Política

PREFEITO DE IAÇU PODE DORMIR TRANQUILO. TSE O MANTEVE NO CARGO.

Decisão saiu hoje
| 31/10/2007 às 16:03
  O ministro José Delgado, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Coligação "Fraternidade e Liberdade", do município de Iaçú (BA).

   A referida Coligação impetrou Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em desfavor de Adelson Sousa de Oliveira (PMDB) e Carlos D´Almeida Santos, candidatos a prefeito e vice, respectivamente, do município baiano. A Coligação acusou os candidatos de compra de votos (art. 41-A da Lei 9.504/97) durante as eleições municipais de 2004 e pleiteou a cassação do registro de candidatura e de diplomação dos candidatos eleitos. Contudo, o juiz eleitoral julgou improcedente o pedido.

  Com a recusa da primeira instância, a Coligação recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que, por sua vez, confirmou a decisão anterior por não haver provas que comprovassem a suposta captação de sufrágio pelos políticos. Não satisfeita, a Coligação opôs Embargos de Declaração também rejeitados pelo regional.

Por não aceitar a negativa, a Coligação apresentou Recurso Especial Eleitoral junto ao TSE, alegando, além da compra de votos, dissídio jurisprudencial. A decisão do TRE-BA foi de negar seguimento ao processo por não ter sido comprovada nos autos a violação ao artigo 41-A da Lei 9.504/97 (compra de votos) e não ter havido o confronto analítico, indispensável para a comprovação do desacordo analítico do processo.

Por fim, a coligação interpôs o AG 8794 sustentando, em suma, que o apelo especial mostrou a violação do artigo sobre compra de votos e que o confronto jurisprudencial estaria configurado.

   IDÔNEO

  Em seu voto, o ministro José Delgado citou a decisão do TRE baiano: "Desse modo, não sendo o acervo probatório colacionado aos autos suficientemente idôneo a demonstrar que os investigados ofereceram pessoalmente, ou ao menos anuíram à oferta de benesse em troca de votos, não resta dúvidas acerca da inexistência da captação ilícita de sufrágio".

  O ministro do TSE baseou-se, ainda, no fato de que um posicionamento contrário ao exposto  ensejaria o revolvimento da matéria comprobatória, ou seja, reexaminar as provas apresentadas pela coligação, procedimento inadmissível na via de Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.