Política

TCM ENCAMINHA REPRESENTAÇÃO AO MP CONTRA GESTORES DE ANTONIO GONÇALVES

veja
| 24/08/2010 às 17:38
 TCM encaminha representação ao Ministério Público contra gestores de Antônio Gonçalves O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta terça-feira (24), julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra o ex-prefeito Luiz Gonzaga Amorim Cardoso e o atual gestor de Antônio Gonçalves, Roberto Carlos Dantas Lima, em razão da ausência de encaminhamento das prestações de contas e demais informações acerca do mecanismo de funcionamento da Caixa de Previdência do município, nos exercício de 2004 a 2008.

O relator, conselheiro Paolo Marconi, determinou a formulação de representação ao Ministério Público contra os ex-gestores, imputando ao primeiro multa no valor de R$ 3 mil e ao segundo, multa de R$ 10 mil e ressarcimento aos cofres públicos, com recursos próprio, do montante de R$ 238.886, em face da apontada inexistência de saldo financeiro na conta corrente da Caixa de Previdência. Cabe recurso da decisão.

Quando convocados a prestar esclarecimentos, os gestores afirmaram que não foi criada autarquia para gerir os recursos previdenciários derivados de contribuições de servidores e patronal. Contudo, a relatoria solicitou à 13ª Inspetoria Regional de Controle Externo cópia da Lei Municipal 038, de 22/09/2003, sancionada à época pelo prefeito Luiz Gonzaga Amorim, que dispõe sobre a criação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Antônio Gonçalves, a saber: Art. 1ª Esta lei reestrutura e reorganiza o Sistema de Previdência Municipal, criado pela Lei 027/2002, de 28 de fevereiro de 2002, entidade com personalidade jurídica própria, com sede e foro nesta cidade, dotado de autonomia econômica, financeira, administrativa e patrimonial, instituindo, ainda a assistência à saúde aos servidores do quadro efetivo do município de Antônio Gonçalves Estado da Bahia. Art. 2º Fica instituído os termos deste Regimento, o Regime Próprio de Previdência Social do município de Antônio Gonçalves - Bahia - RPPS, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, denominado -Caixa de Previdência e Assistência Social do Servidor Público Municipal, tendo como objetivo e realização das operações de seguridade social adiante especificadas, tanto dos poderes constituídos do município (Executivo e Legislativo) como de suas autarquias, no campo previdenciário e assistencial.
 
Desta forma, restou sanadas quaisquer dúvidas existentes quanto à natureza jurídica do instituto responsável pela gestão dos recursos previdenciários municipais, comprovando não tratar-se de fundo especial, como quiseram fazer entender os gestores, mas de uma autarquia voltada à instituição do Regime Próprio de Previdência Social do município de Antônio Gonçalves. Este entendimento é corroborado em face dos registros constantes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de 22/09/2003, que especifica no campo relativo ao "código e descrição da natureza jurídica" como sendo 112-0 autarquia municipalL.
 
Por fim, considerando que foi unicamente descaracterizada pelo ex-prefeito, Luiz Gonzaga Amorim Cardoso, a suposta saída de numerário, no montante de R$ 8.919,, sem comprovação de despesa, quando na verdade tratou-se de uma transferência de saldo para conta de aplicação financeira, persistem sem regularização pelos denunciados os seguintes aspectos: - A ausência do encaminhamento das prestações de contas e demais informações acerca do mecanismo de funcionamento da autarquia - Caixa de Previdência do município de Antônio Gonçalves, desde sua criação, descumprindo Resolução TCM 612/02, de 16/05/2002. - Inexistência de saldo na conta corrente da Caixa de Previdência em 06/12/2007, quando deveria ser de R$ 238.886; - Ausência de repasse integral das contribuições previdenciárias patronais.