708 por superávit financeiro do exercício anterior e crédito especial na importância de R$ 100.000,00 por anulações de dotações.
As disponibilidades financeiras de R$ 3.716.520 foram insuficientes para o pagamento das obrigações de curto prazo no montante de R$ 5.370.551, formada pelo somatório das retenções e consignações de R$ 952.576, restos a pagar de exercícios anteriores de R$ 68.402 e restos a pagar do exercício em exame de R$ 4.349.571, denotando a existência de desequilíbrio fiscal, devendo o gestor adotar providências para adequar a situação ao disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista que a ocorrência de tal fato poderá macular o mérito das contas, caso aconteça no último ano do mandato. Dos exames mensais realizados pela 13ª Inspetoria Regional de Controle Externo, o relatório anual registrou as seguintes irregularidades que não foram devidamente descaracterizadas: despesas realizadas com recursos relacionados a Salário-Educação no montante de R$ 1.600 em desvio de finalidade, ocorrência de falhas formais em licitações realizadas e em contratos decorrentes dos procedimentos licitatórios, funcionamento do controle interno de forma precária e movimentação de financeira entre contas vinculadas e não-vinculadas dificultando o acompanhamento da aplicação dos recursos em sua finalidade.
Também foram identificados gastos elevados com o pagamento de diárias a agentes políticos, alcançando no exercício a importância de R$ 62.504, sendo que deste total foi pago ao próprio prefeito o montante de R$ 19.339, correspondente a 11,51% dos subsídios percebidos pelo Chefe do Executivo durante o exercício. E despesas irrazoáveis com locação de veículos, no total de R$ 3.173.517, correspondente a 5,07% das receitas auferidas e 4,74% das despesas efetivadas no ano. Foram realizadas despesas com pessoal no montante de R$ 35.193.476, correspondente a 58,53% da receita corrente líquida, de R$ 60.128.635, em inobservância ao limite definido pela Lei Complementar n° 101/00 LRF, Vale registrar que no exercício de 2008 as despesas com pessoal corresponderam a 49,95% da receita corrente líquida, denotando um expressivo crescimento no exercício em exame.
Cumprido ao mandamento contido no artigo 212 da Constituição Federal, a Prefeitura de Senhor do Bonfim aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$ 16.601.662, correspondente a 25,21% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. De acordo com as informações da Secretaria do Tesouro Nacional, foram transferidos recursos do FUNDEB para a Prefeitura no montante de R$ 14.039.594, que somado aos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de R$ 48.885, totaliza R$ 14.088.479, tendo a administração municipal aplicado 64,75% na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério da educação básica, correspondente a R$ 9.121.671, em cumprimento ao estabelecido pelo artigo 22 da Lei 11.494/07. O Executivo aplicou em ações e serviços públicos de saúde o total de R$ 5.774.722, corresponde a 20,47% dos impostos e transferências, com a devida exclusão de 1% do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, consoante estabelecido pela Emenda Constitucional 55, denotando cumprimento à exigência estabelecida pelo inciso III, do art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.