"Respeitar concurso, respeitar hierarquia não é prioridade do governo Jaques Wagner. Esta Casa não pode aprovar um projeto inconstitucional", argumenta Sandro Régis. Já o deputado Paulo Rangel, líder do PT, fez argumenta que sua bancada votará favoravelmente à proposta de forma unânime. Rangel afirmou que o projeto modernizará o fisco baiano e não representa uma "caravana da alegria", porque não prevê novas contratações.
O projeto também foi defendido pelo deputado Pedro Alcântara (PR) que afirmou não ter visto ilegalidade na proposta. "É moral, deputado (Carlos) Gaban (DEM), que os agentes de tributos fiquem nos postos de fiscalização, atuem e os auditores assinem?", provocou Alcântara. O republicano disse que o parecer da OAB foi concedido antes do atual projeto ter sido enviado para a Assembléia.
Gaban respondeu à provocação de Alcântara dizendo que considera imoral a suposta transposição de função dos auditores para os agentes de tributos. Segundo ele, o projeto equipara as funções das duas categorias, sem que os agentes de tributos tenham passado pelo mesmo processo seletivo dos auditores fiscais.
ENTENDA O PROJETO
O QUE VAI MUDAR
O projeto altera dispositivos da Lei 3.956, de 11/12/1981; da Lei 8.210, de 22/3/2002; da lei 7.800, de 13/2/2001; da Lei 8.597, de 28/4/2003 e dá outras providências:
ALTERAÇÕES
PROPOSTAS
No Art. 1 são propostas altrações nos parágrafos 1, 2, 3 do art. 107 da Lei 3.956:
Artigo 107 e parágrafos da lei original:
"Compete a Secretaria da Fazenda a fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais. Parágrafo 1º - a função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais, Fiscais de Renda e Fiscais de Renda Adjuntos.
Parágrafo 2º - A lavratura de autos de infração, com exigência de tributo, acréscimo e multa, é privativa dos Auditores Fiscais, Fiscais de Rendas e Fiscais de Renda Adjuntos".
Alterações propostas:
Parágrafo 1º - A função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais e pelos Agentes de Tributos Estaduais.
Parágrafo 2º - Compete aos auditores fiscais a constituição de créditos tributários, salvo na fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam optantes do Simples Nacional.
Parágrafo 3º - compete aos Agentes de Tributos Estaduais a constituição de créditos tributários decorrentes da fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.