O advogado Fernando Neves, representante do presidente da Câmara dos Deputados, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), no julgamento dos Mandados de Segurança no Supremo Tribunal Federal (STF), pediu ao Plenário da Corte o indeferimento das ações.
Chinaglia é questionado pelos partidos Popular Socialista (PPS), da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Democratas (DEM) por suposto ato omissivo, na qualidade de presidente da Câmara, quando indeferiu os pedidos das legendas para declarar a vacância dos cargos dos deputados que abandonaram essas agremiações e, por conseqüência, a investidura dos suplentes naquelas vagas.
O advogado de Chinaglia explicou que o presidente da Câmara não pretende tomar posição numa questão relevante que diz respeito à reforma política e à fidelidade partidária, definindo "quem é o dono do mandato - o deputado, o partido, o eleitor?"
De acordo com Fernando Neves há que se separar "o que é condição de elegibilidade como condição para o exercício do mandato". Para o advogado, a suspensão e a perda dos direitos políticos é condição de elegibilidade, mas também é considerada como causa para a perda do mandato.
PERDA DE MANDATOS
"O STF vai ter de apreciar todas essas questões em algum momento", declarou Fernando Neves. No entanto, para ele, o momento não seria este, porque o que se discute agora são três pedidos de partidos para que o presidente da Câmara declare a perda de mandatos de deputados que mudaram de partidos e a posse de seus suplentes.
De acordo com o advogado, ele não poderia praticar esses atos, pois não há previsão constitucional nem legal, no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que o autorizasse a fazê-lo. Em outras palavras, disse Fernando Neves, "não há o direito líquido e certo" a ser satisfeito, que é o que se busca por meio dos MS 26602, 26603 e 26604.
Apesar de Chinaglia considerar a consulta (Consulta 1398/TSE) formulada ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como "da maior importância", ela não se constituiria em "direito líquido e certo, atingindo inclusive situações preexistentes", disse o advogado. Para ele, deputados que trocaram de partido antes do pronunciamento do TSE, o fizeram seguindo a jurisprudência do Supremo, conforme os MS 20916 e 20927, entre outros.