Márcio Fahel, que é titular da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna, lembra que o contrato celebrado em junho de 2005 entre o Município e a Sinart (antecedido de licitação) estabelecia a tarifa de R$ 1,00 para os usuários do sistema de estacionamento rotativo, pelo período de uma ou duas horas, mencionando que a tarifa seria reajustada anualmente pelo INPC ou índice equivalente e dando a possibilidade de sua revisão, a pedido da contratada, como meio de garantir o denominado equilíbrio econômico-financeiro, por meio de demonstrativo contábil (planilha de custos) a ser submetido ao Município, a quem caberá autorizar a pretendida revisão. "Em 25 de abril de 2007, os réus assinaram termo aditivo ao contrato de permissão, no qual revisou-se (não se tratou de mero reajuste) a tarifa do serviço para R$1,20, ou seja, num percentual de 20%", frisa o promotor de Justiça.
Na ação civil, ele enumera as razões da revisão da tarifa ser indevida: por não estar amparada, como exige a lei, em estudos técnicos que demonstrem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato; por ter sido antecedida de planilha sem valor documental e de parecer jurídico, cuja conclusão expressa não ter elementos suficientes para avaliar a existência dos fatos apresentados no pedido encaminhado pela permissionária ao Município; por não poder ser compreendida como mero reajuste, pois, do início da atividade até a majoração, a variação do INPC foi de 6,55%; por não ter resultado de Decreto Municipal, que é o meio adequado para formalizar o reajuste e a revisão da tarifa.
O titular da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna consubstancia a antecipação da tutela pelo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque a revisão da tarifa garante uma remuneração à empresa vencedora da licitação em moldes não autorizados, de modo a configurar violação à concorrência. "Ademais, o consumidor, usuário do serviço de estacionamento rotativo, estará pagando por uma tarifa inválida, mas sem real perspectiva de devolução do quanto pago a maior".