Política

TCM: Contas Nova Viçosa e Itacaré aprovadas com ressalvas

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| 30/03/2012 às 13:14

O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quinta-feira (29/03), votou pelo provimento parcial do recurso interposto pelo prefeito de Itacaré, Antônio Mário Damasceno, que teve as contas rejeitadas, referentes ao exercício de 2010.

O relator do processo, Conselheiro Raimundo Moreira, revogou a deliberação inicial para que outra fosse expedida, alterando o decisório de rejeição para aprovação, porém com ressalvas, diminuindo também o valor da multa ao requerente, de R$ 6 mil para R$ 4 mil.


Foi mantida, entretanto, a multa no valor de R$ 36 mil, equivalente a 30% do total dos subsídios percebidos durante o ano, em função da não diminuição em 1/3 do total das despesas de pessoal no prazo estabelecido art. 23 e 66 da própria LRF; devendo no entanto o valor determinado para ser ressarcido aos cofres públicos com recursos pessoais do Gestor diminuir de R$27.960,00, para R$26.690,00, em função do Gestor ter apresentado Lei Municipal respaldando a concessão de benefícios a pessoas físicas, que havia sido concedida no valor de R$1 mil.


Nova Viçosa
- Também, na sessão desta quinta-feira (29/03), foi dado provimento ao pedido de reconsideração interposto pelo prefeito de Nova Viçosa, Carlos Robson Rodrigues da Silva, referente à prestação de contas do exercício de 2010.


A relatoria adaptou o decisório à nova realidade processual, razão porque determinou a revogação do Parecer Prévio, votando desta vez pela aprovação das contas referenciadas, todavia, com ressalvas, mantendo-se os ressarcimentos, reduzindo, todavia, a multa imputada de R$ 16 mil para o valor de R$2.500,00.


O gestor, contudo, ainda foi penalizado com ressarcimento do montante de R$203.400,00, em razão do indevido pagamento da remuneração aos agentes políticos municipais; assim como um outro no valor de R$13.506,99, oriundo do pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações relativas ao recolhimento do INSS e PASEP.


O parecer prévio inicial apontou a aplicação da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no montante de R$17.079.995,30, revelando o percentual de 24,07%, não tendo, naquela oportunidade, satisfeito o comando constitucional.

Sucede que na fase recursal, mediante arrazoado complementar, o recorrente encaminhou vários processos de pagamento, dentre os quais, foram aproveitados os referentes a despesas pertinentes com a matéria, todavia, custeadas com recursos livres (FPM, ICMS) e restos a pagar do exercício em tela, totalizando R$733.694,04, que adicionado ao montante antes aplicado no importe de R$17.079.995,30 revela uma aplicação da ordem de R$17.813.689,34, representando percentual de 25,10% em cumprimento ao mandamento constitucional.

Os questionamentos em torno de procedimentos licitatórios em relação foram justificados, o mesmo acontecendo com as falhas contidas sobre os Pregões Presenciais nos valores de R$46.500,00 e R$27.500,00, os quais, por satisfazerem as exigências legais, são excepcionalmente acolhidos. Essa circunstância, também, reduz o impacto da questão sobre o mérito das contas, dado que o montante dos procedimentos licitatórios questionados foram reduzidos de R$313.528,00 para R$116.528,00.