EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Heraldo Eduardo Rocha (DEM)
Clóvis Ferraz Meira (DEM)
Eliedson Ferreira da Silva (DEM)
Carlos Ricardo Gaban (DEM)
Gildásio Penedo Cavalcante de Albuquerque Filho (DEM)
João Carlos Bacelar Batista ( PTN )
José Nunes Soares (DEM)
Antônio José da Cruz Júnior Magalhães (DEM)
Luiz Barbosa de Deus (DEM)
Misael Aguilar Silva Neto (DEM)
Paulo Velloso Dantas Azi (DEM)
André Rogério de Araújo Andrade (DEM)
Sandro de Oliveira Régis ( PR )
Excelentíssimos Deputados Estaduais, integrantes da Bancada da Oposição na Assembléia Legislativa da Bahia, com endereço localizado no Palácio Dep. Luis Eduardo Magalhães, 1ª avenida, 130, Sala nº 100 CEP: 41.745-001, CAB, Salvador-Bahia, pelo seu procurador infra assinado, vem propor
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO
Em face ao SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA, Sr. Carlos Martins, brasileiro, com endereço funcional na Secretaria da Fazenda da Bahia ( SEFAZ ), nesta Capital do Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir arrazoados:
1. INICIALMENTE: DA ESPÉCIE E RESPECTIVO PROCESSO
Antes de ingressar na narração dos fatos e em sua fundamentação propriamente dita, os notificantes entendem necessário tecer algumas considerações prévias a respeito deste pedido e do procedimento que para ele adota, a fim de que seja melhor compreendida em sua pretensão.
Estabelece a Lei de Imprensa:
" Art. 25. Se referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável para que, no prazo de 48 horas, as explique.
§ 1.º. Se neste prazo o notificado não dá explicações, ou a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa.
§ 2.º A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos termos dos arts., 29 e seguintes. "
Observe V. Exa., que o direito de pedir explicações se distingue do Direito de Resposta, previsto no art. 29 do diploma citado, embora as explicações, como a resposta, possam vir a ser publicadas ou transmitidas.
Enquanto que o pleito referente à resposta visa retrucar, retificar, contestar ou impugnar a notícia dada pela imprensa, o objetivo do pedido de explicações como o presente é apenas e tão somente o de obter esclarecimentos a respeito de referências, alusões ou frases, relativas a quem as pede, a fim de especificar-lhes a exata significação..
Consoante Doutrina de GALDINO SIQUEIRA:
" O fim do pedido de explicações, não é constituir meio de prova, mas precisar o verdadeiro sentido dos termos em questão. " ( Direito Penal Brasileiro, 2a Edição, 1932, p. 670. O grifos não constam no original). "
Os comentaristas da lei de imprensa, a propósito do Pedido de Explicações ensinam que:
" O pedido se passará pela forma comum das notificações judiciais. " ( cf, DARCY ARRUDA MIRANDA, " comentários à lei de imprensa ", 3a Ed. S. Paulo, RT, 1995, pg. 454).
Ora, a forma comum das notificações judiciais é àquela prevista no Código de Processo Civil em seus arts. 867 a 873, especialmente neste último.
Em assim sendo, busca os notificantes esclarecimentos quanto se determinadas referências, alusões ou frases, publicadas pelo notificando constituem ou não calúnia, difamação ou injúria contra os notificantes, a fim de, principalmente, buscar os meios cabíveis de reparação penal e cível por danos morais e a imagem, devendo o presente pedido de explicações ser processado nas formas dos dispositivos antes referidos do CPC, obviamente com as alterações peculiares que a própria lei de imprensa impôs à espécie.
2- DA COMPETENCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Em decisão emblemática do STF, cujo relator foi o eminente Celso Mello, fixou-se o seguinte entendimento:
COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES.
- A competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, para processar pedido de explicações em juízo, deduzido com fundamento na Lei de Imprensa (art. 25) ou com apoio no Código Penal (art. 144), somente se concretizará quando o interpelado dispuser, ‘ratione muneris', da prerrogativa de foro, perante a Suprema Corte, nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, ‘b' e ‘c')." (RTJ 170/60-61, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Analogicamente, a Constituição do Estado da Bahia, nos termos do art. 123, I, "a", confere prerrogativa de foro aos Secretários de Estado, quando no processamento dos crimes comuns, configurando hipótese de competência originária do TJ/BA.
Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:
I - Processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Vice-Governador, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, membros do Conselho da Justiça Militar, Auditor Militar, inclusive os inativos, Procurador Geral do Estado, Juizes de Direito, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e Prefeitos.
Dessa forma, considerando esta linha de entendimento, cabe originariamente ao presente tribunal o processamento e julgamento deste pedido de explicações.
Dito isso, o notificante passa a narrativa fática, onde irá listar a publicação feita pelo notificando, que está a carecer de esclarecimentos.
3. DOS FATOS
Na edição do Jornal A Tarde do dia 25 de maio de 2009, sob o título "AL APROVA
EMPRÉSTIMO DE R$ 375 MI PARA ESTADO", a autoridade notificada fez declaração
comprometedora à honra dos Deputados da base oposicionista ao governo estadual,
e assim agiu sob argumentos desprovidos de qualquer sustentação legal.A matéria
teve como objeto a abertura de crédito ao Estado, na ordem de R$ 375,848 milhões,
aprovada pela Assembléia Legislativa, ocorrida sob denúncias da oposição, sobretudo
dos Deputados Estaduais Heraldo Rocha e Ricardo Gaban, em relação às contas do
Estado.
Nesse contexto, assim disse o Secretário da Fazenda, conforme noticiado pelo referido
jornal: O secretário Carlos Martins disse que a denúncia - "um verdadeiro tiro no pé,
além de estapafúrdia" -, tinha o objetivo de "inviabilizar a votação do BNDES". Ele
disse, ainda, que "alguns deputados o têm perseguido em função de interesses
pessoais como empresas que não foram contempladas com isenções fiscais e até
por causa da legislação do fisco que foi recentemente aprovada".
Vale ressaltar que por força do princípio da legalidade, qualquer isenção fiscal deverá
está previamente determinada por lei, não podendo submeter-se à discricionariedade
do administrador público. Portanto, como se demonstrará a seguir, além de absurdas e
delituosas as declarações prestadas pelo notificado, extrapolam proibições e
descumprem deveres inerentes ao cargo público que o Requerido exerce.
E por tipificar hipótese de calúnia ou difamação as declarações em questão,
configurados estão os pressupostos exigidos pelo artigo 25 e parágrafos da lei
5250/67, para o ajuizamento deste Pedido de Explicações.
5. DO DIREITO
O fundamento primordial do direito que ora exerce os notificantes está na Constituição Federal, que garante:
" Art. 5.º ....................................
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização Por dano material, moral ou à imagem:
(....).
X - São invioláveis a intimidade, à vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. "
É que, para poder exercer o direito de resposta permitida no inciso "V" acima, às vezes (como no caso) é preciso, primeiro, esclarecer a intenção do que foi dito, bem como quem praticou o ato imputado pelo notificado.
Ademais, a proteção à inviolabilidade da honra e da imagem de uma pessoa - até que se possa aferir de possíveis gravames feitos - depende, em determinadas hipóteses (como ocorre agora) da verificação da ocorrência efetiva de agressão, e da dimensão que esta pode ter.
No plano legal, a base do direito ora invocado - já transcrita no início deste petitório - está nos arts. 25 e 20 da lei de imprensa, uma vez que as frases e alusões potencialmente injuriosas, difamatórias ou caluniosas foram publicadas em jornal de circulação estadual.
O notificado afirmou de forma vaga sofrer perseguição de ALGUNS DEPUTADOS, EM FUNÇÃO DE INTERESSES PESSOAIS, sem dimensionar como e quem assim vem agindo, o que, inevitavelmente, expõe a honra e imagem dos deputados que fazem oposição ao governo do qual é integrante.
Portanto, o pedido de explicações constitui-se em medida imprescindível para fazer revelar, quando se está em face de alusões, frases ou referências potencialmente caluniadoras, difamatórias ou injuriosas, a intenção que pode estar oculta por trás das palavras, mesmo quando estas são arranjadas, de propósito, a velar o pensamento.
Em que se baseia o notificante para fazer tais assertivas, se realmente o foi, deve confirmar e provar sob pena de ser processado por crime de calúnia, além do que, ao mesmo tempo, difama e injuria os autores deste pedido de explicações.
Então, o pedido de explicações é uma etapa necessária para se verificar se houve, e em que medida, para que, diante dos esclarecimentos prestados, ou fique a honra e a imagem de que pede explicações, resguardadas, ou fique patente que foram violadas, a fim de que o ofendido possa tratar das medidas que lhe caibam em face da violação concreta.
É pois, o pedido de explicações uma forma de prevenir responsabilidades e prover a conservação e a ressalva de direitos daquele que se julga ofendido por alusões, frases ou referências, possivelmente injuriosas, difamatórias ou caluniosas, a fim de que possa, a posteriori, tomar, em defesa do seu direito constitucional à honra e à imagem, as providências próprias, seja no plano cível, seja no penal para:
repelir agressão - direito de resposta;
solicitar a aplicação da sanção penal correspondente;
pedir indenização pelos danos sofridos.
Quanto à via processual própria à veiculação do pedido de explicações o CPC estabelece como deve proceder quem desejar prevenir responsabilidade, prever a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal (art. 871), explicitando que da mesma forma se processam as notificações e interpelações (art. 873).
Tais medidas, embora incluídas entre as cautelares nominadas (procedimentos cautelares específicos), não possuem no entender praticamente unânime da doutrina e jurisprudência, natureza verdadeiramente cautelar, constituindo-se, isso sim, em providências de jurisdição voluntária:
" Ao cuidar de medidas cautelares típicas o Código de Processo Civil catalogou algumas que não são propriamente medidas de cautela, porque não objetivam assegurar a eficácia e nenhum processo são geralmente, atos de jurisdição voluntária, como ocorre com a justificação (art. 861), com protestos, notificações e interpelação (art. 867), com a homologação do penhor legal (art. 874), e com a posse em nome dos nascituro (art. 877). " (Ernane Fidélis Santos, "Manual dos Direitos Processual Civil, v. 2, 3a ed. S. Paulo, Saraiva, 1993, p. 303/304).
De todo modo, no caso das interpelações judiciais utilizadas para a busca de prevenção de responsabilidade e conservação e ressalva de direitos, mediante um aviso e, em alguns casos, pedido de esclarecimentos ao interpelado, é admissível, não a contestação, mas o oferecimento pelo interpelado das respostas aos possíveis questionamentos que lhe haja feito o interpelante, conforme têm decidido os Tribunais:
" Se a interpelação formulou perguntas ao requerido, deve ser junta aos autos a sua resposta a elas. " (RJTJESP. 125/341).
Aqui, embora formalmente seja mencionado notificação, a teor do que diz a lei de imprensa, constitui-se o pedido de explicações do art. 25 desse diploma algo mais próximo de uma interpelação que de uma notificação judicial, o que não muda nada, porque ambos se processam da mesma forma, ambos são procedimentos não contraditórios, apenas vai haver, dada a determinação própria da legislação específica, uma resposta consistente no oferecimento, pelo notificado de suas explicações.
Os ataques feitos pelo notificando são de tal forma agressivos, que necessário se faz, de imediato, que ele os explicite, para, nesse caso, providenciar reparação. E pode até ser que ele venha a negar qualquer ofensa à honra dos notificantes, caso em que a explicação estará, de per si, resguardando essa honra.
6. DO PEDIDO
a) Posto isto, requer que o notificado responda as questões inseridas no rol abaixo, nos
termos do artigo 25 da Lei de Imprensa, e ao final Vossa Excelência identifique o juízo
de valor atribuído às respostas apresentadas, caso essas sejam dadas e, em
ocorrendo a retratação, que se aplique o disposto no § 2º do referido artigo 25, fazendo
com que tal retratação seja publicada na mesma seção do jornal A TARDE, onde foi
publicada a matéria ofensiva, a dispêndio do requerido.
Rol de Perguntas:
1 - O Requerido manifestou-se em matéria publicada na edição do jornal A TARDE de
20/05/2009, pela qual foi abordada a abertura de crédito no montante de R$ 375,848
milhões ao Estado da Bahia, aprovada pela Assembléia Legislativa?
2 - Nesta mesma matéria de jornal, o Requerido confirma que vem sofrendo
perseguição política de alguns deputados, em função de interesses pessoais ?
3- O que o Requerido entende por "perseguição", no contexto descrito na matéria
de jornal referida?
4-- Que interesses pessoais seriam estes ?
5- Quem são os deputados do Estado da Bahia que vem fazendo a referida
perseguição?
6- Quais artifícios de pressão são utilizados nesta perseguição?
7- Como o Requerido entende que um dos motivos da perseguição seria a não isenção
fiscal de empresas, se tal benefício depende de lei devidamente aprovada pela
Assembléia Legislativa?
b) Pede os Requerentes a notificação do requerido, no endereço acima declinado, já que o presente feito não admite contestação (CPC, art. 871) para que preste os esclarecimentos acima mencionados, a fim de que, não sendo tais explicações satisfatórias, possa o notificando, posteriormente, responder por possíveis ofensas contidas em seus escritos (Lei n.º 5.250, art. 25, § 1.º).
c) Pede ainda os Requerentes, que após pagas as custas, e decorridos 48 (quarenta e oito ) horas dessa providência, lhes sejam entregues os autos independentemente do traslado, a fim de ficar assegurada de seus direitos, na forma da lei (CPC, art. 872).
Embora não se cuide, em rigor, de causa, por tratar-se de procedimento não-contraditório, dá a presente meramente para efeito de custas, o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Salvador, 26 de Maio de 2009
SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA
OAB/BA 21.878