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O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quarta-feira (27/10), rejeitou as contas da Prefeitura de Pedrão, da responsabilidade de Alceu Barros de Araújo, relativas ao exercício de 2009. O relator, conselheiro Raimundo Moreira, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público contra o gestor e imputou multa no valor de R$ 8 mil, em virtude das ressalvas remanescentes no parecer, e outra de R$ 36 mil, em função da não comprovação da efetivação das publicações dos relatórios da gestão fiscal. Cabe recurso da decisão.
Também foi determinado o ressarcimento aos cofres municipais, com recursos do próprio prefeito, no montante de R$ 145.666, sendo este valor formado pelo somatório de R$ 7.404 decorrente da ausência de contabilização de receita proveniente do Fundo de Participação dos Municípios - FPM no mês de fevereiro, de R$ 377 pelo pagamentos de tarifas bancárias cobradas sobre a devolução de cheques e de R$ 137.883 proveniente das realização de pagamentos sem os necessários comprovantes de despesas. No exercício, a arrecadação municipal atingiu a soma de R$ 7.329.791 e as despesas realizadas alcançaram a importância de R$ 8.049.236, resultando em déficit orçamentário na ordem de R$ 719.445.
O relatório anual registrou a ocorrência de diversas improbidades praticadas pelo gestor e que não foram devidamente descaracterizadas, entre elas: atraso na remuneração dos profissionais do magistério nos meses de fevereiro a dezembro, indicação de contratação de pessoal sem concurso público, emissão de 37 cheques sem provimentos de fundos e gastos imoderados com locação de veículos nos meses de maio a novembro totalizando R$ 615.098. Foi identificada ainda a realização de despesas exorbitantes com o pagamento de diárias a agentes políticos do município, atingindo a importância de R$ 27.600, sendo R$ 19 mil pagos ao próprio prefeito, correspondente a 17,27% do total dos subsídios percebido em 2009.
A prefeitura cumpriu o mandamento contido no artigo 212 da Constituição Federal, aplicando na manutenção e desenvolvimento do ensino o total de R$ 2.174.837, correspondente a 28,52% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, quando o mínimo exigido é de 25%. Contudo, a administração municipal descumpriu o estabelecido pelo artigo 22 da Lei 11.494/07, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação FUNDEB, aplicando apenas 40,39% dos recursos, correspondentes a R$ 635.544, na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, quando o mínimo exigido é de 60%. Em cumprimento a exigência estabelecida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o Poder Executivo aplicou em ações e serviços públicos de saúde o total de R$ 1.285.213, corresponde a 25,39% dos impostos e transferências, com a devida exclusão de 1% do FPM, consoante estabelecido pela Emenda Constitucional 55. E foram realizadas despesas com pessoal no montante de R$4.179.292, correspondente a 58,90% da receita corrente líquida de R$ 7.096.124, ultrapassando o limite definido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Legislativo As contas da Câmara de Pedrão, na gestão de Antônio Baltazar Ferreira de Araújo, foram aprovadas sem a imputação de multa ao presidente. O Poder Legislativo recebeu a título de transferência o total de R$ 398.670 e realizou despesas orçamentárias no montante de R$ 398.471, em atenção ao estabelecido pelo artigo 29-A da Constituição Federal. O saldo restante de R$198 foi utilizado indevidamente para o pagamento de despesas extra orçamentárias, que atingiram o total de R$ 64.367, enquanto as receitas extra orçamentárias alcançaram a importância de R$ 64.168, denotando a ocorrência de apropriação indébita. As despesas com pessoal atingiu o total de R$ 373.194, correspondente a 5,25% da receita corrente liquida do município, em respeito ao estabelecido pela Lei Complementar de nº101/00, em seu artigo 20, embora tenha excedido ao limite prudencial de 95%, devendo o gestor adotar medidas para ajustar os referidos gastos.