Política

PRESIDENTE DA CÂMARA DE IPIAÚ É AGREDIDO POR DENUNCIAR PREFEITO

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| 27/03/2010 às 21:18
  Por Afonso Mendes e Jô da AABB (Noticiasdeipiau.com)

  O Presidente do Poder Legislativo de Ipiaú, José Andrade Mendonça, apresentou na última Sessão(25/03), um relatório com várias inconsistências e irregularidades praticadas pela atual adminstração de Ipiaú, que foram levantadas pelo poder legislativo ao TCM- Tribunal de Contas dos Muncípios.

  Ps: Será esse o motivo da agressão do Vereador Francisco ao Presidente José Mendonça? E ainda os Vereadores compactuam com tal atitude. Quero ver, qual será o posicionamento do Vereador Aloísio Texeira Mendes, já que o mesmo, vive cobrando a aplicação do regime interno.

Destaques(Outubro):

II- DO PREGÃO 032/09 CONTRATAÇAO DE BUFFET
Na Pasta 1 x 21 encontram-se os documentos referentes ao Pregão 032/09 destinado
contratação de pessoa jurídica/física para serviço de Buffet para atender as demandas dos eventos
realizados pela Prefeitura de Ipiaú no que tange a seminários, apoio técnico, encontros setoriais,
palestras e serviços mutirão, campanha de vacinação, serviços realizados fora da sede do
município, dentre outros.
O objeto está assim descrito:
a) 300 almoços para apresentação à imprensa de novos projetos, confraternizações,
seminários, palestras, fóruns e cursos com serviço completo tipo churrasco com bebidas
refrigerante, suco, água;
b) 500 almoços tipo quentinha para adultos em serviços gerais e braçais tipo 1;
c) 400 almoços tipo quentinha para adultos em serviços gerais e braçais tipo 2;
d) 25 coquetéis para 50 pessoas cada;
e) 30 coffee breaks para 50 pessoas cada;
f) 10 buffets para camarim, para 10 pessoas cada;
g) 05 buffets para camarim, para 20 pessoas cada.
Não identificamos, entretanto:
a) a memória de cálculo das quantidades, isto é, como eles chegaram aos números
apresentados, ferindo o art. 15, §7.º, incisos I, II e III da Lei 8.666/93 e os incisos II e III, do art. 3.º
da Lei 10.520/02, que exigem a memória de cálculo para as estimativas do objeto, baseada em
preços unitários e em técnicas adequadas;
b) a caracterização total do objeto com a indicação de detalhes para a compra, como os
cardápios e a definição do que são os Tipos 1 e 2 previstos no objeto;
c) o preço de administração, tendo em conta que não há qualquer documento que ateste
que a Administração tenha cotado o preço dos serviços, ferindo novamente o art. 15 da Lei
8.666/93;
d) a portaria de nomeação do pregoeiro e do grupo de apoio, em desacordo com o art. 38 da
Lei 8.666/93;
e) a disputa, em desacordo com o inciso VIII do art. 4.º da Lei 10.520/02. A Prefeitura de
Ipiaú, nada obstante não ter efetuado qualquer cotação de preços, aceitou o valor proposto pela
única licitante, sem promover as sessões de lances necessárias à conquista de melhor preço.
Assim, em Ipiaú, a modalidade Pregão deixa de ser ferramenta de redução de custos e de garantia
de credibilidade em uma época em que aparentemente tudo e todos são alvos de esquemas de
corrupção.
Registramos, ainda, que a proposta comercial da vencedora, e única proponente, foi apenas para
os lotes 1, 2 e 3, no total de R$7.200,00, porém a adjudicação e o contrato firmado previram custo
de R$11.700,00.
Resta uma pergunta, ainda: prá que tanto Buffet?
Isto posto, encarecemos sejam exigidas as explicações da Prefeitura de Ipiaú, caso existam, e que
a mesma seja sancionada com a nulidade do processo licitatório, a determinação de devolução dos
recursos ao erário e a aplicação de multa ao Prefeito pela burla à legislação que trata de licitações.

III - QUANTO À DESPESA COM A COLETA DE LIXO - AVP CONSTRUÇOES E INCORPORAÇOES LTDA

Neste tópico, nossa questão se prende à análise do processo de pagamento que integra os documentos de OUTUBRO/09, constante da PASTA 5 X 21, fls. 1484 e ss.

O valor bruto da despesa é de R$187.239,42 e o líquido de R$164.770,60.

Quatro pontos que merecem esclarecimentos:

1.º - não há, dentre os documentos que compõem o processo de liquidação e pagamento da referida despesa, qualquer comprovante do efetivo recolhimento dos valores retidos e identificados na nota fiscal, devidos a título de tributos e encargos sociais e trabalhistas;

2.º - todos os meses, faça chuva ou sol, a cidade esteja cheia ou vazia, os hospitais estejam cheios ou vazios, isto é, sem considerar qualquer sazonalidade, a empresa contratada sempre recolhe exatamente a quantidade de lixo previsto no instrumento contratual, sem variações, nada obstante estar indicado, no referido instrumento, o preço unitário de cada serviço; e

3.º ao arrepio do inciso XIII, do art. 55, da Lei 8.666/93, que obriga o contratado a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, mais especificamente aquelas frente ao INSS e FGTS, os processos de pagamento não estão sendo instruídos com as certidões respectivas.

4.º por fim, não se tem conhecimento de que a Prefeitura tenha condição de confirmar a tonelagem de lixo recolhida por mês, tendo em conta a falta de um gestor de contrato que acompanhe a pesagem dos caminhões, e muito mais porque não há nem o equipamento de mensuração.

IV - DO GASTO EXCESSIVO E SEM CONTROLE DE COMBUSTÍVEIS

Segundo nossos cálculos, tomando por base os relatórios de processos de pagamento, em 2009 a Prefeitura de Ipiaú gastou, até o mês de outubro, R$411.423,46 (quatrocentos e onze mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) com combustível.

Em números absolutos, o valor é suficiente para adquirir mais de 146.000 (cento e quarenta e seis mil) litros de combustíveis variados (gasolina, álcool, diesel), possibilitando percorrer mais de 1.400.000 (um milhão e quatrocentos mil) km, correspondentes a mais de 140.000km/mês (de janeiro a outubro) e mais de 4.600km/dia (janeiro a outubro).

Os números são impressionantes para um município do tamanho de Ipiaú.