Política

TCM: Denúncia contra Prefeitura de Salvador considerada improcedente

Vela o que diz o relator do processo, Paolo Marconi
Ascom TCM , da redação em Salvador | 17/10/2013 às 18:47
Pregão da Prefeitura de Salvador é legal e denúncia contra Semge é arquivada
Foto: VP
O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quinta-feira (17/10), julgou improcedente e determinou o arquivamento da denúncia formulada pela empresa Rijota Comércio de Equipamentos Ltda., apontando a existência de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico SEMGE nº 032/2013, deflagrado pela Secretaria Municipal de Gestão, da Prefeitura de Salvador, na administração de Antônio Carlos Magalhães Neto, para compra de lona plástica.

O relator do processo, Conselheiro Paolo Marconi, afirmou que a denúncia não fez qualquer referência a ilegalidades ou irregularidades que teriam sido praticadas na realização de despesas decorrentes de contrato ou outro instrumento congênere, mas somente a apreciação de possíveis irregularidades existentes na elaboração de edital e de julgamento de habilitação de concorrentes.

Em seu pedido, o denunciante disse que participou de licitação sob a modalidade de Pregão Eletrônico, tendo por objeto o registro de preços de lona plástica, prevendo o item 11.3.4, alínea c do Edital que a qualificação econômico-financeira dos licitantes deveria ser comprovada através do patrimônio líquido demonstrado no Balanço Patrimonial do último exercício, que deveria corresponder a, no mínimo, 10% do valor licitado, e no caso de o interessado concorrer a mais de um lote, o patrimônio a ser comprovado não poderia ser inferior à soma dos valores exigidos para cada lote, cujos valores globais estão assim estimados no item 23.2: Lote 1 – R$ 761.670,00; Lote 2 – R$ 273.000,00; Lote 3 – R$ 809.670,00.

Continuou, afirmando que se sagrou vitorioso nos três lotes, posto que oferecera o menor preço, mas foi ilegalmente declarado inabilitado em dois lotes, sob argumento de que não teria comprovado o patrimônio líquido mínimo exigido o que, segundo ele, poderia ser resolvido com a apresentação de garantias pelo licitante, conforme faculta o § 2º, do art. 31, da Lei nº 8.666/93, e que essa exigência cumulativa de patrimônio líquido, assim como a falta de previsão de garantias restringem o caráter competitivo e afrontam os princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa, pois a Administração deixará de contratar com empresa que ofertou o menor lance.

A Assessoria Jurídica do TCM emitiu parecer estabelecendo que, considerando o texto legislativo atual, a administração municipal pode exigir a comprovação de capital social ou patrimônio líquido mínimo até o limite de 10% ou de garantia, ou seja o administrador público detém a faculdade de escolha do critério mais adequado àquele específico procedimento licitatório; e in casu, a opção pela adoção do critério do capital social mínimo de 10% (dez por cento) do valor estimado do contrato, não contraria ao que dispõe a Lei de Licitações, denotando a regularidade e a legalidade da exigência.
Íntegra do voto do relator da denúncia formulada contra a Prefeitura de Salvador. (O voto ficará disponível após conferência).