O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, face à antecipação de tutela deferida pelo Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública, não aceitando a assertiva, feita pelo Prefeito de Salvador, no sentido de que não lhe foi assegurado o exercício da ampla defesa, comprovou, mediante farta documentação, que dita alegação não encontra respaldo nos fatos ocorridos durante a tramitação da prestação de contas do Município, relativa ao exercício financeiro de 2009.
Restou evidente, de modo induvidoso, que no Relatório Anual encontram-se registradas, de forma consolidada, todas as irregularidades insertas nos Relatórios Mensais Complementados.
Assinale-se que a primeira notificação do Prefeito, referente ao processo de prestação de contas, foi efetuada através do Edital nº. 247/10, publicado no DOE de 01/10/2010, tendo um seu preposto, isso no mesmo dia, recebido um CD contendo o Relatório Anual, o Relatório Técnico e o Pronunciamento Técnico.
No dia 20/10/2010 o Prefeito fez entrega da sua defesa, neste TCM, ofício nº 201/10, protocolado sob nº. 15.149/10, ONDE SOLICITA PRORROGAÇÃO POR MAIS VINTE (20) DIAS PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO QUE NOS REMETEU, o que ocorreu em 28/10/2010, mediante o ofício 248/10, autuado sob nº. 15.488/10.
Posteriormente, entendeu necessária uma segunda COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, o que fez através do ofício 210/10, de 09/11/2010, protocolado sob nº. 15.880/10.
Registre-se, porque pertinente, que informações adicionais foram feitas por e-mail nos dias 12/17/18/23 e 24/11/2010.
No seu Pedido de Reconsideração, observado o prazo legal de quinze (15) dias, O PREFEITO SOLICITOU PRORROGAÇÃO, POR MAIS VINTE (20) DIAS, PARA JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS, ENTREGANDO-OS EM 17/01/2011, POR MEIO DO OFÍCIO 009/11, AUTUADO SOB Nº. 374/11. Anteriormente, mais precisamente em 13/01/2011, também nos enviou, via internet, novos documentos.
Uma outra solicitação de PRORROGAÇÃO FOI EFETIVADA, POR MAIS VINTE (20) DIAS, para juntada de novos documentos, através do ofício 054/11, autuação nº. 2450/11, datado de 14/03/2011, o que se consumou em 24/03/2011, protocolo nº. 3088/11.
Como se o até aqui exposto não bastasse, em 31/03/2011, SEM QUALQUER SOLICITAÇÃO, mediante o proc. nº. 3625/11 juntou aos autos outros tantos documentos.
Desse modo, é inquestionável que o Prefeito, ao contrário do que simplesmente alega, exercitou, na sua maior amplitude, o direito constitucional de defesa, demonstrando, consoante já afirmado, que o seu único objetivo é o de procrastinar o andamento do processo de prestação de contas do Município, exercício financeiro de 2009, motivo pelo qual este Colegiado interpôs Agravo de Instrumento visando a revogação da tutela antecipada concedida.