Política

TCM MULTA DOIS EX-SECRETÁRIOS DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR

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| 01/09/2010 às 23:02
O Tribunal de Contas dos Municípios multou, nesta quarta-feira (01/09), o atual secretário da Fazenda de Salvador, Flávio Orlando Carvalho Mattos, e o ex-secretário Reub Celestino, por despesas de juros bancários e multas decorrentes de atrasos nos pagamentos relativos à telefonia e contribuições sociais e previdenciárias (FGTS, INSS, PIS/COFINS) e impostos (ISS, IRRF, IRPJ), ocasionando prejuízos de cerca de R$ 160 mil ao erário municipal, relativos aos exercícios de 2006 e 2007.

Ao relatar dois termos de ocorrência lavrados contra a Companhia de Processamento de Dados de Salvador, o conselheiro Paolo Marconi aceitou as justificativas dos dirigentes da Prodasal de que a responsabilidade pelos pagamentos em atraso cabe à Secretaria da Fazenda. E destacou que a multa imputada de R$ 700, a cada um dos titulares da pasta da Fazenda, foi “propositadamente reduzida de modo a destacar menos seu aspecto punitivo e mais o seu caráter de advertência e sua conotação educativa e de orientação emanada do Tribunal de Contas. Cabe recurso da decisão.
 
Ao analisar o pagamento de multas e juros bancários pela Prefeitura de Salvador, após consolidação das informações contábeis, no mesmo período, o relator observou uma continuada tendência de crescimento dessas despesas, atingindo uma variação percentual de 1.062%, entre 2005 (R$ 101 mil), 2006 (R$ 383, 9 mil), 2007 (R$ 1,06 milhão) e 2008 (R$ 1,17 milhão). Tanto o atual como o ex-secretário da Fazenda basearam suas defesas nas mesmas justificativas:
 
1 - a penalização do devedor com a imposição de juros moratórios e a multa por inadimplemento de obrigação contratual ou legal é procedimento previsto em lei, estando respaldada em dispositivos da Lei Federal 10.406/02, para o que faz remissão a precedentes oriundos do Tribunal de Contas de Santa Catarina e parecer do Ministério Público Federal, no sentido da possibilidade da cobrança de juros e multa sobre entidades da administração pública;

2 - no caso em concreto, o atraso no pagamento dos tributos foi decorrente de eventual insuficiência de disponibilidade de caixa ocasionada por diminuição no ingresso de receita, o que ensejou a necessidade de priorizar o pagamento de despesas com o folha de pessoal, fornecedores de pequeno porte e outros, em detrimento das obrigações tributárias, procedimento segundo o qual estaria respaldado no artigo da Lei Complementar 101/00.

Paolo Marconi relatou, no entanto, que nenhum dos dois apresentou provas a fim de sustentar suas alegações. Conforme a Assessoria Jurídica do TCM, "ainda que os gastos da administração com juros e multas estejam previstos na legislação específica, a instrução processual carece de provas que os legitimem, em especial, por terem supostamente advindo de circunstâncias alheias à vontade do responsável pelo pagamento da obrigação, condição esta que o secretário da Fazenda também não opôs controvérsia". Merece ainda registro, segundo o parecer da Assessoria Jurídica, "que a alegação para postergação do pagamento dos tributos, supostamente motivada por indisponibilidade de caixa, que estaria respaldada pelo disposto na Lei Complementar 101/00, também não procede".