Política

SEGUNDA COLOCADA QUER ASSUMIR A PREFEITURA DE RIBEIRA DO AMPARO

A ação já está tramitando no TSE, em Brasília
| 31/10/2007 às 17:14

A candidata Marivânia dos Santos Silva (PT), segunda colocada nas eleições de 2004 para a prefeitura de Ribeira do Amparo (BA), interpôs Recurso Especial Eleitoral no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no qual pede a reforma de decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que concedeu liminar à presidente da Câmara Legislativa municipal, Rosevânia Rodrigues de Souza (Coligação PL/PFL/PTC), para assumir a prefeitura local.
 
A questão teve início com a cassação do prefeito e vice-prefeito eleitos, respectivamente, Marcello da Silva Britto e Emanoel Souza Matos, em decorrência de uma Ação de Impugnação de Mandato Eleitoral (AIME) em primeira instância; ambos correligionários de Rosevânia. Os dois foram afastados dos cargos para dar lugar à chapa segunda colocada no pleito.
 
Rosevânia Rodrigues recorreu ao TRE-BA, no qual obteve liminar, depois confirmada em sede de Agravo Regimental pela Corte regional. A juíza relatora vislumbrou a necessidade de imediata e decisiva intervenção judicial para impedir que o Poder Executivo municipal fosse "entregue nas mãos de quem não foi legitimamente eleita pelo verdadeiro detentor constitucional do poder: o povo".
 
Na liminar, o TRE-BA autorizou a assunção provisória da presidente da Câmara Legislativa (Rosevânia) à chefia do Executivo municipal, tendo em vista a regra do artigo 224 do Código Eleitoral
 
Marivânia dos Santos Silva, segunda colocada nas eleições municipais, requer, então, no Recurso Especial junto ao TSE, a nulidade da decisão regional que concedeu liminar a Rosevânia por falta de interesse recursal da mesma, pois ela não teria preenchido o requisito essencial de "condição de interesse" para ingressar no feito, pois não provou  prejuízo jurídico ou financeiro com a decisão de primeiro grau, que determinou a posse da segunda colocada nas eleições.
 
Marivânia Silva também indica jurisprudência em sentido contrário ao do acórdão do TRE-BA quanto à não aplicabilidade do previsto no artigo 224 do Código Eleitoral (convocação de novas eleições) e requer a reforma do acórdão regional.