Política

VEREADOR REPRESENTA CONTRA PREFEITO DEVIDO ANÚNCIO IRREAL NA TV

A representação foi dada entrada nesta segunda-feira, 28
| 28/04/2008 às 18:04
  O vereador Paulo Câmara (PSDB) ingressou nesta segunda-feira, 28, com uma representação no Ministério Público Estadual requerendo a apuração de procedimento do prefeito de Salvador, João Henrique (PMDB), o qual, vem se utilizando do dinheiro público para fazer propaganda enganosa na TV, transmitindo dados irreais e confundindo a opinião pública.

   Para o vereador Paulo Câmara, uma das pessoas mais absurdas que está sendo veiculada na TV, em horário nobre, mostra uma Guarda Municipal com bonecos de plástico, "completamente fora da realidade porque a GM sequer existe ainda", comentou o vereador. 

VEJA REPRESENTAÇÃO
NA ÍNTEGRA 

PAULO CÂMARA, brasileiro, casado, vereador, em pleno gozo dos seus direitos políticos, filiado ao Partido PSDB, vem apresentar DENÚNCIA em desfavor do JOÃO HENRIQUE DE BARRADAS CARNEIRO, que deverá ser encontrado na sede do Poder Executivo do município de Salvador/BA, com que avante declina e, ao final, requer:


O Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. João Henrique de Barradas Carneiro, tem se utilizado do direito à publicidade dos atos e serviços públicos para transmitir propaganda com dados irreais na medida em que não há efetiva atuação da Guarda Municipal, por quanto, a mesma não esta funcionamento, não tem estrutura física ou administrativa, sendo uma mera suposição, quanto a sua existência.


O aludido conteúdo ilegal foi veiculado nas seguintes emissoras: TVE Bahia, RedeBahia, TV Salvador, TV Aratu, TV Itapoã, TV Bandeirantes Salvador, pelo período de 30 segundos cada. 


Doravante transcreve-se a degravação da suso mencionada propaganda:


Imagem: Praça pública com crianças e adultos em momento de lazer

Locutor: Em 2005 já existia a guarda municipal em quase 1000 cidades brasileiras

Imagem: Letreiro em evidencia com a frase "100 cidades"

Locutor: Em Salvador não existia.

Imagem: Ao fundo do locutor imagem de praça pública

Locutor: Mas você acreditou e aconteceu.

Imagem: Letreiro em evidencia com a frase "Você acreditou e aconteceu"

Imagem: animação de carro da Guarda Municipal

Imagem: Letreiro recuado no canto inferior da imagem com a frase "Projeto"

Locutor: Graças a Prefeitura a nossa guarda municipal já começa a dar mais segurança ainda esse ano.

Imagem: Animação figurando agentes da Guarda Municipal

Imagem: Letreiro recuado no canto inferior da imagem com a frase "Projeto"

Locutor: E a contribuição continua com mais luz na cidade.

Imagem: Locutor em Rua do Bairro da Paz iluminada por postes de energia elétrica.

Locutor: Mais câmeras nos ônibus

Imagem: Locutor dentro de um ônibus coletivo

Locutor: Mesmo sabendo que a Segurança Pública é uma responsabilidade do Governo do Estado.

Imagem: Locutor filmado por câmera de segurança.

Locutor: Viu, é só acreditar que acontece.

Imagem: Locutor novamente dentro de ônibus coletivo.

Sonorização: Música com a letra "É a Prefeitura de Salvador"

Imagem: Letreiro em evidencia com a frase "É só acreditar que acontece"

Imagem: Crianças brincando

Imagem: Letreiro em evidencia com slogan da Prefeitura de Salvador.


Contudo, nobre Promotor, o conteúdo existente nas gravações em anexo, consta em seu conteúdo e imagem de projeto não concluído, projeto de implantação e melhoramento da Guarda Municipal.


Tal propaganda, de forma subliminar, leva aos cidadãos soteropolitanos a falsa premissa de que a Guarda Municipal da cidade de Salvador já esta em efetiva atuação, quando claramente o locutor diz "Graças a Prefeitura a nossa guarda municipal JÁ COMEÇA A DAR MAIS SEGURANÇA ainda esse ano".


Embora a veiculação de propaganda institucional seja permitida pela Carta Magna, não se pode extrapolar seu caráter informativo, devendo a publicidade ser de fácil  entendimento, de forma que não possa ser aplicado dúbio entendimento ou interpretação, afrontando, desta forma, os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, tais como os princípio da eficácia, como bem sabe este ilustre representante do Parquet, o art. 37 da Constituição Federal de 88 estabelece que:


"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."


Outrossim, a propaganda institucional ora vergastada, conjuntamente com os demais atos perpetrados pelo denunciado, os quais têm sido investigados por este respeitado órgão e pela justiça comum e eleitoral, demonstram a palmar intenção do mesmo em realizar promoção pessoal com o desiderato de alcançar a sua reeleição.


Contudo, nobre Promotor, como visto acima, o texto constitucional veda expressamente a execução de tal ilícito, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa, o que deverá ser coibido por Vossa Excelência.


A caracterização de tamanha ilicitude, inclusive, já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal federal, que assim proclamou:


"Publicidade de caráter autopromocional do Governador e de seus correligionários, contendo nomes, símbolos e imagens, realizada às custas do erário. Não observância do disposto na segunda parte do preceito constitucional contido no art. 37, § 1º." (RE 217.025-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-4-00, DJ de 5-6-98)


Diante destas judiciosas questões, requer sejam tomadas, com a urgência que a situação exige, as providências cabíveis, a fim de espancar a prática ilegal desenvolvida pelo denunciado, bem como, com a aplicação imediata das penas previstas em lei (restituição ao erário, suspensão dos direitos políticos, inelegibilidade, etc) notadamente, com a instauração de Ação Civil Pública e/ou Ação de Improbidade Administrativa, haja vista a violação aos dispositivos legais acima narrados. 


Pede deferimento.


Salvador/BA, 28 de abril de 2008.



PAULO CÂMARA