VEJA O ESCLARECIMENTO
Em virtude aos últimos acontecimentos e em respeito a seus clientes, funcionários, fornecedores e público em geral, a casa de shows "Rock in Rio Café Salvador", por seu proprietário, vem prestar os seguintes esclarecimentos:
Como é de conhecimento público, o shopping Aeroclube Plaza Show, administrado pelo Consócio Parques Urbanos, do grupo Iguatemi, passa por uma reforma estrutural, reforma essa que, antes de refletir o anseio dos lojistas e da comunidade baiana em vê-lo transformado num shopping de varejo, com lojas de departamento e estacionamento vip com manobristas, num estilo aproximado aos grandes shoppings do Brasil, como vem sendo anunciado por sua administração, esconde um jogo de altos interesses econômicos e financeiros envolvendo o citado Consórcio e o Município de Salvador.
Tais interesses têm origem em uma ação ordinária movida pelo Consórcio e suas empresas integrantes contra o município de Salvador, ação essa que tramitou sob nº 553301-6/2007 perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital e que objetivou o pagamento de uma indenização por damos materiais na ordem de R$ 137.700.000,00 (cento e trinta e sete milhões e setecentos mil reais), além de indenização por danos morais.
A Referida ação foi objeto de um acordo lesivo ao erário público, pelo qual a municipalidade anistia os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Preço Público e Imposto de Transmissão Inter-Vivos (ITIV), devidos pelo grupo Iguatemi e em contra partida passa a receber mensalmente quantia equivalente a 8% do faturamento do shopping, à título de preço público, iniciando-se tal pagamento após reforma do shopping.
Oportuno esclarecer que não se sabe precisar o montante da dívida anistiada ou compensada, por não ter sido o acordo publicado e não se ter acesso ao mesmo, muito embora, segundo matéria jornalística datada de 26/10/03, eram superiores a R$ 7.820.000,00 (sete milhões oitocentos e vinte mil reais).
Durante o período compreendido entre 01/07/07 e 31/07/07, inobstante os empecilhos criados pela administração do shopping, o Rock in Rio Café Salvador funcionou por força de liminar concedida pela justiça, liminar essa que lhe assegurava o direito de permanecer no imóvel onde funcionava, com garantia de acesso de seus clientes e fornecedores nos mesmos horários que vinham sendo praticados ao longo de mais de 10 (dez) anos.
Inconformados com a liminar concedida, o grupo Iguatemi, através de seu Consócio, interpôs recurso de Agravado de Instrumento para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, recurso esse distribuído sob nº 34623-5/2007 para Colenda Segunda Câmara Cível, tendo como Relatora a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria José Sales Pereira, que apreciando o feito, o converteu em agravo retido, mantendo, assim, na íntegra a liminar concedida em primeira instância.
Não dispondo de outros recursos para suspender os efeitos da liminar e confirmando o jogo de interesses existente entre o grupo Iguatemi e o Município de Salvador, usando de uma manobra ardilosa, em 25/07/07, a Municipalidade ingressa na ação onde a liminar foi deferida (AÇÃO ANULATÓRIA nº 1567519-0/2007), com viso a obter uma decisão que lhe assegurasse participar da demanda, na qualidade de assistente do Consórcio e de suas empresas integrantes, evidenciando, assim, o conluio existente entre ambos, solicitando, ainda, a decretação da nulidade dos atos até então praticados e remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, pedidos estes acatados na íntegra pelo Douto Juiz Substituto da 11ª Vara Cível, Dr. Cláudio Fernandes de Oliveira, que acabou por caçar a liminar antes deferida, desprezando, por completo a decisão proferida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria José Sales Pereira no AI nº 34623-5/2007.
No particular, cumpre ressaltar que a intervenção do município ocorreu numa questão envolvendo particulares, o que demonstra a falta de interesse jurídico da municipalidade no feito, requisito único a ser observado nos pedidos de assistência, muito embora, tal fato evidencie o conluio e o jogo de interesses entre a municipalidade e o grupo Iguatemí.
Ademais, a decisão foi prolatada sem que ao Rock in Rio Café fosse oportunizado o direito de se manifestar sobre o pedido de assistência, conforme previsão contida no art. 51 do Código de Processo Civil, o que atenta contra os princípios Constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sem se perder de vista o fato de ter sido desprezada uma regra elementar de direito, qual seja, àquela prevista no Parágrafo único do art. 50 do Código citado que determina que o assistente recebe o processo no estado em que se encontra, razão pela qual a liminar não poderia ser revogada.
Inconformado com essa decisão, em data de 03/08/07, o Rock in Rio Café interpôs recurso de Agravado de Instrumento (nº 39449-6/2007), distribuído por prevenção para Colenda Segunda Câmara Cível, tendo como Relatora a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria José Sales Pereira, que apreciando o feito negou seguimento ao recurso, por entender que as matérias nele tratadas devem ser discutidas pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública para onde o processo fosse remetido, tendo o mesmo sido redistribuído para 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, onde foi homologado o lesivo acordo celebrado entre o grupo Iguatemi e o município de Salvador, estando aos cuidados do Dr. Manoel Ricardo Calheiros D"ávila, Juiz Titular da Vara.
Diante de tais fatos e acontecimentos o Rock in Rio Café Salvador já adotou as medidas cabíveis visando o restabelecimento da liminar que lhe foi concedida, tanto a nível de segundo quanto de primeiro grau, estando no aguardo dos respectivos pronunciamentos da ilustre Desembargadora Maria José Sales Pereira e do não menos ilustre juiz Dr. Manoel Ricardo Calheiros D"ávila.
No aguardo de tal posicionamento, o Rock in Rio Café Salvador se vê privado do exercício de suas atividades, até mesmo porque, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado acerca da revogação da liminar, a administração do Shopping Aeroclube Plaza Show, vem dificultando o acesso das pessoas a casa de shows com a colocação de tapumes ao seu redor e o próprio funcionamento da empresa com o corte de água e energia.
Nesse sentido, esperamos que a justiça haja com celeridade e contamos com o bom senso jurídico, sensibilidade, acuidade e espírito de imparcialidade dos magistrados acima nominados, para fazer prevalecer os direitos da casa de shows Rock in Rio Café Salvador, com o pronto restabelecimento da liminar antes concedida.
Salvador, 17 de agosto de 2007.
Herder Fernando Mendonça Silva
Sócio-Proprietário