PROCESSO: | | RP Nº 517579 - Representação UF: BA | TRE | Nº ÚNICO: | | 517579.2010.605.0000 | | MUNICÍPIO: | | SALVADOR - BA | N.° Origem: | PROTOCOLO: | | 456252010 - 01/10/2010 15:13 | | REPRESENTANTE(S): | | COLIGAÇÃO A BAHIA TEM PRESSA | ADVODADO: | | BEL. MANOEL GUIMARÃES NUNES | REPRESENTADO(S): | | JAQUES WAGNER E OTTO ALENCAR, candidato a Governador e Vice-Governador | ADVODADO: | | BEL. VANDILSON PEREIRA COSTA | ADVOGADA: | | BELA. SARA MERCÊS DOS SANTOS | REPRESENTADO(S): | | JORGE SOLLA MILTON DE ARAGÃO BULCÃO VILAS-BÔAS, Secretário Estadual de Saúde | REPRESENTADO(S): | | GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA | RELATOR(A): | | JUIZ RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO | | ASSUNTO: | | REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS - DISTRIBUIÇÃO DE AMBULÂNCIAS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR | | LOCALIZAÇÃO: | | CORIP-COORD. DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS | | FASE ATUAL: | | 01/10/2010 18:12-Registrado Decisão Liminar de 01/10/2010. Deferida | | | Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos Andamentos | Seção | Data e Hora | Andamento | CORIP | 01/10/2010 18:12 | Registrado Decisão Liminar de 01/10/2010. Deferida | CORIP | 01/10/2010 18:11 | Recebido | ASJAUX3 | 01/10/2010 18:00 | Enviado para CORIP. Com decisão | ASJAUX3 | 01/10/2010 16:42 | Recebido | CORIP | 01/10/2010 16:10 | Enviado para ASJAUX3. Concluso ao Juiz Auxiliar Ruy Eduardo Almeida Britto. | CORIP | 01/10/2010 15:58 | Liberação da distribuição. Distribuição automática auxiliar em 01/10/2010 JUIZ RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO | CORIP | 01/10/2010 15:57 | Autuado - Rp nº 5175-79.2010.6.05.0000 | CORIP | 01/10/2010 15:28 | Recebido | SEPROT | 01/10/2010 15:22 | Encaminhado para CORIP | SEPROT | 01/10/2010 15:21 | Dados do protocolo atualizados | SEPROT | 01/10/2010 15:19 | Documento registrado | SEPROT | 01/10/2010 15:13 | Protocolado |
Distribuição/Redistribuição | Data | Tipo | Relator | Justificativa | 01/10/2010 | Distribuição automática auxiliar | Ruy Eduardo Almeida Britto | |
Despacho | | Decisão Liminar em 01/10/2010 - RP Nº 517579 Juiz Ruy Eduardo Almeida Britto | DECISÃO
Cuida-se de representação, com pedido de liminar, proposta pela Coligação A BAHIA TEM PRESSA, em face de JAQUES WAGNER, Governador e candidato à reeleição, de OTTO ALENCAR, candidato ao cargo de Vice-Governador do Estado da Bahia, de JORGE SOLLA MILTON DE ARAGÃO BULCÃO VILLAS-BÔAS, e do GOVERNO DO ESTADO, por meio da Procuradoria, pela prática de conduta vedada a agentes públicos, com fundamento no artigo 73, inciso VI, alínea "a" , da Lei nº 9.504/97, c/c artigo 50, da Resolução do TSE n.º23.191/2010.
A Representante assevera que o atual Governador estaria realizando transferência voluntária de recursos a municípios, por meio da distribuição de ambulâncias, a apenas dois dias das eleições. Pondera que a entrega de tais bens, às vésperas do pleito, teria o intuito único de atrair dividendos políticos para a campanha do Governador, em nítida afronta aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da isonomia.
Segundo a Acionante, ainda que se tratasse de repasse programado no período anterior ao vedado, seria desarrazoado permitir que a entrega se concretizasse numa ocasião tão próxima do dia das eleições.
Defende, outrossim, que a situação não se enquadraria nas exceções legais, quais sejam as de recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente, para execução de obra ou serviço em andamento, e com cronograma prefixado, e aqueles destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Com vistas a comprovar o quanto alegado, acostou-se aos autos a documentação de fls. 09/10.
Em sede de liminar, apontando os requisitos ensejadores, requer seja determinada a imediata suspensão da entrega das ambulâncias, até o encerramento do pleito, ainda que já finalizada a solenidade.
No mérito, pugna pela procedência da ação, condenando-se os Representados às reprimendas estipuladas pelo artigo 73 da Lei 9.504/97.
Até aqui relatados. Passo a decidir.
Em juízo não exauriente de cognição, constato a caracterização dos requisitos legais que autorizam o deferimento da medida liminar pleiteada.
O artigo 73, VI, ¿a" da Lei nº 9.504/97 assim dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
...
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno d ireito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
...
O documento acostado à fl. 09 revela a plausibilidade das alegações trazidas na proemial, por se tratar de notícia veiculada na internet, pelo próprio Governo, no endereço da Secretaria da Saúde do Estado, cujo teor segue transcrito, pela sua relevância fática:
A Secretaria da Saúde do Estado (Sesab) entregou, nesta sexta-feira (01), mais 14 ambulâncias do Serviço Móvel de Urgência - SAMU 192. A solenidade, que foi realizada na sede da Sesab no Centro Administrativo da Bahia, marcou mais uma etapa do processo de regionalização e ampliação do SAMU 192. Para o chefe de gabinete da Sesab, Washington Couto, que no ato representou o secretário da Saúde, Jorge Solla, esta entrega é a materialização de um projeto. "Temos um plano maior para conseguirmos chegar a 100% de cobertura no estado" , disse Washington Couto. [...] Para a ampliação do serviço, os SAMUs regionais de Barreiras, Porto Seguro e Teixeira de Freitas receberão cinco ambulâncias, destinadas aos seguintes municípios: Mansidão e Angical (Barreiras), Santa Cruz de Cabrália e Belmonte (Porto Seguro) e Caravelas (Teixeira de Freitas).
Para a renovação da frota de ambulâncias do SAMU, foram entregues nove ambulâncias para os seguintes municípios: Feira de Santana (duas ambulâncias); Porto Seguro (uma ambulância), Eunápolis (uma ambulância), Paulo Afonso (uma ambulância), Senhor do Bonfim (uma ambulância), Guanambi (uma ambulância), Ilhéus (uma ambulância) e Juazeiro (uma ambulância).
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Tenho que a entrega dos aludidos veículos, às vésperas das eleições, configura conduta com inegável potencial para desequilibrar o pleito. É de se reconhecer, portanto, a necessidade de proteção à normalidade e à legitimidade do certame, mediante a preservação da incolumidade da vontade do eleitor, que não pode ser influenciada por práticas de forte apelo publicitário.
A par disso, defiro o pedido liminar, para determinar a imediata suspensão da distribuição de ambulâncias, pelo Governo do Estado, até o encerramento do pleito, sob pena de multa inicialmente fixada no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento, nos termos do artigo 50, § 4º da Resolução TSE nº 23.191/2009.
Notifiquem-se os Representados para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco dias, consoante previsto no artigo 22-A da Resolução TSE nº 23.193/2009.
Publique-se e cumpra-se com urgência.
Salvador, 01 de outubro de 2010.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz Relator
Att. Manoel Nunes |
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