Hendrik Aquino é lider comunitário
Lagoa dos Pássaros localizada no Stiep está sendo engolida aos poucos
Foto: HA
(Por Hendrik Aquino)
Tratado à época como um "instrumento indispensável a uma nova fase de desenvolvimento" da cidade, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Salvador (PDDU), aprovado na madrugada de 28 para 29 de dezembro de 2007, prevê, entre suas diretrizes, constituição de Áreas de Proteção de Recursos Naturais (APRN) a exemplo das Dunas de Armação, próxima ao Centro de Convenções da Bahia e a da Lagoa dos Pássaros, localizada entre os conjuntos Stiep e Atalaia. Mais de dois anos depois de serem aprovadas na Câmara de Vereadores de Salvador, por 26 votos a favor, 11 contra e 4 abstenções, as diretrizes não saíram do papel.
PDDU (Lei 7.400/2008)
"...para a APRN das Dunas de Armação: a) realização de estudos ambientais para institucionalização da área correspondente a APRN como Unidade de Conservação, atendidos os critérios da legislação pertinente, considerando a fragilidade do ambiente de dunas e sua função como refúgio de aves migratórias no ambiente urbano; b) restrição total de qualquer uso nesta área até que se concluam os estudos ambientais indicando as formas possíveis de manejo;"
Moradores se queixam do constante deslocamento da areia das Dunas de Armação (Jardim Armação), que invade a pista provocando derrapagens e acidentes. Segundo os próprios moradores, isto acontece devido, principalmente, ao movimento de religiosos que sobem e descem as Dunas, contribuindo também com a descaracterização natural da APRN.
Não muito longe das Dunas de Armação, a Lagoa dos Pássaros continua sofrendo com a falta de cumprimento do PDDU: "ações para recuperação ambiental da APRN, de modo a assegurar a recarga da lagoa e a manutenção da sua qualidade hídrica;", conforme consta no PDDU que ainda prevê "controle da ocupação do solo nas áreas de entorno da lagoa;" e a "monitoração permanente do uso da lagoa;".
Só após reclamações na imprensa, a Prefeitura envia pessoal de limpeza e capinação. "É desta forma que pretendem tratar de uma área de proteção de recursos naturais?", questiona.
O Biólogo Benedito Augusto, durante sua permanência no CEALP- Centro de Educação Ambiental Lagoa dos Pássaros, apresentou à comunidade um ante projeto para recuperação ambiental da Lagoa no ano de 2004. Em sua justificativa, o Biólogo ressaltou: "O sistema de lagos de dunas do Stiep, em particular a Lagoa dos Pássaros, representa um dos últimos ecossistemas aquáticos presentes na zona urbana de Salvador, apresentando grande beleza paisagística e abrigando espécies silvestres e aves, incluindo migratórias.
Como todo o sistema aquático, esse sistema contribui para a manutenção de temperaturas amenas, boa umidade do ar como regulador do ciclo da água, sendo assim de extrema relevância para a qualidade do clima local. Além disso, a presença de macrófitas nesses sistema, que são espécies vegetais de alta produtividade, contribuem para o sequestro do gás carbônico (CO2) atmosférico, purificando o ar."
Construído as margens da Lagoa dos Pássaros em 2004, o Centro e Educação Ambiental Lagoa dos Pássaros - CEALP, desenvolveu atividades relacionadas ao meio ambiente nas comunidades próximas, servindo também como ponto de apoio e fiscalização da Lagoa porém, sofreu a sua primeira baixa já no início do ano seguinte, em 2005, quando o seu quadro de funcionários e estagiários foi reduzido. No final do ano a última funcionária foi transferida e o CEALP foi fechado pela prefeitura.
"É um absurdo o descaso que estamos presenciando nestas áreas, um desrespeito ao meio ambiente que comprometerá as gerações futuras. Estão matando, aos poucos, a fauna e a flora. Só falta cobrir com concreto o que ainda resta, como aconteceu no Rio das Pedras, Imbuí..
(Hendrick Aquino é líder comunitário)
****
O que diz a Lei:
LEI Nº 7.400/2008 (PDDU - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano)
Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador - PDDU 2007 e dá outras providências.
Página 120
Art. 227. Sem prejuízo do enquadramento e delimitação de outras áreas por lei específica, passam a constituir Áreas de Proteção de Recursos Naturais, APRN, aquelas delimitadas no Mapa 07, integrante desta Lei, especificamente:
I - APRN das Dunas de Armação;
II - APRN dos Vales do Cascão e Cachoeirinha;
III - APRN de Pituaçu;
IV - APRN dos Vales da Mata Escura e do Rio da Prata;
V - APRN da Mata dos Oitis;
VI - APRN de São Marcos;
VII - APRN do Manguezal do Rio Passa Vaca;
VIII - APRN de Jaguaribe;
IX - APRN das Bacias do Cobre e Paraguari;
X - APRN de Aratu;
XI - APRN da Lagoa dos Pássaros;
XII - APRN das Dunas da Bolandeira;
XIII - APRN da Área do Hospital Dom Rodrigo de Menezes em Águas Claras.
§ 1° O órgão de planejamento, em articulação com o órgão responsável pela gestão ambiental do Município, elaborará lei especifica definindo o uso sustentado das áreas enquadradas como APRN, segundo as particularidades de cada uma.
§ 2° Planos urbanísticos e setoriais baseados no Plano Diretor poderão indicar novas áreas do Município a serem enquadradas na categoria de APRN, mediante estudos específicos.
Art. 228. São diretrizes para as Áreas de Proteção de Recursos Naturais, APRN:
I - para a APRN das Dunas de Armação:
a) realização de estudos ambientais para institucionalização da área correspondente a APRN como Unidade de Conservação, atendidos os critérios da legislação pertinente, considerando a fragilidade do ambiente de dunas e sua função como refúgio de aves migratórias no ambiente urbano;
b) restrição total de qualquer uso nesta área até que se concluam os estudos ambientais indicando as formas possíveis de manejo;
II - para a APRN dos Vales do Cascão e Cachoeirinha:
a) zoneamento da APRN, com delimitação das áreas de preservação
permanente e áreas de amortecimento, considerando o uso e ocupação do solo existente;
b) realização de estudos ambientais para institucionalização da área de
floresta densa, que se constitui em remanescente de Mata Atlântica, como Unidade de
Conservação, atendidos os critérios da legislação pertinente;
III - para a APRN de Pituaçu:
a) estabelecimento de zoneamento para a APRN, com definição dos limites do Parque Urbano de Pituaçu e das áreas de proteção contíguas;
b) preservação da vegetação de porte, das áreas alagadiças e da represa, de forma compatibilizada e controlada com o uso intensivo para o lazer e a recreação, turismo ecológico, atividades culturais e educação ambiental;
c) promoção de gestões para elaboração de Plano de Manejo ou instrumento equivalente, objetivando a definição das diferentes atividades desenvolvidas no Parque;
d) estabelecimento de critérios e restrições específicos de ocupação do solo para as áreas particulares localizadas no entorno do Parque Urbano, compatibilizando o uso do solo com a proteção ambiental, especialmente no que diz respeito à preservação da cobertura vegetal e permeabilidade do solo;
e) expedição de alvarás para implantação de empreendimentos nas áreas passíveis de ocupação apenas após o licenciamento ambiental pelo órgão competente;
IV - para a APRN dos Vales da Mata Escura e do Rio da Prata:
a) zoneamento da APRN, com delimitação das áreas de preservação permanente e áreas de amortecimento, considerando o uso e ocupação do solo existente;
b) preservação da vegetação remanescente da Mata Atlântica, dos rios e áreas alagadiças, de forma compatibilizada e controlada com os usos de lazer, turismo ecológico, atividades culturais e como centro de referência para educação ambiental;
c) realização de estudos para implantação de Parque Urbano, como tratamento urbanístico e implantação de equipamentos de recreação e lazer na área próxima à BR 324;
V - para a APRN da Mata dos Oitis:
a) regulamentação da área instituída como Jardim Botânico de Salvador pelo Decreto n° 13.546, de 22 de março de 2002, nos termos da Resolução CONAMA n° 266, de 03 de agosto de 2000, e normas supervenientes;
b) estabelecimento de parcerias com instituições educacionais e de pesquisa para implantação de núcleo de educação ambiental, pesquisa genética e formação de mão-de-obra para jardinagem pública;
c) adoção de medidas efetivas para o controle de invasões ou depredação dos recursos ambientais existentes;
VI - para a APRN de São Marcos:
a) zoneamento e estabelecimento de critérios e restrições específicos de ocupação para as áreas urbanizadas ou passíveis de urbanização, compatibilizando o uso do solo com a proteção ambiental;
b) viabilização, mediante a utilização dos instrumentos de política urbana, de preservação de parte da área densamente arborizada, integrando-a ao domínio público;
c) integração das áreas de conservação ambiental com o Parque Urbano de Canabrava;
VII - para a APRN do Manguezal do Rio Passa Vaca:
a) preservação permanente do manguezal, com restrição de qualquer usoque possa comprometer o ecossistema;
b) desenvolvimento de ações para recuperação ambiental da APRN, de modo a assegurar sua subsistência no ambiente urbano;
c) estabelecimento de parcerias com instituições de pesquisa para implantação de núcleo de educação ambiental na área;
VIII - para a APRN de Jaguaribe:
a) estabelecimento de zoneamento para a APRN, com delimitação das áreas de preservação permanente, em especial as faixas de proteção às nascentes e margens do Rio Jaguaribe e de seus afluentes, e as áreas de ocupação sustentável contíguas;
b) estabelecimento de critérios e restrições específicos de ocupação para as áreas urbanizadas ou passíveis de urbanização, compatibilizando o uso do solo com a proteção ambiental;
c) definição de critérios especiais para a implantação da Avenida 29 de Março, com especial atenção para a manutenção da permeabilidade do solo nas áreas de inundação do Rio Jaguaribe;
d) expedição de alvarás para implantação de empreendimentos de urbanização pelo Município, apenas após o licenciamento devido pelo órgão ambiental competente, em observância à legislação ambiental e, especialmente o estabelecido na Lei Federal nº 11.428/2006;
IX - para a APRN das Bacias do Cobre e Paraguari:
a) estabelecimento de zoneamento para a APRN, compatibilizando-o com o zoneamento da Área de Proteção Ambiental Bacia do Cobre/ São Bartolomeu, e definindo critérios e restrições de ocupação para as áreas adjacentes, não incluídas na poligonal da APA estadual;
b) delimitação das áreas de preservação permanente, em especial as faixas de proteção às nascentes e margens do rio do Cobre e de seus afluentes, e áreas úmidas nas margens do Rio Paraguari;
c) definição de critérios para monitoração da extração de minérios na proximidade da represa do Cobre, de modo a reduzir o dano ambiental resultante da atividade;
d) estabelecimento de critérios e restrições específicos para controle do adensamento das áreas habitacionais incluídas na APRN, compatibilizando o uso do solo com a proteção ambiental;
e) preservação da Mata Atlântica de forma compatibilizada com usos de lazer de contato com a natureza, turismo ecológico, atividades culturais e manifestações religiosas, especialmente na área correspondente ao Parque de São Bartolomeu, e como centro de referência para a educação ambiental;
X - para a APRN de Aratu:
a) zoneamento da APRN, com delimitação das áreas de preservação permanente e áreas de amortecimento, considerando o uso e ocupação do solo existente;
b) realização de estudos ambientais para institucionalização, como Unidade de Conservação, das áreas de mangues e de floresta densa associadas ao domínio de Mata Atlântica integrantes da APRN, atendidos os critérios da legislação pertinente;
c) definição de critérios especiais de uso e ocupação do solo para as áreas urbanizadas ou de ocupação espontânea adjacentes às áreas de proteção rigorosa;
d) compatibilização dos usos industriais com a conservação ambiental;
XI - para a APRN da Lagoa dos Pássaros:
a) desenvolvimento de ações para recuperação ambiental da APRN, de modo a assegurar a recarga da lagoa e a manutenção da sua qualidade hídrica;
b) controle da ocupação do solo nas áreas de entorno da lagoa;
c) monitoração permanente do uso da lagoa;
XII - para a APRN das Dunas da Bolandeira:
a) desenvolvimento de ações para recuperação ambiental e realização de estudos ambientais para avaliação dos usos compatíveis, considerando a fragilidade do ambiente de dunas, visando a sua preservação;
b) estabelecimento de parcerias com instituições educacionais para implantação de núcleo de educação ambiental na área.
XIII - para a APRN da Área do Hospital Dom Rodrigo de Menezes em Águas Claras:
a) zoneamento da APRN, com delimitação das áreas de preservação permanente e áreas de amortecimento, considerando o uso e ocupação do solo existente;
b) realização de estudos ambientais para institucionalização da área de floresta densa, que se constitui em remanescente de Mata Atlântica, como Unidade de Conservação, atendidos os critérios da legislação pertinente;
c) implantação de núcleo de educação ambiental na área.