Política

PMDB CONSEGUE NA JUSTIÇA CONTER USO DE AMBULÂNDIAS NO PLEITO ELEITORAL

veja
| 01/10/2010 às 21:22

PROCESSO: RP Nº 517579 - Representação UF: BATRE
Nº ÚNICO: 517579.2010.605.0000 
MUNICÍPIO: SALVADOR - BAN.° Origem:
PROTOCOLO: 456252010 - 01/10/2010 15:13 
REPRESENTANTE(S): COLIGAÇÃO A BAHIA TEM PRESSA
ADVODADO: BEL. MANOEL GUIMARÃES NUNES
REPRESENTADO(S): JAQUES WAGNER E OTTO ALENCAR, candidato a Governador e Vice-Governador
ADVODADO: BEL. VANDILSON PEREIRA COSTA
ADVOGADA: BELA. SARA MERCÊS DOS SANTOS
REPRESENTADO(S): JORGE SOLLA MILTON DE ARAGÃO BULCÃO VILAS-BÔAS, Secretário Estadual de Saúde
REPRESENTADO(S): GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): JUIZ RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO 
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS - DISTRIBUIÇÃO DE AMBULÂNCIAS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR 
LOCALIZAÇÃO: CORIP-COORD. DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS 
FASE ATUAL: 01/10/2010 18:12-Registrado Decisão Liminar de 01/10/2010. Deferida
 
 
 Andamento  Distribuição  Despachos  Decisão  Petições  Todos 
Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento
CORIP01/10/2010 18:12Registrado Decisão Liminar de 01/10/2010. Deferida
CORIP01/10/2010 18:11Recebido
ASJAUX301/10/2010 18:00Enviado para CORIP. Com decisão
ASJAUX301/10/2010 16:42Recebido
CORIP01/10/2010 16:10Enviado para ASJAUX3. Concluso ao Juiz Auxiliar Ruy Eduardo Almeida Britto.
CORIP01/10/2010 15:58Liberação da distribuição. Distribuição automática auxiliar em 01/10/2010 JUIZ RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
CORIP01/10/2010 15:57Autuado - Rp nº 5175-79.2010.6.05.0000
CORIP01/10/2010 15:28Recebido
SEPROT01/10/2010 15:22Encaminhado para CORIP
SEPROT01/10/2010 15:21Dados do protocolo atualizados
SEPROT01/10/2010 15:19Documento registrado
SEPROT01/10/2010 15:13Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
01/10/2010Distribuição automática auxiliarRuy Eduardo Almeida Britto 
Despacho 
Decisão Liminar em 01/10/2010 - RP Nº 517579 Juiz Ruy Eduardo Almeida Britto     
DECISÃO

Cuida-se de representação, com pedido de liminar, proposta pela Coligação A
BAHIA TEM PRESSA, em face de JAQUES WAGNER, Governador e candidato à reeleição, de OTTO ALENCAR, candidato ao cargo de Vice-Governador do Estado
da Bahia, de JORGE SOLLA MILTON DE ARAGÃO BULCÃO VILLAS-BÔAS, e do GOVERNO DO ESTADO, por meio da Procuradoria, pela prática de conduta
vedada a agentes públicos, com fundamento no artigo 73, inciso VI, alínea "a"
, da Lei nº 9.504/97, c/c artigo 50, da Resolução do TSE n.º23.191/2010.

A Representante assevera que o atual Governador estaria realizando
transferência voluntária de recursos a municípios, por meio da distribuição de ambulâncias, a apenas dois dias das eleições. Pondera que a entrega de tais
bens, às vésperas do pleito, teria o intuito único de atrair dividendos políticos
para a campanha do Governador, em nítida afronta aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da isonomia.

Segundo a Acionante, ainda que se tratasse de repasse programado no
período anterior ao vedado, seria desarrazoado permitir que a entrega se concretizasse numa ocasião tão próxima do dia das eleições.

Defende, outrossim, que a situação não se enquadraria nas exceções legais,
quais sejam as de recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente, para execução de obra ou serviço em andamento, e com
cronograma prefixado, e aqueles destinados a atender situações de
emergência e de calamidade pública. 

Com vistas a comprovar o quanto alegado, acostou-se aos autos a
documentação de fls. 09/10.

Em sede de liminar, apontando os requisitos ensejadores, requer seja
determinada a imediata suspensão da entrega das ambulâncias, até o
encerramento do pleito, ainda que já finalizada a solenidade.

No mérito, pugna pela procedência da ação, condenando-se os Representados
às reprimendas estipuladas pelo artigo 73 da Lei 9.504/97.

Até aqui relatados. Passo a decidir.

Em juízo não exauriente de cognição, constato a caracterização dos requisitos
legais que autorizam o deferimento da medida liminar pleiteada.

O artigo 73, VI, ¿a" da Lei nº 9.504/97 assim dispõe:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos
nos pleitos eleitorais:

...

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno d
ireito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com
cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e
de calamidade pública;

...

O documento acostado à fl. 09 revela a plausibilidade das alegações trazidas
na proemial, por se tratar de notícia veiculada na internet, pelo próprio
Governo, no endereço da Secretaria da Saúde do Estado, cujo teor segue
transcrito, pela sua relevância fática:

A Secretaria da Saúde do Estado (Sesab) entregou, nesta sexta-feira (01),
mais 14 ambulâncias do Serviço Móvel de Urgência - SAMU 192. A solenidade,
que foi realizada na sede da Sesab no Centro Administrativo da Bahia, marcou
mais uma etapa do processo de regionalização e ampliação do SAMU 192.
Para o chefe de gabinete da Sesab, Washington Couto, que no ato representou o secretário da Saúde, Jorge Solla, esta entrega é a materialização de um
projeto. "Temos um plano maior para conseguirmos chegar a 100% de
cobertura no estado" , disse Washington Couto. [...] Para a ampliação do
serviço, os SAMUs regionais de Barreiras, Porto Seguro e Teixeira de Freitas receberão cinco ambulâncias, destinadas aos seguintes municípios: Mansidão
e Angical (Barreiras), Santa Cruz de Cabrália e Belmonte (Porto Seguro) e
Caravelas (Teixeira de Freitas).

Para a renovação da frota de ambulâncias do SAMU, foram entregues nove ambulâncias para os seguintes municípios: Feira de Santana (duas
ambulâncias); Porto Seguro (uma ambulância), Eunápolis (uma ambulância),
Paulo Afonso (uma ambulância), Senhor do Bonfim (uma ambulância),
Guanambi (uma ambulância), Ilhéus (uma ambulância) e Juazeiro (uma ambulância).

( )


Tenho que a entrega dos aludidos veículos, às vésperas das eleições, configura conduta com inegável potencial para desequilibrar o pleito. É de se reconhecer, portanto, a necessidade de proteção à normalidade e à legitimidade do certame, mediante a preservação da incolumidade da vontade do eleitor, que não pode ser influenciada por práticas de forte apelo publicitário.

A par disso, defiro o pedido liminar, para determinar a imediata suspensão da distribuição de ambulâncias, pelo Governo do Estado, até o encerramento do
pleito, sob pena de multa inicialmente fixada no valor de 

R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento, nos termos do artigo 50, § 4º da Resolução TSE nº 23.191/2009.

Notifiquem-se os Representados para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco dias, consoante previsto no artigo 22-A da Resolução TSE nº 23.193/2009.

Publique-se e cumpra-se com urgência.

Salvador, 01 de outubro de 2010.

Ruy Eduardo Almeida Britto

Juiz Relator


Att. Manoel Nunes