Política

ASSEMBLEIA APROVA PROJETO PODER JUDICIÁRIO E EXTINGUE ADCIONAL FUNÇÃO

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| 09/06/2010 às 19:32
Servidores do TJ deram plantão no saguão da ALBA e sindicatos foram derrotados
Foto: BJÁ

  Foi aprovado por  acordo de lideranças na Assembleia Legislativa, nesta noite de quarta-feira, 9, o Projeto de Lei 18.460 emanado do Poder Judiciário que altera a jornada de trabalho dos servidores para 35 horas semanais (7 horas diárias ininterruptas) e estabelece a gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET)
. Com isso, extingue-se o adicional de função.


  A gratificação da CET vaicariar entre 75% a 125% sobre o vencimento básico do servidor, a depender do símbolo ou função de cada um, e será concedida aos ocupantes de cargo ou função comissionada, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.


  A gratificação especial de eficiência, no valor de R$ 369,38, foi convertida em vantagem pessoal, atendendo a determinação do Conselho Nacional de Justiça, que entendeu não haver critérios objetivos para aferição do mérito.


Como resultado de entendimento com os próprios servidores, foi retirado do projeto o artigo que extinguia o sistema de turnão de seis horas atualmente em vigor no Poder Judiciário. O projeto previa expediente diário, apenas nos dias úteis, das 8 às 18 horas.

 Em Assembleia realizada na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, ontem, 8, os servidores do judiciário baiano votaram pela continuidade da greve. A categoria não aceita o Projeto de Lei nº 18.460/09, que dispõe sobre a extinção do adicional de função e criação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, originário do Tribunal de Justiça da Bahia. Nova assembleia ficou marcada para o próximo dia 17 de junho.

  Numa flagrante derrota dos sindicatos Sinpojud e Sintaje, os quais, queriam o retorno do projeto ao TJ a dúvida, agora, é saber se os servidores voltarão ao trabalho dia 17 ou se manterão a greve. Ao que tudo indica, diante do desgaste do movimento, a tendência é pelo retorno ao trabalho.

DESCONTO VENCIMENTOS

No dia 02 de junho o diretor do Sinpojud, Zenildo de Castro protocolou mandado de segurança no Tribunal de Justiça da Bahia contra a resolução nº 4 publicada em 26/05. Na referida resolução, a presidente do TJBA, desembargadora Telma Britto resolve descontar dos vencimentos dos servidores os dias decorrentes das faltas durante o movimento grevista.


Além do mandado de segurança nº 0006703-83.2010.805.0000-0 protocolado no TJBA, a diretoria do Sinpojud, no mesmo dia da publicação da resolução, postou no site do Sindicato um parecer jurídico assinado por Dr. Fabiano Balthazar, advogado da entidade.
A diretoria ainda alerta sobre a necessidade dos servidores permanecerem mobilização em frente aos fóruns de suas comarcas e que assinem a folha de freqüência do movimento grevista deixando-as arquivadas. Pois, caso haja necessidade de defesa jurídica, o sindicato entrará em contato solicitando que sejam enviadas à diretoria de assuntos jurídicos do Sinpojud.

Confira o parecer
do jurídico Sinpojud.


A Presidente do TJ-Ba, em sessão plenária ordinária, realizada aos dias 26 de maio do corrente ano, por meio da resolução de número 04/10, resolveu descontar o vencimento dos servidores em greve. Todavia, algumas ponderações deverão ser feitas.
Inicialmente, registre-se que embora a CF/88 tenha reconhecido ao servidor público o direito de GREVE, condicionou seu exercício aos limites a serem fixados em lei complementar (art. 37, VII), que sabiamente não foi editada, como não o foi também a "lei específica", que, pela Emenda Constitucional nº 19/98, hoje seria bastante.
A mora do Legislativo, no entanto, não pode impedir o exercício do direito de GREVE e não autoriza a Administração a descontar os dias de paralisação dos vencimentos dos servidores grevistas, à míngua de autorização legal.
A não-regulamentação de um direito garantido constitucionalmente não o extingue, tampouco autoriza a punição de quem o exerce. Entender que um direito é não-exercitável vista a falta de regulamentação do mesmo, é negar o próprio direito.
A lei que rege o servidor público estadual da Bahia, 6.677/94, e suas modificações posteriores quando trata do corte de ponto dos servidores públicos, se expressa da seguinte forma:
"Art. 56. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, ; (grifo nosso)"
Pela interpretação literal da lei, a mesma indica que o servidor perderá a remuneração quando deixar de comparecer ao seu local de trabalho, sem motivo justificado. Ora, diante do movimento grevista, o Servidor comparece ao local de trabalho. apenas não o executa.
Dando continuidade, vem o inciso II.
"II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 ( sessenta ) minutos .
Por outro lado, vem o artigo 57 da referida lei:
Art. 57 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Já o título IV - Do Regimento Disciplinar; Capitulo I - Dos Deveres-
Art. 175. São deveres do servidor:
X - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição em horário extraordinário, quando convocado;
Como se denota a lei neste ponto quer dizer que o servidor deva chegar no horário determinado para início de suas atividades e todos os dias. Os servidores em greve estão chegando, exatamente, nos horários determinados, sem atrasos ou falta. E mais
Art. 176. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
A lei diz que não se pode ausentar da repartição pública durante o expediente, sem prévia autorização.
Assim, não existe LEGALIDADE para o corte de ponto fora dos casos aqui indicados, por INEXISTÊNCIA do permissivo legal, nos termos da Constituição Federal, insculpido no art. 37, onde informa que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade, dentre outros.
Esse é o nosso parecer.

Claudio Fabiano Balthazar - OAB-Ba. 10.901
SINPOJUD