Este processo foi encaminhado ao TSE através de denúncia formulada por Roberto Francisco dos Santos e Marcelo Freire Mathias, que exerce atualmente a função de assessor do vereador ilheense Bel do Vilela. Os denunciantes fizeram uma representação perante a polícia federal alegando que o deputado presidia a ONG que teria sido utilizada para compra de votos.
Eles ainda se intitulavam assessores do deputado, no entanto a Câmara Federal emitiu declaração afirmando que nenhum dos dois nunca estiveram lotados no gabinete do parlamentar, pesa também o fato de Veloso nunca ter dirigido nenhuma instituição.
QUEIXA CRIME
Ocorre, no entanto, que os denunciantes respondem a processo por extorsão indireta, motivo que ensejou a formulação da denúncia. No dia 18 de fevereiro de 2008 o deputado Veloso apresentou uma queixa crime contra os senhores Roberto e Marcelo Mathias por estar sendo vitima de extorsão.
Os dois indivíduos por diversas vezes efetuou ligações telefônicas ao parlamentar e ao seu filho, Márcio Veloso, exigindo R$ 5.000,00 para cada um com a alegação de que possuíam um suposto "dossiê" que provocaria a perda do mandato de deputado. Não satisfeitos com a resposta negativa, os autores enviaram, pelos Correios por carta registrada, dois modelos de representação judicial, que supostamente seria enviado ao Ministério Público e, de imediato, passaram exigir R$ 10.000,00 individualmente. Incomodado com tamanha ousadia, o deputado relatou o fato a polícia.
Durante o interrogatório, os acusados confessaram que haviam encaminhado a correspondência e, ainda, admitiram que resolveram protocolar a denúncia contra o deputado na polícia federal após receberem a intimação do crime de extorsão, deixando claro a motivação de vingança. A delegada responsável pelo inquérito, Andrea Oliveria dos Santos, relatou que ficou comprovado a exigência de quantia em dinheiro da vítima para que não ingressassem com uma representação contra a mesma, concluindo pelo indiciamento dos elementos com base no art. 158,§ 1º do Código Penal, estando sujeitos a pena de 4 a 10 anos de reclusão, podendo ainda ser aumentada de um terço a metade.