Na sessão desta terça-feira (03/05), o Tribunal de Contas dos Municípios julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra o ex-presidente da Câmara de Salvador, Valdenor Moreira Cardoso, por irregularidades na contratação direta de serviços educacionais com a Universidade do Estado da Bahia - UNEB, no valor global de R$ 1.156.400, por dispensa de licitação, no exercício de 2008.
A relatoria determinou a formulação de representação ao Ministério Público contra o ex-gestor e imputou multa no valor de R$ 33.823. Cabe recurso da decisão.
As irregularidades apontadas no termo consistem na ausência de justificativa da necessidade da contratação, da escolha da contratada e do preço; insuficiente reserva de dotação orçamentária para cobertura da despesa decorrente; não apresentação do projeto básico e descumprimento de exigência constitucional e legal, quanto à obrigatoriedade de comprovação de regularidade junto ao INSS e FGTS.
Ressalta-se, ainda, que a Fundação Juazeirense para o Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico do São Francisco - FUNDESF foi registrada como interveniente executora do contrato, sem que existisse no processo quaisquer documentos que comprovassem a correlação das suas finalidades finalísticas com o objeto contratado.
Apesar do processo de dispensa do certame não ter sido instruído com os estatutos da UNEB e da FUNDESF, de modo a demonstrar a relação de pertinência entre os fins institucionais das entidades escolhidas e o objeto contratual, assim como a ausência de finalidade lucrativa, como exige o dispositivo, a relatoria considerou relevável a falha, vez que é de domínio público a idoneidade da Universidade e o art. 4º do estatuto da FUNDESF, trazido na defesa, não deixou dúvida quanto à relação de compatibilidade exigida.
Contudo, o mesmo não pode ser considerado em relação à ausência de justificativas quanto à escolha do contratado e ao preço avençado, que são elementos essenciais à instrução do processo da dispensa de licitação questionado, inclusive porque existem no mercado outras instituições, igualmente idôneas e sem fins lucrativos que poderiam, certamente, oferecer condições mais vantajosas para a prestação dos serviços educacionais pretendidos, caso a realização do processo licitatório fosse a opção da Administração.
A relatoria destacou não integrar o escopo de competência do Legislativo Municipal, a promoção de cursos ou de outros eventos similares para familiares, colaboradores, parceiros da organização e de convidados à custa do dinheiro público.
Conforme verificado na descrição dos componentes do público-alvo dos cursos de inteligência emocional para todos, de informática, de qualidade de vida, encontros de coach e encontro de quintas culturais, foram incluídos colaboradores, familiares, convidados e parceiros da organização, pessoas estranhas, portanto, ao quadro funcional do órgão.
E isso é, ainda mais grave, quando se verifica que o valor do contrato foi de R$ 1.156.400 e a efetiva disponibilidade orçamentária alcançou o importe de R$ 628.200, insuficiente para cobertura da despesa contratual.
Íntegra do voto do relator do termo de ocorrência lavrado na Câmara de Salvador. (O voto ficará disponível após conferência).