O Projeto de Lei que propõe a criação da Controladoria Geral do Estado (CGE) chegou a a Assembleia Legislativa da Bahia, em dezembro de 2007, sendo reaberto seu período de pauta no início dos trabalhos daquele ano, não seguindo o tramite normal devido o entendimento de deputados e líderes partidários, da oposição e mesmo da base do governo, que o PL merecia uma discussão mais ampla entre os próprios membros deste Poder, assim como órgãos e entidades. Foi acordado, então, uma programação específica.
Durante as audiências - no contexto da Comissão de Finanças e Orçamento - foi possível uma discussão sobre a matéria, com participação de representantes do Ministério Público, Auditoria Geral do Estado, Tribunais de Contas, OAB e outros, tendo-se inclusive audiência com o ex-Ministro Waldir Pires que implantou a CGU em nível federal.
Ficou mais que evidenciada a necessidade dessa discussão, que possibilitou maior clareza da propositura da criação da CGE no estado da Bahia, da importância de se criar um órgão independente, porém interno ao governo, com uma estrutura própria para exercer o controle interno das contas públicas e ações de governo, possibilitando, também, a participação da sociedade, através do Conselho, etc. Em contrapartida evidenciou-se a necessidade de aperfeiçoar o Projeto, impor limites na ação do órgão que deverá ater-se as Constituições Federal e Estadual e demais normas jurídicas em vigor.
A Bancada da Oposição entendeu que o estado se agigantava e se perdia a cada momento, pela forma como realizava a gestão dos gastos públicos.
"Acreditamos na importância da criação desta CGE, naturalmente com a retirada das questões inconstitucionais ou que ferem a autonomia dos entes municipais. Assim, somos favoráveis com os aperfeiçoamentos apontados ao longo das audiências públicas realizadas nesta Casa, através da Comissão de Fiscalização e Orçamento. Entendemos a necessidade de maior controle sobre as ações do próprio Governo, sobre os recursos públicos e sua aplicação, na questão dos cargos a serem criados, que devem ser preenchidos em um contexto e processo que crie mais oportunidades para os servidores públicos de carreira do estado, valorizando-os, ou com pessoal originário de convênios com Governo Federal e outros órgãos do Estado" - foi o pensamento da época.
E Ademais, "nos chama atenção a falta de foco nos aspectos da eficiência e da eficácia das metas estabelecidas na ação da gestão pública do Estado. A Controladoria proposta apenas tangencia estes mecanismos da boa e moderna gestão, que possibilitaria uma avaliação mais concreta das políticas públicas, e se estão de fato cumprindo com os objetivos traçados para o equacionamento das demandas que se apresentam para um melhor desenvolvimento da Bahia e dos baianos. A criação de uma estrutura investigatória dos gastos dos recursos públicos e sua dita transparência, por si só não qualifica o governo como bom gestor. A arte da gestão pública tem que ter foco na busca de soluções para as questões que se colocam como necessárias à transformações que levem a população a melhores dias, sempre de forma continuada. Assim é a missão dos governos".
No conjunto de emendas apresentadas por parlamentares de diversos partidos, em número de 20 (vinte), a Bancada da Oposição contribui com 09 (nove). Essas emendas buscaram refletir os debates na Comissão de Orçamento, algumas delas com foco semelhante, sinalizando a importância de serem recepcionadas pelo Relator do PL. Uma dessas emenda estabelece que o nome indicado pelo Exmo. Governador para a Chefia da Controladoria seja aprovado por esta Casa antes de ser nomeado pelo Chefe do Executivo.
Relacionamos a seguir, de forma descritiva, artigos com as emendas apresentadas
Emenda 12 - Dá nova redação ao trecho final do Art.1º, substituindo a expressão: "bem como às atividades de fomento ao controle social dos recursos públicos", modificado para: bem como às atividades de fomento a participação da sociedade no acompanhamento da aplicação dos recursos públicos", ficando com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica criada a Controladoria Geral do Estado - CGE, Órgão diretamente subordinado ao Governador, com a finalidade de promover, executar e coordenar as atividades de controle interno dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, atinentes à defesa do patrimônio público, à auditoria e fiscalização públicas, à prevenção, ao combate à corrupção e ao incremento da transparência da gestão, bem como às atividades de fomento a participação da sociedade no acompanhamento da aplicação dos recursos públicos.
................................................................................................................................"
Justificativa
Pretende, a Emenda em tela sintoniza-se com a preocupação geral da sociedade e particularmente da OAB-Ba, relativo ao Art. 1º deste PL, quando textualiza na sua parte final: "... bem como às atividades de fomento ao controle social dos recursos públicos". A referida expressão deixa muitas dúvidas, pelo amplo entendimento, principalmente quando da execução desta pretendida Lei. Assim, propomos a Emenda em tela, colocando o enunciado do referido artigo nos parâmetros democráticos e republicanos.
Emenda 13 - No artigo 16, é necessário se estabelecer um prazo para que o quadro de funcionários seja consolidado na estrutura administrativa do estado, através do concurso público em um prazo de 12 meses a partir da promulgação desta Lei.
Acrescenta um § 2º ao Art.16 do Projeto de Lei Nº. 16.942/2007, passando o Parágrafo Único a ser o § 1º, ficando com a seguinte redação:
"Art. 1º -............................................
Art. 16 - O quadro de cargos efetivos da Controladoria Geral do Estado será definido por lei específica, a qual indicará o nível de escolaridade exigida, a carga horária, o quantitativo total de cargos e estrutura de remuneração, sem prejuízo de outras previsões legais que se façam necessárias.
§ 1º - Os atuais ocupantes de cargos efetivos lotados na Auditoria Geral do Estado - AGE, da Secretaria da Fazenda, serão, transitoriamente, postos à disposição da Controladoria Geral do Estado, com ônus para o cedente, sem prejuízo dos direitos e vantagens atribuídos na SEFAZ.
§ 2º - O governo do Estado da Bahia terá um prazo de até 12 (doze) meses para institucionalizar a CGE, no que se refere ao quadro de pessoal, através de concurso público.
...................................................................................................................................."
Justificativa
Pretende, a Emenda em tela, sintoniza-se com a preocupação geral da sociedade no tocante a criação de mais 42 cargos (relação abaixo) na estrutura de governo e que exige o seu preenchimento através de concurso público em um prazo determinado de 12 meses, que acreditamos mais que razoável.
...................................................................................................................................."
Emenda 14 - Dá nova redação ao Art. 5º, "Art. 5º - O Conselho de Prevenção e Combate à Corrupção e de Incremento da Transparência da Gestão Pública tem a seguinte composição:
I - o Controlador Geral do Estado, que o presidirá;
II - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Estadual;
III - 04 (quatro) representantes da sociedade civil;
IV - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia;
V - 01 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado da Bahia;
VI - 01 (um) representante do Tribunal de Contas dos Municípios.
VII - 01 (um) representante do Poder Judiciário"
Observando a ausência de representantes deste Poder, propomos acrescentar um Inciso VIII, com a seguinte redação:
"Art.". - 1º -...........................................................................................................
Art. - 5º -..............................................................................................
VIII - 02 (dois) deputados representantes da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, indicados pelo seu Presidente após eleitos por maioria absoluta de seus membros. .........................................................................................................".
A Emenda objetiva assegurar, por questões de princípios democrático e republicano, a plena participação de representantes do Legislativo Estadual escolhidos pela maioria absoluta de seus membros para o "Conselho de Prevenção e Combate à Corrupção e de Incremento da Transparência da Gestão Pública", que funcionará conforme estabelecido no Art. 4º. "Órgão colegiado e consultivo da Administração Pública Estadual tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento dos métodos e dos sistemas de controle, bem como promover o incremento da transparência na gestão da Administração Pública e das estratégias de combate à corrupção e à impunidade".
Emenda 15 - Pelo artigo 8º o PL estabelece que: Art. 8º - A Coordenação de Prevenção e Combate à Corrupção tem por finalidade incentivar a transparência na administração e fomentar o controle social, como tratar com técnicas de inteligência as informações estratégicas, retroalimentando as ações de auditoria e fiscalização, visando à prevenção e ao combate à corrupção. Come se vê, é necessário que se retirem expressões como ‘técnicas de inteligência", que por si só nos remete a períodos de forte opressão, vivenciados por todo o povo brasileiro em época não muito remota.
Dá nova redação ao Art. 8º, evoluindo para o texto com a seguinte redação:
"Art.1º - ............................................................................................
Art. 8º - A Coordenação de Prevenção e Combate à Corrupção tem por finalidade incentivar a transparência na administração e promover mecanismos de participação da sociedade, como tratar com técnicas eficazes e amparadas na legalidade as informações estratégicas, retroalimentando as ações de auditoria e fiscalização, visando à prevenção educativa e ao combate a má gestão e corrupção com os recursos públicos.
.................................................................................................................................."
Justificativa
A emenda objetiva assegurar que a Coordenação de Prevenção e Combate à Corrupção desenvolva seus trabalhos nos limites da legalidade, enquanto que, também, promova mecanismos de participação da sociedade e desenvolvimento da cultura de educação preventiva no gasto correto e eficiente dos recursos públicos .
Emenda 16 - O Art. 10 estabelece que "A Coordenadoria de Fiscalização de Programas Governamentais tem por finalidade fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, do cumprimento de acordos, convênios e contratos firmados pelo Estado quanto à execução das metas, dos objetivos estabelecidos e da sua correta execução orçamentária." Necessário que se regule a atuação da CGE, limitando o poder do Estado de adentrar o orçamento e a administração pública municipal para fiscalização e auditoria sobre repasses e transferências constitucionais, o que significaria quebra do pacto federativo. Além disso, termos o TCM como órgão próprio de fiscalização das contas dos municípios.
Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 10:
"Art. 1º - ............................................
Art. 10 -.........................................
Parágrafo Único - As ações da Coordenadoria de Fiscalização de Programas Governamentais não terão incidência nas contas e contabilidade das Receitas Próprias e nas Transferências Constitucionais dos municípios.
................................................................................................................................... Justificativa
Pretende, a Emenda, reafirmar os limites constitucionais que determina que devem ser preservadas as contas e autonomia dos municípios, além da manutenção do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM como órgão de controle externo destas unidades territoriais.
Emenda 17 - para melhor fixar o prazo à estruturação da CGE, acrescentamos um até 120 dias para a estruturação da CGE no seu Art. 25.
Acresce a expressão "até" ao enunciado do Art. 25, ficando com a seguinte redação:
"Art. 1º -.............................................................................................................
Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, os atos necessários:
.....................................................................................................................".
Justificativa
A Emenda acrescenta a expressão "até" no caput do artigo 25, estabelecendo um limite de prazo mais preciso à estruturação da Controladoria Geral do Estado, ora proposta pelo Executivo Baiano.
Emenda 18 - No Art. 12 do PL verifica-se também uma forma de instituir os processos e operações que avançam sobre direitos a imagem e a honra de pessoas quando investidas da função pública, em averiguações apenas, sem uma culpa formal, configurando danos irreparáveis ao agente público e prejuízos ao funcionamento do órgão ou entidade em investigação, principalmente no Parágrafo § 2º, que propomos seja suprimido, até porque ao longo do PL já estão contemplados os objetivos pretendidos. Vejamos na sua forma original: "§ 2º A Controladoria Geral do Estado encaminhará à Procuradoria Geral do Estado os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, dos órgãos do Sistema Estadual de Controle Interno do Poder Executivo e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Ministério Público do Estado, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas."
Dá nova redação ao Art. 12, acrescentando no caput do mesmo a expressão 'sempre de forma a garantir a gestão administrativa e a imagem do dirigente do setor, órgão, entidade e ente objetos de averiguações ou apurações' e suprime o § 2º, renumerando o § 1º para Parágrafo Único, ficando a seguinte redação:
"Art.1º -....................................................................................................
Art. 12 - A Controladoria Geral do Estado dará o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que lhes forem encaminhadas, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral atendimento e resolução, inclusive às consultas e aos requerimentos formulados pelo Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público do Estado da Bahia, sempre de forma a garantir a gestão administrativa e a imagem do dirigente do setor, órgão, entidade e ente objetos de averiguações ou apurações.
Parágrafo 1º - À Controladoria Geral do Estado, representada por seu Titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos pertinentes.
..................................................................................................................................".
Justificativa
A emenda objetiva assegurar aos setores, órgãos, entidades e entes que estejam em situação de averiguações às salvaguardas necessárias para a plena governabilidade, visando minimizar os prejuízos a coletividade pela descontinuidade dos serviços, obras e ações, assim como danos morais irreparáveis aos gestores e condutores cuja culpabilidade não esteja rigorosamente comprovada. Com a supressão do § 2º, a Bancada da Oposição entende que os objetivos das recomendações e procedimentos contidos no mesmo estão previstos em lei.
Emenda 19 - Pelo Art. 24, ficam criados os cargos em Comissão da Controladoria Geral do Estado são os constantes no Anexo Único que integra esta Lei. No sentido da valorização dos servidores públicos e visando reduzir os gastos públicos, propomos que os respectivos cargos sejam preenchidos por agentes públicos de carreira:
Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 24:
"Art. 1º - ............................................
Art. 24 - .........................................
Parágrafo Único - Os cargos constantes do Anexo Único serão ocupados por agentes públicos de carreira do quadro funcional do Estado e ou que venham a ser selecionados através de concurso público, ou ainda pessoal originário de convênios com o Governo Federal.
...................................................................................................................................."
Justificativa
Pretende a Emenda em tela sintoniza-se com a preocupação geral da sociedade no tocante a criação de mais 42 cargos (relação abaixo) na estrutura de governo, o que provocará aumento de gastos de recursos públicos com pessoal, conforme previsão do próprio governo, da ordem de R$2 milhões neste exercício de 2008, o que implicará em redução de investimentos - urgentes inclusive - nas áreas como saúde, educação e segurança pública.
Os deputados que a esta subscreve vão, também, na direção de um processo que crie mais oportunidades para os servidores de carreira do estado, valorizando-os. Assim, pensamos em aperfeiçoar o PL em tela, ao tempo em que a Emenda procura minimizar o aumento de despesas ao erário, dando-se melhor eficiência, eficácia e retorno social aos recursos na atual gestão governamental do Estado da Bahia.
Emenda 20 - Objetiva assegurar que o cargo de Chefia da CGE, seja de especialista na área com notório saber, priorizando sua indicação a funcionários de carreira, além de estabelecer mandato de dois anos de duração, podendo ser reconduzido ao mesmo cargo.
Acrescenta Parágrafo Único e Inciso I ao Art.14:
"Art. 1º - ............................................
Art. 14 -.........................................
Parágrafo Único - O cargo de Controlador Geral do Estado será ocupado por especialista em Auditoria Pública, preferencialmente do quadro de carreira do funcionalismo público, estadual ou federal e, sendo indicação externa, terá perfil coerente com a necessidade da função, tendo um mandato de 2 (dois) de duração, podendo ser reconduzido.
I - em ambas as situações mencionadas neste Parágrafo Único, o nome do indicado pelo Executivo terá que ser sabatinado pelos membros do Poder Legislativo, através das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, além da votação secreta em plenário. Sua aprovação dar-se-á por maioria absoluta dos deputados deste Poder Legislativo.
.................................................................................................................................."
Justificativa
Pretende, a Emenda, assegurar que o Cargo do Controlador Geral do Estado seja ocupado por funcionário público de carreira estadual ou federal e que tenha o indispensável notório saber na área da Auditoria Pública, resguardando-se, assim, de maiores inadequações e interferências políticas quando da indicação para o exercício do mesmo, somando-se a necessária e importante prática política de incentivo e fortalecimento do funcionalismo público do Estado da Bahia.
Quando o governo do Estado recorrer à indicação fora dos quadros do funcionalismo público, terá que preservar condicionantes de qualificação na área de auditoria pública, preservando o perfil coerente com as necessidades da função do Cargo do Controlador Geral do Estado.
Abaixo relacionamos as Emendas de outros deputados: sendo, 08 do dep. Gaban, 02 deps. Elma Nascimento (PR), Leur Lomanto (PMDB), Roberto Muniz (PP) e 01 do dep. Luis Augusto (PP).
EMENDA Nº 01/2008
Ao Projeto de Lei nº 16.942/2007.
Suprima-se os incisos IV, V, VI e VII do art. 5º do Projeto de Lei nº 16.942/2007.
Deputado Gaban
JUSTIFICATIVA
A proposta de exclusão dos incisos IV, V, VI e VII do art. 5º é fruto do convencimento que os citados dispositivos dão margem a um comprometimento prévio dos órgãos elencados que haverão, nas suas respectivas áreas, de adotar, se for o caso, as providências pertinentes, daí resultando em inobservância ao princípio constitucional da impessoalidade.
EMENDA Nº 02/2008
Ao Projeto de Lei nº 16.942/2007.
O art. 1º do Projeto de Lei nº 16.942/2007 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica criada a Controladoria Geral do Estado - CGE, órgão diretamente subordinado ao Governador, com a finalidade de promover, executar e coordenar as atividades de controle interno dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, atinentes à defesa do patrimônio público, à auditoria e fiscalização públicas, à prevenção, ao combate à corrupção e ao incremento da transparência da gestão, bem como às atividades de fomento ao controle social dos recursos públicos, originários exclusivamente do Erário Estadual."
Deputado Gaban
JUSTIFICATIVA
Esta emenda objetiva definir, de modo explícito, o limite da competência atribuída à Controladoria Geral do Estado da Bahia, a qual deve se restringir, por óbvio, aos recursos próprios do erário estadual, evitando-se, desse modo, possíveis e futuras demandas judiciais.
EMENDA Nº 03/2008
Ao Projeto de Lei nº 16.942/2007.
Suprima-se o parágrafo único do art. 17 do Projeto de Lei nº 16.942/2007.
Sala das Comissões, 27 de maio de 2008.
Deputado Gaban
JUSTIFICATIVA
O parágrafo único do art. 17 deve ser excluído na medida em que cria 15 (quinze) cargos em comissão na estrutura organizacional de 05 (cinco) Secretarias, além dos 42 (quarenta e dois) constantes do Anexo Único e mais o de Controlador Geral do Estado, em um total de 58 (cinqüenta e oito) cargos criados, sem que restasse comprovada a sua real necessidade.
EMENDA Nº 04/2008
Ao Projeto de Lei nº 16.942/2007.
O caput do art. 2º do Projeto de Lei nº 16.942/2007 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - Fica instituído o Sistema Estadual de Controle Interno do Poder Executivo, com a finalidade de avaliar a ação governamental, a gestão dos administradores públicos estaduais, e promover a articulação e integração dos diversos órgãos responsáveis pelo controle interno, de modo a aumentar a efetividade da sua atuação, a eficiência no uso dos recursos estaduais e a eficácia dos seus mecanismos e resultados, por intermédio da fiscalização financeira, orçamentária operacional e patrimonial."
Deputado Gaban
JUSTIFICATIVA
Esta emenda vem definir o limite da competência atribuída à Controladoria Geral do Estado da Bahia, a qual deve se restringir, por óbvio, aos recursos próprios do erário estadual, evitando-se, desse modo, possíveis e futuras demandas judiciais.
EMENDA Nº 05/2008
Ao Projeto de Lei nº 16.942/2007.
O art. 8º do Projeto de Lei nº 16.942/2007 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º - A Coordenação de Prevenção e Combate à Corrupção tem por finalidade incentivar a transparência na administração e fomentar o controle social, como tratar com técnicas de inteligência as informações estratégicas, retroalimentando as ações de auditoria e fiscalização, visando à prevenção e ao combate à corrupção no âmbito da esfera estadual."
Deputado Gaban
JUSTIFICATIVA
Esta emenda vem especificar o limite da competência da Controladoria Geral do Estado, a qual deve se restringir aos recursos próprios do erário estadual, evitando-se, desse modo, possíveis e futuras demandas judiciais.
EMENDA Nº 06/2008
Ao Projeto de Lei nº 16.942/2007.
O caput do art. 12 do Projeto de Lei nº 16.942/2007 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12 - A Controladoria Geral do Estado dará o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que lhes forem encaminhadas, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público estadual, velando por seu integral atendimento e resolução, inclusive às consultas e aos requerimentos formulados pelo Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público do Estado da Bahia."
JUSTIFICATIVA
Esta emenda destina-se a especificar com clareza o limite da competência da Controladoria Geral do Estado, que deve se restringir aos recursos próprios do erário estadual, evitando-se possíveis e futuras demandas judiciais.
EMENDA Nº 07/2008
Ao Projeto de Lei nº 16.942/2007.
O art. 15 do Projeto de Lei nº 16.942/2007 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 - O Controlador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, após aprovada a indicação pela Assembléia Legislativa, dentre pessoas de notório saber e reputação ilibada."
Deputado Gaban
JUSTIFICATIVA
Esta Emenda tem por escopo, a exemplo do que já ocorre em situações similares, avaliar os conhecimentos da pessoa que vier a ser indicada para o cargo de Controlador, tendo em vista que, embora a Controladoria devesse, prioritariamente, promover a orientação do controle interno da Administração Pública Estadual, tem ela, também, como finalidade a fiscalização, a prevenção e o combate à corrupção.
EMENDA Nº 08/2008
Ao Projeto de Lei nº 16.942/2007.
Acresça-se, ao art. 16 do Projeto de Lei nº 16.942/2007, um parágrafo, que será o 1º, com a redação a seguir indicada, passando para § 2º o atual parágrafo único:
"Art. 16 - .........
§ 1º - Os cargos efetivos da Controladoria Geral do Estado serão providos por pessoas aprovadas em concurso público de provas ou de provas e títulos, que será realizado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei .
......................."
Deputado Gaban
JUSTIFICATIVA
Através desta Emenda pretende-se fazer cumprir o quanto estatuído, impositivamente, no art. 37, II, da Constituição da República.
EMENDA Nº 09/2008 - DEPUTADOS ELMAR NASCIMENTO , LEUR LOMANTO, ROBERTO MUNIZ
O Art. 8º do Projeto de Lei nº 16.942/2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8° - A Coordenação de Prevenção e Combate à Corrupção tem por finalidade incentivar a transparência na administração e fomentar o controle social."
JUSTIFICATIVA
Recém-egressos de um período político sombrio, que foi o Regime Militar, marcado pela violação de um sem-número de direitos humanos, os brasileiros ainda lutam para apagar estas cicatrizes e buscam, sob todas as formas, eliminar qualquer possibilidade do uso arbitrário do Poder.
O Projeto de Lei nº 16.942/2007, de autoria do Poder Executivo, ao trazer em seu Art. 8º, como uma das finalidades da Coordenação de Prevenção e Combate à Corrupção "tratar com técnicas de inteligência as informações estratégicas...", faz brotar um sentimento de retorno àqueles tempos tenebrosos, quando quaisquer instrumentos eram válidos para manutenção da ordem política, social e jurídica instaladas.
Em tempos atuais, nos quais a Carta Maior do País garante veementente as liberdades individuais e coletivas de seu povo, nos quais predomina um Governo que atuou historicamente como força contrária àqueles arbítrios, não vemos a necessidade de abrir a possibilidade da utilização de mecanismos que remontem àquele período ou que façam alusão ao mesmo.
Certamente, não deve ser essa a intenção da proposição em tela, convertendo-se, então, em uma questão de semântica. Mesmo porque, constitucionalmente, só cabe ao Poder Judiciário deliberar sobre a utilização de instrumentos mais invasivos na verificação de violações ao ordenamento jurídico pátrio.
A sugestão que ora apresentamos através desta Emenda Supressiva eliminaria, definitivamente, quaisquer dúvidas sobre a questão, inclusive as de ordem semântica.
Sala das Comissões, 27 de maio de 2008
EMENDA Nº 10/2008 - DEPUTADOS ELMAR NASCIMENTO , LEUR LOMANTO, ROBERTO MUNIZ
O Art. 15º do Projeto de Lei nº 16.942/2007, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 - A Controladoria Geral do Estado será dirigida pelo Controlador Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Governador, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos de idade, de notório saber e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa."
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva busca preencher as lacunas que foram deixadas no Art. 15 do Projeto de Lei nº 16.942/2007, no que diz respeito ao perfil da pessoa que ocupará cargo de tamanha relevância dentro da estrutura da Administração Pública Estadual, assim como a observância do papel fiscalizador exercido pelo Poder Legislativo sobre o Poder Executivo.
Afigura-se-nos inqüestionável a necessidade de que o(a) ocupante do Cargo de Controlador Geral do Estado possua uma determinada experiência de vida, a qual, via de regra, só é obtida após o decorrer de alguns anos de existência da pessoa humana. Isso não quer dizer que os jovens não possuam responsabilidade necessária para o exercício das atividades públicas. O que se ressalta é que a função exige um grau muito mais elevado de experiências e que estas, em condições normais, dependem da combinação obtida entre variáveis como, exemplificadamente, número de anos vividos, quantidade de experiências aquilatadas, entre outras.
Por seu turno, a participação da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia no processo de escolha do Controlador Geral do Estado faz-se imperativa em decorrência da natureza do próprio cargo. Vale ressaltar que, apesar da ligação direta com a estrutura do Poder Executivo, a figura do Controlador Geral representa as funções de um "Fiscal-mor" dos recursos públicos estaduais.
Ora, uma das funções típicas do Poder Legislativo é, exatamente, fiscalizar o Poder Executivo. O emérito constitucionalista Alexandre de Moraes afirma que "as funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar, tendo ambas o mesmo grau de importância e merecedoras de maior detalhamento."1. Portanto, uma vez que é inerente às funções do cargo de Controlador Geral do Estado o papel de fiscalização, deve, obrigatoriamente o Poder Legislativo compor o processo de escolha da pessoa que irá assumí-lo, pois a ele também, precipuamente, pertence esse importante papel.
Sala das Comissões, 27 de maio de 2008
EMENDA Nº 11/2008 - DEP. LUIS AUGUSTO
Acrescente-se ao Art 1° do Projeto de Lei nº 16.942/2007, o seguinte Parágrafo Único:
(...)
"Parágrafo Único - As atividades pertinentes às competências da Controladoria Geral do Estado, quando direcionadas aos municípios, limitar-se-ão, exclusivamente, aos recursos oriundos das Transferências Voluntárias efetuados pelo Estado."
(...)
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 adotou uma postura inovadora com relação aos municípios, elevando-os à categoria de entes federativos, integrando-os na organização político-administrativa. Esse fato foi salientado pelo ilustre publicista pátrio, Paulo Bonavides, ao observar que:
"não conhecemos uma única forma de união federativa contemporânea onde o princípio da autonomia municipal tenha alcançado grau de caracterização política e jurídica tão alto e expressivo quanto aquele que consta da definição constitucional do novo modelo implantado no País com a Carta de 1988."
Evidentemente, não há que se falar de autonomia sem que neste conceito esteja embutido - ainda que em grau mínimo - o de autonomia financeira. Portanto decorre, lógica e naturalmente, da posição à qual foi guindada os municípios pela Constituição Federal de 1988, a preservação de um mínimo de autonomia de suas próprias finanças. Em conseqüência, há de se respeitar, sob estrita observância aos preceitos constitucionais do Pacto Federativo, os limites de cada ente da Federação quando este necessita adentrar, por força do zelo aos recursos públicos, na esfera de outros entes.
A presente Emenda Aditiva visa especificar, mais detalhadamente, o âmbito de atuação da Controladoria Geral do Estado naquilo que diz respeito às suas atividades quando exercidas dentro da esfera municipal. Visa, portanto, delinear com maior precisão quais os limites de sua competência, elencado taxativamente quais recursos podem e devem ser fiscalizados pelo Estado dentro dos municípios. Neste caso, salientamos, apenas os recursos provenientes das transferências voluntárias.
Note-se que, segundo o Art. 25 da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, ou Lei de Responsabilidade Fiscal:
"entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde."
Assim, por força de sua finalidade e natureza legal, somente os recursos oriundos das transferências voluntárias devem ser submetidos ao controle do Estado e, portanto, integrarem o rol das competências da Controladoria Geral do Estado da Bahia, cuja criação está sendo proposta através do Projeto de Lei nº 16.942/2007, oriundo do Poder Executivo.
Indubitavelmente, a apresentação desta Emenda encontra-se alinhada aos Princípios Constitucionais que alicerçam a República Federativa do Brasil.
Salas das Comissões, 27 de maio de 2008
Deputado Estadual Luiz Augusto
BASES PARA ELABORAÇÃO DO PARECER DO RELATOR - DEP. BIRA COROA
No documento base para elaboração do PARECER DO PL-16.942/07, é de se destacar que a maior crítica da Oposição e de deputados da Base, foi a questão do poder da CGE em investigar e adentrar a contabilidade dos municípios, inclusive no contexto das transferências Constitucionais, a Emenda, no caso a 16 ao Art. 10 foi contemplada nos seus objetivos. No que se refere a indicação e o processo da escolha do Chefe da CGE, não teve o acatamento.
Para os Artigo 1º e 2º
Art. 1º - Fica criada a Controladoria Geral do Estado - CGE, Órgão Diretamente Subordinado ao Governador, com a finalidade de promover, executar e coordenar as atividades de controle interno dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, atinentes à defesa do patrimônio público, à auditoria e fiscalização públicas, à prevenção, ao combate à corrupção e ao incremento da transparência da gestão, bem como às atividades de fomento ao controle social dos recursos públicos.
Emendas: Dep. Gaban - E02 e E04,
Elmar, Leur, R.Muniz, Luiz Augusto - E11,
Bancada da Oposição E12:
E02,E04,E11 E E12 foram todas rejeitadas, as E02,E04 e E11, segundo o relator incorrem na ilegalidade e serem contra os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, transparência e responsabilidade do gestor público, restringindo obrigações estabelecido em lei. Conforme a 10.180/01, no seu Artigo 35. (VER DOCUMENO RELATOR)
A E12 da Ban. OP, que buscava substituir a expressão "controle social" por "participação da sociedade" - o Relator desenvolve a tese que não merece acolhimento, devido a expressão original ser mais atual e apropriada, ver doc. do relator.
Artigo 5º
Art. 5? - O Conselho de Prevenção e Combate à Corrupção e de Incremento da Transparência da Gestão Pública tem a seguinte composição:
I - o Controlador Geral do Estado, que o presidirá;
II - 04(quatro) representantes do Poder Executivo Estadual;
III - 04 (quatro) representantes da sociedade civil;
IV - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia;
V - 01 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado da Bahia;
VI - 01 (um) representante do Tribunal de Contas dos Municípios.
VII - 01 (um) representante do Poder Judiciário
Emenda 01 - dep. Gaban
Emenda 14 - Ban.Op.
Acatada a E01, seguindo o entendimento majoritário de várias autoridades participantes das Audiências, relativo a composição do Conselho, pela supressão dos Incisos:IV,V,VI E VII - ver doc. Relator.
A E14 rejeitada, em parte ficou prejudicada tendo em vista o acatamento da E01 - representação junto ao Conselho, creditando que o Poder Legislativo tem mecanismo de participar, e, instrumentos de fiscalização, conforme doc. do relator.
Artigo 8º
Art. 8º - A Coordenação de Prevenção e Combate à Corrupção tem por finalidade incentivar a transparência na administração e fomentar o controle social, como tratar com técnicas de inteligência as informações estratégicas, retroalimentando as ações de auditoria e fiscalização, visando à prevenção e ao combate à corrupção.
Emenda 05 - Dep. Gaban
Emenda 09 - Dep. Elmar e
Emenda 15 - BAN.OPOSIÇÃO
E05, rejeitada, segundo relator por dar imprecisão
E09 e 15 acatadas parcialmente. O relator contínua na tese (vai buscar entendimentos jurídicos- ver documento relator) de que a expressão "controle social" a mais pertinente, foi retirada a expressão "técnicas de inteligência".
Artigo 10
Art. 10 - A Coordenadoria de Fiscalização de Programas Governamentais tem por finalidade fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, do cumprimento de acordos, convênios e contratos firmados pelo Estado quanto à execução das metas, dos objetivos estabelecidos e da sua correta execução orçamentária.
Emenda 16 - Ban.Oposição
E16 acolhida nos seus objetivos, que atende o cerne da Emenda propositiva apresentada, RETIRANDO DO FOCO AS TRANSFERÊCIAS CONSTIT. DO MUNICÍPIOS. Ver doc. Relator.
Artigo 12
Art. 12 - A Controladoria Geral do Estado dará o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que lhes forem encaminhadas, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral atendimento e resolução, inclusive às consultas e aos requerimentos formulados pelo Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público do Estado da Bahia.
PAR 1º - ? Controladoria Geral do Estado, representada por seu Titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos pertinentes.
PAR 2º - A Controladoria Geral do Estado encaminhará à Procuradoria Geral do Estado os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele Órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, dos órgãos do Sistema Estadual de Controle Interno do Poder Executivo e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Ministério Público do Estado, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
Emenda 06 - Dep. Gaban
Emenda 18 - Ban. Op.
E06, acatada, incorporando a expressão "estadual" - ver. Doc. Relator
E18, rejeitada, conf. Doc. Relator - argüindo que a investidura da condição de agente público, passa a ser foco de campo investigatório permanente, caso acatasse a E18, "encouraçaria" o gestor, além de não aceitar a supressão do Parág. 2º - ver doc. Relator.
Artigos 14 e 15
Art. 14 - Fica criado o cargo de Controlador Geral do Estado, ao qual são asseguradas as prerrogativas, representação, remuneração e impedimentos de Secretário de Estado, cabendo-lhe a supervisão e a coordenação das Unidades integrantes da estrutura da Controladoria Geral do Estado.
Art. 15 - A Controladoria Geral do Estado será dirigida pelo Controlador Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e reputação ilibada.
Emenda 20 - Bancada da OP.
Emenda 07 - Dep. Gaban
Emenda 10 - Dep. Elmar e outros
E20 e E07 rejeitadas por intender que trata-se de Controle Interno e vai buscar base de apoio no Direito Administrativo de Hely L. Meirelles- ver doc. Relator.
E10 também rejeitada, sub. Argumento do Direito Administrativo de H.Meirelles, buscando maior fundamentação - ver doc. Relator.
Artigo 16
Art. 16 - O quadro cargos efetivos da Controladoria Geral do Estado será definido por lei específica, a qual indicará o nível de escolaridade exigida, a carga horária, o quantitativo total de cargos e estrutura de remuneração, sem prejuízo de outras previsões legais que se façam necessárias.
Parágrafo único - Os atuais ocupantes de cargos efetivos lotados na Auditoria Geral do Estado - AGE, da Secretaria da Fazenda, serão, transitoriamente, postos à disposição da Controladoria Geral do Estado, com ônus para o cedente, sem prejuízo dos direitos e vantagens atribuídos na SEFAZ.
Emenda 08 - Dep. Gaban
Emenda 13 - Ban. Op.
E08 e E13 ambas rejeitadas, base em ser um órgão novo, necessitar maior tempo, envolver criação de carreiras e disponibilidade de recursos, além de inserir o Art. 25 no contexto - ver. Doc. Relator.
Artigo 17
Art. 17 - Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Administração, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e da Secretaria de Infra-Estrutura, a Coordenação de Controle Interno, unidade sistêmica, subordinada administrativamente aos respectivos Titulares das Pastas e tecnicamente à Controladoria Geral do Estado, com a finalidade de executar as atividades de controle interno, no âmbito de sua atuação, em cumprimento às diretrizes da Controladoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Para atender ao disposto no caput deste artigo, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão de cada Órgão acima citado, 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
Emenda 03 - Dep. Gaban
E03 rejeitada, segundo o relator, "macular o cerne" do PL. - ver doc. Relator
Artigo 24
Art. 24 - Os Cargos em Comissão da Controladoria Geral do Estado são os constantes no Anexo ?nico que integra esta Lei.
Emenda 19 -Banc. da Op.
E19 rejeitada, o Relator direciona para base do Direito Público, em que os cargos que dispensa concurso público, são de caráter transitório e devem ser ocupados por pessoas da confiança do Gestor. Ver. Doc. Relator.
Artigo 25
Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os atos necessários:
I - à revisão dos Regimentos e de outros instrumentos regulamentares para adequação das alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
II - à transferência dos contratos, convênios, protocolos e demais instrumentos vigentes celebrados pela Auditoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda, procedendo às devidas adequações orçamentárias;
III - à continuidade dos serviços até a definitiva estruturação da Controladoria Geral do Estado;
IV - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitando os valores globais constantes dos orçamentos vigentes.
Emenda 17 - Banc. Oposição
E17 acatada, segundo relator confere precisão. - ver. Doc. Relator.
Relativo as Emendas do Relator, 02, 03 e 04, são ajustes que dão coerência ao do PL.
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485/2007
Mensagem n? 39/2007.
Salvador, 03 de dezembro de 2007.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação da augusta Assembléia Legislativa do Estado, o anexo Projeto de Lei que propõe a criação da Controladoria Geral do Estado da Bahia, do Sistema Estadual de Controle Interno e dá outras providências.
A Controladoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, terá como finalidade o desenvolvimento de atividades atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria e fiscalização, à prevenção e ao combate à corrupção, ao incremento da transparência da gestão, bem como as de fomento ao controle social das contas públicas no âmbito da Administração Pública Estadual. Este órgão agrupará as principais funções a serem exercidas para um controle eficiente dos gastos públicos e da efetividade da sua aplicação, contribuindo para o fortalecimento do processo de democratização da Administração Pública Estadual.
O novo órgão de controle fiscalizará a eficiência dos programas sociais executados pelo Executivo Estadual, além de acompanhar as melhorias dos indicadores sociais, sugerindo a inclusão de avaliações sobre a utilização do dinheiro gasto, via empréstimos externos ou internos, em programas sociais, qualificando os resultados desses investimentos. A sua atuação possibilitará o incremento de parcerias com órgãos de governo para o sucesso das ações de controle da gestão pública e o compartilhamento de informações, a partir dessas parcerias, facilitará a busca e a detecção de fraudes e desvios de recursos, possibilitando mais efetividade nas atividades da rede de controle do governo.
Inspirada nos modelos e experiências exitosos das Controladorias criadas em outros Estados da Federação e da Controladoria Geral da União, a Controladoria Geral do Estado terá como diretrizes fundamentais da sua estratégia de atuação a ação articulada das suas unidades internas, com os demais órgãos de controle e defesa do Estado, especialmente com o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, bem como a ênfase no controle social, mediante o estímulo à participação cidadã, seja pela ampliação dos instrumentos de informação do governo, seja pela capacitação de agentes para o controle social, seja pela articulação com a sociedade civil, também no nível estratégico de formulação e debate da política para prevenção e combate à corrupção.
Vale salientar, que iniciativas importantes neste sentido já foram realizadas pelo atual governo. Cito, como ações emblemáticas, o Portal Transparência Bahia que disponibilizou por meio da internet todos os números de receitas e despesas públicas com livre acesso à população e o programa Compromisso Bahia, que reúne instrumentos administrativos de estímulo ao monitoramento e avaliação cujos objetivos são a racionalização do gasto público e o foco na atividade-fim, medindo o desempenho das Secretarias estaduais quanto à capacidade gerencial no uso eficiente dos recursos públicos e na diminuição do desperdício.
Acrescente-se, ainda, a celebração do Termo de Acordo de Cooperação entre o Governo do Estado e a Controladoria Geral da União, realizado em maio deste ano, com o objetivo de desenvolver e aperfeiçoar as técnicas de controle interno existentes e, em conjunto com as iniciativas já realizadas pela Auditoria Geral do Estado e de outros Órgãos da Administração, potencializar a definição de estratégias de inteligência, de prevenção e de combate à corrupção e de incremento da transparência pública.
Propõe-se, também, com a presente proposta a criação do Sistema Estadual de Controle Interno, que possibilitará à Controladoria Geral do Estado as condições necessárias para o acompanhamento sistemático dessas atividades ao longo do exercício, garantindo que o controle se realize de forma contínua e permanente, bem como que sejam prestadas as devidas orientações aos gestores para correção das eventuais impropriedades verificadas. Sabe-se que muitas das irregularidades detectadas pelo controle interno decorrem da falta de informação e orientação técnica adequadas dos gestores o que pode ser resolvido com a presença de interlocutores da Controladoria Geral do Estado em cada órgão/entidade da Administração Estadual.
Nesta oportunidade, serão mantidas as estruturas de controle interno existentes e criadas novas unidades setoriais nas Secretarias de Desenvolvimento Urbano, Secretaria de Infra-estrutura, Secretaria de Educação, Secretaria de Administração e Secretaria de Segurança Pública. Buscando economicidade e otimização dos resultados será incorporada à Controladoria Geral do Estado e extinta da estrutura da Secretaria da Fazenda, a Auditoria Geral do Estado - AGE, bem como os cargos em comissão que lhe são alocados.
As medidas ora encaminhadas visam assegurar a continuidade das ações exitosas e, ao mesmo tempo, possibilitar as adequações necessárias ao exercício mais eficiente das funções do Estado. Salientamos, por oportuno, que o impacto anual do novo órgão, já devidamente previsto e ajustado à programação financeira do Estado para o exercício de 2008, é da ordem de R$ 1,9 milhões, e representa 0.035 % do orçamento de pessoal em relação ao ano de 2007.
Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, protestos de elevada estima e distinta consideração.
JAQUES WAGNER
Governador
PROJETO DE LEI n? 16.942/2007
Cria a Controladoria Geral do Estado, o Sistema Estadual de Controle Interno e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1? - Fica criada a Controladoria Geral do Estado - CGE, Órgão Diretamente Subordinado ao Governador, com a finalidade de promover, executar e coordenar as atividades de controle interno dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, atinentes à defesa do patrimônio público, à auditoria e fiscalização públicas, à prevenção, ao combate à corrupção e ao incremento da transparência da gestão, bem como às atividades de fomento ao controle social dos recursos públicos.
Art. 2? - Fica instituído o Sistema Estadual de Controle Interno do Poder Executivo com a finalidade de avaliar a ação governamental, a gestão dos administradores públicos estaduais, e promover a articulação e integração dos diversos órgãos responsáveis pelo controle interno, de modo a aumentar a efetividade da sua atuação, a eficiência no uso dos recursos e a eficácia dos seus mecanismos e resultados,por intermédio da fiscalização financeira, orçamentária operacional e patrimonial.
? 1? - O Sistema Estadual de Controle Interno, de que trata o caput deste artigo, será coordenado pela Controladoria Geral do Estado, que funcionará como Órgão central do referido Sistema e será composto por unidades setoriais e seccionais.
? 2? - O Regulamento do Sistema Estadual de Controle Interno disporá sobre as normas de seu funcionamento.
Art. 3? - A Controladoria Geral do Estado será composta pelo conjunto de Unidades que atuarão nas atividades de planejamento, assessoramento, coordenação, execução e avaliação do controle interno, tendo a seguinte estrutura básica:
I - Conselho de Prevenção e Combate à Corrupção e de Incremento da Transparência da Gestão Pública;
II - Gabinete do Controlador Geral do Estado;
III - Coordenação de Prevenção e Combate à Corrupção;
IV - Coordenadoria de Auditoria Pública;
V - Coordenadoria de Fiscalização de Programas Governamentais;
VI - Diretoria de Administração e Finanças.
Parágrafo único - O assessoramento e a consultoria jurídica à Controladoria Geral do Estado serão prestados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 4? - O Conselho de Prevenção e Combate à Corrupção e de Incremento da Transparência da Gestão Pública, órgão colegiado e consultivo da Administração Pública Estadual, tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento dos métodos e dos sistemas de controle, bem como promover o incremento da transparência na gestão da Administração Pública e das estratégias de combate à corrupção e à impunidade.
Art. 5? - O Conselho de Prevenção e Combate à Corrupção e de Incremento da Transparência da Gestão Pública tem a seguinte composição:
I - o Controlador Geral do Estado, que o presidirá;
II - 04(quatro) representantes do Poder Executivo Estadual;
III - 04 (quatro) representantes da sociedade civil;
IV - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia;
V - 01 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado da Bahia;
VI - 01 (um) representante do Tribunal de Contas dos Municípios.
VII - 01 (um) representante do Poder Judiciário
? 1? - Os membros do Conselho de Prevenção e Combate à Corrupção e de Incremento da Transparência da Gestão Pública seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
? 2? - Os membros do Conselho de Prevenção e Combate à Corrupção e de Incremento da Transparência da Gestão Pública ão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
? 3? - O Conselho de Prevenção e Combate à Corrupção e de Incremento da Transparência da Gestão Pública terá uma Secretaria Executiva, que será coordenada pelo Coordenador de Prevenção e Combate à Corrupção.
? 4? - Os critérios para indicação dos representantes da sociedade civil serão definidos no Regimento do Conselho de Prevenção e Combate à Corrupção e de Incremento da Transparência da Gestão Pública.
? 5? - O Regimento do Conselho de Prevenção e Combate à Corrupção e de Incremento da Transparência da Gestão Pública Fixará suas competências e normas de funcionamento, sendo aprovado por seus componentes e homologado por ato do Governador do Estado.
Art. 6? - A atuação no âmbito do Conselho de Prevenção e Combate à Corrupção e de Incremento à Transparência Pública não enseja qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos neles desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 7? - O Gabinete do Controlador Geral do Estado tem por finalidade prestar assistência e assessoramento direto ao Titular do Órgão no desempenho de suas atividades técnicas e administrativas.
Art. 8? - A Coordenação de Prevenção e Combate à Corrupção tem por finalidade incentivar a transparência na administração e fomentar o controle social, como tratar com técnicas de inteligência as informações estratégicas, retroalimentando as ações de auditoria e fiscalização, visando à prevenção e ao combate à corrupção.
Art. 9? - A Coordenadoria de Auditoria Pública tem por finalidade executar as atividades de auditoria sobre a gestão dos recursos públicos estaduais, sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados.
Art. 10 - A Coordenadoria de Fiscalização de Programas Governamentais tem por finalidade fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, do cumprimento de acordos, convênios e contratos firmados pelo Estado quanto à execução das metas, dos objetivos estabelecidos e da sua correta execução orçamentária.
Art. 11 - A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade o planejamento, coordenação e execução das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática.
Parágrafo único - As atividades desenvolvidas pela Diretoria de Administração e Finanças e pelas Coordenações a ela vinculadas são as previstas nos Regulamentos do Sistema Estadual de Planejamento, Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado e do Sistema Estadual de Administração.
Art. 12 - A Controladoria Geral do Estado dará o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que lhes forem encaminhadas, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral atendimento e resolução, inclusive às consultas e aos requerimentos formulados pelo Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público do Estado da Bahia.
? 1? - ? Controladoria Geral do Estado, representada por seu Titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos pertinentes.
? 2? - A Controladoria Geral do Estado encaminhará à Procuradoria Geral do Estado os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele Órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, dos órgãos do Sistema Estadual de Controle Interno do Poder Executivo e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Ministério Público do Estado, inclusive quanto a representações ou denúncias que se