Política

TCM decide sobre plano de saúde para servidores municipais de Salvador

VIDE
| 30/07/2012 às 12:28

Na sessão desta quarta-feira (25/07), o Tribunal de Contas dos Municípios negou provimento aos pedidos de reconsideração referentes aos termos de ocorrência lavrados contra Matheus Lima Moura, gestor da STP - Superintendência de Transporte Público; Jorge Augusto Halla, Superintendente da SURCAP - Superintendência de Urbanização da Capital; Kátia Cristina Gomes Carmelo, Superintendente da SUCOM - Superintendência de Controle e Ordenamento do Solo do Município - e Adelson Guimarães de Oliveira, Superintendente da SET - Superintendência de Engenharia de Trafego, todas elas autarquias da Prefeitura de Salvador, pela existência de vícios na formalização de contratos de prestação de serviços médicos em proveito dos servidores daqueles órgãos.

O relator, Conselheiro Fernando Vita, manteve o decisório pelo cancelamento dos contratos firmados com entidades privadas de prestação de serviços de saúde, no prazo de 180 dias contados do trânsito em julgado da decisão, sob pena das despesas com esta finalidade serem imputadas aos seus responsáveis.

Em relação ao custeio de 60% das despesas médicas por parte do erário, a relatoria manteve o posicionamento que a imposição de tal ônus em desfavor dos cofres municipais ofende, igualmente, não só o princípio da isonomia, posto que os servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas (da administração direta e indireta) podem usufruir tanto de assistência médica própria, como do Sistema Único de Saúde (SUS), ao passo que a coletividade possui acesso apenas a este último, mas, também, o princípio da razoabilidade, posto que se já existe um Sistema Único de Saúde à disposição de todos os cidadãos, não é razoável que o Poder Público custeie em grande parte (60%) a citada assistência médica em proveito de uma categoria.

O custeio com recursos públicos de planos de saúde próprios de determinadas categorias gera privilégios para os servidores, em detrimento de grande parte da população que não recebe igual benefício. Essa conduta deve ser evitada pela Administração, já que além de ocasionar desigualdades, sobrecarrega o Erário com o aumento da despesa de pessoal.

Outrossim, as Autarquias Municipais poderiam adotar o sistema de plano empresa, atuando apenas como estipulante/repassadora dos valores descontados diretamente do contra-cheque dos servidores, de modo a reduzir os custos pessoais com plano de saúde para os servidores interessados.

"Por outras palavras, não se quer aqui vedar a contratação de plano de saúde para servidores municipais, mas sim, definir que esta se faça sem a imposição de despesa irrazoável para o erário, notadamente em função das disposições contidas nos arts. 16, 17 e 24 da Lei Complementar nº 101/2000", concluiu o conselheiro Fernando Vita.

O relatório destacou ainda que caso pretenda o Município de Salvador criar uma entidade similar ao PLANSERV, que o faça com rigoroso respeito ao princípio da isonomia e o indispensável zelo com o (combalido) erário municipal, observando, em todo caso, a orientação que dimana do julgamento da ADIN 3106 pelo C. STF.

Quanto ao alegado prejuízo em detrimento dos segurados, a relatoria alega que foi concedido o prazo de 180 dias do trânsito em julgado da decisão, para a regularização da situação por parte da Autarquia, sendo este mais do que suficiente para que os servidores se adequem à nova realidade.

Entendendo que a repercussão da decisão atingirá apenas e tão somente os atuais gestores das Autarquias, vez que não foi imputada qualquer responsabilidade individual aos denunciados ou mesmo a imposição de multa, mas, tão somente, obrigação de fazer, determinou-se, em nome dos princípios da concentração, economia processual e da instrumentalidade das formas, a inclusão de Cláudio Souza da Silva, Sósthenes Tavares de Macedo Almeida e Alberto Gordilho Filho como denunciados