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NOTA DE ESCLARECIMENTO
Tendo em vista a notícia veiculada pela imprensa a respeito do termo de ocorrência nº 03304-12 do Tribunal de Contas dos Municípios que deliberou pela restituição do valor de R$ 171.907,40 e pela multa de R$1.000,00 ao gestor da Municipalidade pela não contabilização de recursos provenientes do IPVA e do Fundo Nacional de Saúde - FNS, vem por meio deste prestar os seguintes esclarecimentos:
- Que, as receitas de R$135.059,64 provenientes do IPVA e de R$6.600 do Fundo Nacional de Saúde destinado ao Centro de Especialidades Odontológicas foi creditada em conta bancária desconhecida da Prefeitura, criada pela instituição bancária à revelia e sem autorização da municipalidade;
- Que, ao tomar conhecimento das referidas contas e dos respectivos créditos por meio de diligência expedida pela inspetoria do Tribunal de Contas dos Municípios, foi providenciado, imediatamente, a devida contabilização, em conformidade a Lei nº 4.320/64;
- Que, o reconhecimento da contabilização fica demonstrada pelo atesto da inspetoria do TCM nas folhas dos livros contábeis dos referidos exercícios financeiros, todos apresentado tempestividade ao órgão de controle;
- Que, os recursos não foram utilizados para nenhum fim, então desconhecidos, até a devida contabilização, sem ensejar prejuízo ao erário público e a regular continuidade dos serviços prestados pelo Município à população;
- Que, quanto aos recursos de R$30.247,76 provenientes Fundo Nacional de Saúde em forma de medicamentos a título de assistência farmacêutica básica, não podem ser contabilizados pelo Município, uma vez que os referidos não são creditados em conta bancária da municipalidade, mas sim do Estado da Bahia, repassado por este em forma de medicamentos;
- Que, o Gestor, no exercício da ampla defesa e do contraditório garantido pela Constituição Federal, considerando tudo acima relatado, promoverá junto ao Tribunal de Contas dos Municípios o pedido de reconsideração, convicto do seu acolhimento pela Corte, uma vez que a contabilização foi devidamente ajustada tempestivamente, sem fazer utilização indevida, muito menos causando prejuízo ao erário público.
Luis Eduardo Magalhães, 01 de Junho de 2012.