Política

TRIBUNAL DE CONTAS REJEITA CONTAS DE DOIS EX-PREFEITOS DE SÃO GABRIEL

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| 22/04/2010 às 17:05
O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quinta-feira (22/04), rejeitou as contas da Prefeitura de São Gabriel, da responsabilidade de Raimundo Pereira Rocha, no período de 01/01 a 29/04 e 09/07 a 31/12, e de Florisvaldo Evaristo Figueiredo de 30/04 a 08/07, relativas ao execício de 2008.
 
Em razão das inúmeras irregularidades remanescentes no parecer, o relator, conselheiro Raimundo Moreira determinou formulação de representação ao Ministério Público e imputou ao primeiro gestor multa no valor de R$ 8 mil e ressarcimento aos cofres municipais de R$ 912,00 e ao segundo, multa de R$ 3 mil e devolução ao erário na quantia de R$ 269.478,41,41, em decorrência da saída de recursos do Findo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB sem documentos de despesas correspondente. Cabe recurso. Também foi aplicada a Raimundo Pereira Rocha a multa de R$ 23.400,00, equivalente a 30% dos seus subsídios durante o exercício, em decorrência das publicações intempestivas dos relatórios da gestão fiscal.

A prestação de contas da Prefeitura de São Gabriel foi encaminhada fora do prazo determinado ao TCM, tendo o responsável em sua defesa argumentado que tal fato foi promovido pelo atual presidente da Câmara de Vereadores. Ao primeiro prefeito, que permaneceu mais tempo a frente da administração municipal, foram atribuídas as seguintes irregularidades: abertura de créditos suplementares sem autorização legislativa, insuficiência financeira para o pagamento dos valores inscritos como restos a pagar em descumprimento ao artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, transferência de repasses à câmara abaixo do limite estabelecido, pagamento a servidores abaixo do valor mínimo estipulado em lei, extrapolação do limite legal das despesas com pessoal e aplicação de recursos inferior ao mínimo estabelecido constitucionalmente na manutenção e desenvolvimento do ensino. Ainda foram constatados descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal 8.666/93, com a não realização de procedimentos licitatórios e o cometimento de irregularidades em certames realizados, além de atraso na remuneração de profissionais do magistério.

Quanto ao segundo, a análise identificou que o gestor contribuiu para o descumprimento do artigo 42 da LRF, concedeu privilégio no pagamento de credores com a utilização de desconto automático em parcelas provenientes de transferências constitucionais e aplicou recursos da Educação e do FUNDEB em limite inferior ao mínimo estabelecido constitucionalmente para a manutenção e desenvolvimento do ensino e na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério da educação básica, respectivamente.