Direito

TSE NEGA RECURSO AO PREFEITO DE IPIAÚ, JOSÉ ANDRADE MENDONÇA (PP)

Decisão saiu nesta quinta-feira, 17
| 17/04/2008 às 18:22
  O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio (foto), negou seguimento ao Recurso Extraordinário no Recurso Especial (Respe 28447) interposto pelo prefeito de Ipiaú (BA), José Andrade Mendonça (PP).
 
  Ele pedia que o Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-BA) se pronunciasse sobre a qualidade de funcionário público de Deraldino Alves de Araújo (PL), segundo colocado ao cargo de prefeito de Ipiaú em 2004, ou que seja determinado o procedimento de exceção da verdade.

  No Extraordinário, o recorrente destacou a relevância constitucional da matéria e também a transgressão de artigos da Constituição em decisões anteriores no processo proferidas pelo TSE. 

   Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio entendeu que o recurso não merece prosperar porque o julgamento feito no TSE ficou restrito à técnica de recurso, sem adoção de entendimento contrário à Constituição. A Corte entendeu que era impossível o reexame de tema fático.

Entenda o caso

O Ministério Público Eleitoral (MPE) na Bahia denunciou o prefeito José Andrade Mendonça por difamação eleitoral porque, durante a campanha de 2004, disse que Deraldino Alves de Araújo teria sido demitido para o bem do serviço público da administração estadual. 

O TRE recebeu a denúncia, mas negou o processamento da exceção da verdade (figura jurídica que permite ao acusado provar o que disse) e desconsiderou que a provável vítima estaria equiparada a servidor público. Os Embargos de Declaração também foram rejeitados.

O Código Eleitoral trata como crime eleitoral, no artigo 325, "difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". Estabelece, ainda, no parágrafo único que "a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções".

Segundo o MPE, o prefeito de Ipiaú disse, em discursos durante a campanha, que seu adversário fora demitido do hospital da cidade "a bem do serviço público". Ao ser denunciado, pediu o processamento da exceção da verdade por ser a suposta vítima, médico da rede pública do estado da Bahia, sendo, portanto, funcionário público.

O prefeito salienta, no recurso ao TSE, que para efeitos penais, o conceito de funcionário público consta do artigo 327 do Código Penal, o qual dispõe que deve ser considerado funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função pública, bem como aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública.

BA/AM