O guarda-volumes deverá estar situado em local visível, próximo à porta giratória de segurança da agência bancária, e de fácil acesso a pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida.
Durante todo o tempo de atendimento ao consumidor e usuário de serviços bancários que tenha se utilizado do guarda-volumes, os objetos por ele depositados estarão sob a responsabilidade da agência bancária.
Será vedada às instituições financeiras a cobrança de qualquer valor relativo à utilização do guarda-volumes por consumidor ou usuário dos serviços bancários da agência.
MAIS CONFORTO
O projeto de lei - segundo o deputado - tem por objetivo proporcionar maior conforto aos usuários de serviços bancários portadores de objetos, tais como pastas, bolsas e sacolas, e, ao mesmo tempo, reforçar as medidas de segurança das agências bancárias.
Com a instalação das portas giratórias nas agências, foi instalado, de forma acessória, receptáculo para o depósito de pequenos objetos metálicos, de forma a impedir o acesso de usuários portando algum tipo de arma, aumentando a segurança do estabelecimento.
Contudo, os usuários de serviços bancários que, no momento de acesso à porta giratória, estiver portando bolsa, pasta ou sacola contendo inúmeros objetos metálicos são obrigados a abrir esses volumes para a revista do serviço de segurança da agência.
Esse procedimento tem provocado, com freqüência, grandes constrangimentos ao usuário dos serviços do banco, pois, entre outros fatores, acaba por invadir a sua privacidade.
Devemos registrar, entretanto, que, algumas vezes, diante da resistência em se sujeitar à revista referida anteriormente, o usuário é autorizado a ingressar ao setor de guichês de caixa com a sua pasta, bolsa ou sacola, reduzindo, pois, o grau de segurança da agência bancária.