Senador baiano diz que senador sendo processado não poderá ser membro do Conselho de Ética
O Plenário do Senado Federal é quem vai decidir sobre a permanência, ou não, de membro da Mesa Diretora no cargo, quando este for processado pelo Conselho de Ética da Casa.
Proposta nesse sentido foi protocolada pelo senador João Durval (PDT), o qual, espera resolver no futuro, o problema criado com a permanência do Presidente da Casa, senador Renan Calheiros (PMDB-AL) no cargo, enquanto é alvo de investigação pelo Conselho de Ética.
"Art. 21-A. Recebida pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar denúncia por quebra de decoro contra Senador que for membro da Mesa Diretora, o Plenário da Casa poderá decidir que o denunciado ficará afastado do exercício de suas funções na Mesa, a qualquer tempo do processo e a requerimento de Senador.
Parágrafo único. O afastamento previsto no caput perdurará até o final do processo."
"Quando um integrante da Mesa for processado pelo Conselho, qualquer senador poderá solicitar uma sessão para que o Plenário decida sobre a permanência dele, ou não, no cargo", explicou o senador baiano. Com isso a Casa toma para o coletivo, o ônus da decisão e evita o constrangimento que se cria quando a decisão é de uma só pessoa, no caso o próprio envolvido.
Durval também sugere na proposta que "Senador que estiver sendo processado judicialmente por improbidade administrativa, crime contra a administração pública ou qualquer outra infração correlata não poderá ser membro titular ou suplente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar."
Nesse caso, o integrante do Conselho tem 72 horas após a citação para renunciar ao seu lugar. Em caso desse prazo não ser cumprido qualquer Senador poderá requerer o afastamento do processado.
A íntegra do projeto e a justificativa do Senador podem ser encontrados na página de João Durval na Internet. http://www.senado.gov.br (buscar senador João Durval)
Íntegra do Projeto.
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº , DE 2007
Altera a Resolução nº 20, de 17 de março de 1993 (Código de Ética e Decoro Parlamentar), dispondo sobre hipóteses de impedimento e afastamento de Senador.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º A Resolução nº 20, de 1993 (Código de Ética e Decoro Parlamentar), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 15-A. Senador que estiver sendo processado judicialmente por improbidade administrativa, crime contra a administração pública ou qualquer outra infração correlata não poderá ser membro titular ou suplente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º O membro titular ou suplente do Conselho que for processado nos termos previstos no caput deverá encaminhar à Mesa renúncia ao seu lugar no prazo de setenta e duas horas a contar da sua citação.
§ 2º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem que a renúncia seja encaminhada, qualquer Senador é parte legítima para requerer o afastamento do processado.
............................................................................................"
"Art. 21-A. Recebida pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar denúncia por quebra de decoro contra Senador que for membro da Mesa Diretora, o Plenário da Casa poderá decidir que o denunciado ficará afastado do exercício de suas funções na Mesa, a qualquer tempo do processo e a requerimento de Senador.
Parágrafo único. O afastamento previsto no caput perdurará até o final do processo."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A iniciativa em tela pretende suprir lacuna hoje existente na legislação sobre os trabalhos desta Casa. Ocorre que não há previsão, nem no Código de Ética e Decoro Parlamentar, nem no Regimento Interno, sobre medida a ser adotada quando Senador que ocupar lugar na Mesa Diretora for denunciado por quebra de decoro parlamentar.
Em face de tal omissão legislativa, propomos que, uma vez recebida pelo Conselho de Ética e Decoro parlamentar denúncia por quebra de decoro contra Senador que for membro da Mesa Diretora, o Plenário da Casa poderá decidir sobre se o denunciado ficará afastado do exercício de suas funções na Mesa, a qualquer tempo do processo e a requerimento de um ou mais Senadores, perdurando o afastamento até o final dele. Portanto, confere ao Plenário da Casa a responsabilidade de decidir, em cada caso concreto, se membro da Mesa denunciado por quebra de decoro parlamentar, deve permanecer, ou não, no exercício das atribuições do cargo.
Por outro lado, também propomos que o Senador que estiver sendo processado judicialmente por improbidade administrativa, crime contra a administração pública ou qualquer outra infração correlata, não poderá ser membro titular ou suplente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Se o processo sobrevier quando o Senador já estiver ocupando lugar no Conselho, deverá encaminhar à Mesa renúncia ao seu lugar no prazo de setenta e duas horas a contar da sua citação. Transcorrido esse prazo sem que a renúncia seja encaminhada, qualquer Senador é parte legítima para requerer o afastamento do processado.
Essa segunda medida tem o objetivo de evitar especulações que necessariamente são feitas a respeito de Senador que estiver na situação que prevemos e que seja membro do Conselho e for julgar colega acusado de quebra do decoro por improbidade administrativa, por exemplo. Contudo, tomamos o cuidado de estabelecer que o impedimento não poderá ser declarado apenas com a instauração de inquérito, ou a partir do oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e, muito menos, apenas em razão de matérias jornalísticas ou denúncias de adversários políticos, mas só com a instauração do devido processo judicial, com o recebimento da denúncia pela autoridade judiciária competente e a efetiva citação do acusado.
Com tais providências cremos que estabeleceremos regras claras e precisas sobre como esta Casa deve agir nos casos de que tratamos, superando, assim, a situação de ausência normativa hoje existente. A omissão quanto a essa matéria não é adequada, pois provoca mal-entendidos, especulações e desgastes desnecessários.
Em face da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos ilustres colegas para o aperfeiçoamento e ulterior aprovação deste Projeto de Resolução.
Sala das Sessões,
Senador JOÃO DURVAL