Mobilização do lider do governo é para tentar votar na noite de sexta-feira
Tasso Franco , da redação em Salvador |
30/01/2020 às 19:53
Plenário deve votar a PEC na sexta-feira
Foto: BJÁ
A desembargadora Dinalva Gomes Pimentel acatou a reconsideração formulada pela Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa em face da decisão monocrática de ID 5847722, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo deputado Marco Prisco Caldas Machado, que concedeu a liminar vindicada pelo impetrante, para suspender a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional nº 159/2020,encaminhada pelo Governador do Estado.
Ou seja, a desembargadora revogou a liminar e o Projeto da Reforma da Previdência poderá ser votado na noite de sexta-feira, 31, em 1º turno. O lider da Maioria, deputado Rosemberg Lula Pinto (PT) vai mobilizar os deputados da base para tentar conseguir votar a PEC na sexta, à noite.
DECISÃO DA DESEMBARGADORA
O requerente aduz que “a PEC foi publicada no Diário Oficial no dia 15 de janeiro (...) e, votado o regime de prioridade somente no dia 20, ou seja, 5 dias após (…)”, não teria havido nenhuma violação às normas regimentais do processo legislativo.
Explicita, ainda, que o estudo financeiro e atuarial, a despeito de ter sido realizado, discutido e debatido exaustivamente pelo Conselho Previdenciário do Estado da Bahia – COMPREV, em 13/01/2020,refere-se ao mérito de constitucionalidade da própria emenda, razão pela qual é defesa a intervenção judicial em sede de mandado de segurança impetrado por Parlamentar.
Trata-se, consoante relatado, de pedido de reconsideração apresentado em petição de ID 5880683, da lavra da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, em face do provimento liminar de ID 5847722, que determinou a suspensão do cronograma de tramitação da Proposta de Emenda Constitucional nº 159/2020, de forma a ajustá-la às normas de processo legislativo vigente, inclusive quanto ao encaminhamento, pelo Governo do Estado, do estudo financeiro e atuarial que embasa o projeto de reforma do regime próprio de previdência dos servidores públicos baianos.
A proposta de emenda constitucional estadual em questão está adstrita, fundamentalmente, ao noticiado déficit causado pelos encargos revidenciários que comprometem o orçamento público do Estado,
consoante justificativas veiculadas pelo Poder Executivo, avistáveis em documento colacionado pela Assembleia ao ID 5880688 (p. 13/19).
Diante das ponderações realizadas pela Casa Legislativa, entendo que, conquanto o estudo apresentado não contemple as projeções de receitas e despesas que decorram de eventual aprovação da PEC 159/2020,
sua análise deve competir, com exclusividade, aos Parlamentares baianos, pois não há exigência legal ou constitucional específica de apresentação da análise atuarial para fins de processamento da proposta de emenda constitucional.
Nesse contexto, entendo ser hipótese de reconsiderar o decisum de ID 5847722, para afastar de seu dispositivo a exigência de que o Governo do Estado apresente estudo atuarial e financeiro da PEC nº 159/2020, como condição de seu processamento.
Quanto aos demais aspectos do pronunciamento liminar, constatou-se, à luz dos fundamentos apresentados com a impetração, ofensa ao art. 197 do Regimento Interno da ALBA, pois a remessa da PEC à Comissão de Constituição e Justiça deu-se antes do escoamento do prazo para apresentação de
emendas pelos Parlamentares. O aludido dispositivo preceitua que “a proposta, lida no Expediente, aguardará em pauta o recebimento de emendas, após o que será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça”.
Tal conclusão foi extraída da análise da tramitação da proposta na Assembleia Legislativa (ID 5830770), em que se constata, no dia 15/01/2020, a fixação de prazo para apresentação de emendas pelos
Parlamentares, a esgotar-se em 29/01/2020.
Ocorre que, em aparente confronto com a disposição do citado artigo 197 do Regimento Interno, a PEC foi encaminhada para a Comissão de Constituição e Justiça já no dia 16/01/2020, obtendo parecer
favorável do Relator em 24/01/2020, antes do escoamento do prazo para apresentação de emendas pelos demais Deputados Estaduais. Atualmente, consta, inclusive, informação de que referido parecer fora
aprovado pela CCJ em 28/01/2020, é dizer, antes de concluído o prazo de emendas.
Ainda que se pudesse admitir a validade da tramitação, à luz da redução dos prazos pela metade, como decorrência da prioridade instituída pela maioria dos Membros da Assembleia (art. 184 do RI|ALBA), o fato é que a remessa do processo para a CCJ não poderia ter ocorrido antes do dia 22/01/2020, a revelar o vício formal reconhecido pelo decisum liminar.
Não obstante tal fato, deve-se reconhecer, também neste aspecto da ordem judicial impugnada, extrapolação dos limites de conhecimento reservado à ação mandamental examinada, notadamente porque os vícios de tramitação reconhecidos precariamente estão jungidos a disposições do Regimento Interno da ALBA, não vinculadas a preceitos formais das Constituições Federal e Estadual sobre o processo legislativo.
No particular, registre-se ser pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que os Parlamentares, e somente eles, detém legitimidade para impugnar, em controle difuso e pela via do mandado de segurança,
vícios havidos no processo legislativo (MS 24645 MC, Rel. Min. Celso de Mello, J. 08/09/2003).
RECONSIDERO o pronunciamento de ID 5847722 e REVOGO A LIMINAR concedida ao impetrante, para autorizar o processamento da Proposta de Emenda Constitucional nº 159/2020 pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, até os seus ulteriores termos.