"Por todas as razões expostas, respondemos à consulta aduzindo que ocorrida a renúncia do Presidente eleito para a Mesa da Câmara Municipal do Salvador, após a sua posse, nos termos regimentais, entendemos que deve ocorrer a sucessão pelo 1º Vice-Presidente, podendo manter-se até o final do mandato para o qual a Mesa Diretora foi eleita por seus pares, salvo na hipótese de destituída através do processo legal previsto no artigo 34 do multicitado Regimento Interno", diz um dos trechos do documento.
Esse resultado já vinha sendo esperado por vários especialistas que não viam qualquer impedimento para que o democrata, então vice-presidente, assumisse a presidência depois da inesperada renúncia de Mangueira.
No parecer de oito páginas feito pelo procurador, o regimento é avaliado e, mais uma vez, foram constatadas brechas que fomentam interpretações ambíguas. O documento ainda diz que não há um consenso entre as Casas Legislativas sobre como deve ser o procedimento em casos com esse.
Nem o vereador cada vez mais presidente da Câmara Municipal , Paulo Magalhães Jr, nem o procurador Francisco Reis quiseram se pronunciar sobre a divulgação do parecer jurídico favorável ao democrata.
No próximo dia 3 de fevereiro os parlamentares vão se reunir no Plenário da Câmara Municipal para deliberarem sobre o parecer. (Marivaldo Filho, repórter)
A PEÇA JURÍDICA
Comunicação Interna 001/2009.
"Sr. Presidente, encaminhamos o opinativo solicitado, que tem como tema de estudo a vacância do cargo de presidente desta Casa à luz do Regimento Interno da Câmara Municipal do Salvador e lei Orgânica do Município", informa o Procurador Chefe, Francisco Neto de Borges Reis.
O Parecer Jurídico tem sete páginas (como mostram as fac símiles no Diário Oficial). Após citar a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara, a Procuradoria Jurídica chega à seguinte conclusão:
"Portanto, havendo no Regimento Interno a fixação de cargos da Mesa Diretora, incluindo-se o de Vice-Presidente (um ou mais), torna-se desnecessária qualquer previsão quanto à sucessão, já que são consequências inerentes a esta própria função.
De mais a mais, se quisesse o Regimento Interno, no caso de morte ou renúncia do Presidente da Câmara, optar por nova eleição, e não simples substituição pelo Vice-Presidente, consagraria regra expressa nesse sentido. Até porque, como sabido no mundo jurídico, não cabe ao intérprete criar regra de nova eleição não prevista na norma.
Dessume-se, pois, que, havendo no Regimento Interno a figura do Vice-Presidente, resta evidenciada a função sucessória de tal cargo, sendo desnecessária a previsão de suas atribuições.
Portanto, no caso em análise, resta patente não se poder sequer aventar a existência de lacuna no Regimento Interno da Câmara Municipal do Salvador, a atrair a necessidade de pronunciamento do Plenário, como determina o artigo 228 do Regimento Interno dessa Edilidade, até porque inseparável à figura do vice a sua qualidade de sucessor.
Por derradeiro, a questão deve ser enfrentada à luz do princípio da legalidade vigente da Administração Pública, sendo indiscutível que não se pode proceder a uma nova eleição sem a devida e expressa previsão legal no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Salvador nesse sentido.
Por todas as razões expostas, respondemos à consulta aduzindo que ocorrida a renúncia do Presidente eleito para a Mesa da Câmara Municipal do Salvador, após a sua posse, nos termos regimentais, entendemos que deve ocorrer a sucessão pelo 1º Vice-Presidente, podendo manter-se até o final do mandato para o qual a Mesa Diretora foi eleita por seus pares, salvo na hipótese de destituída através do processo legal previsto no artigo 34 do multicitado Regimento Interno".
Francisco Neto de Borges Reis
Chefe da Procuradoria