Decisão foi tomada hoje pelo TSE
O ministro Caputo Bastos, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento ao Agravo de Instrumento, interposto pelo segundo colocado das eleições de Irecê (BA), em 2004, José da Silva Duarte (PR).
No recurso, José Duarte questionou decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que confirmou a improcedência da Ação de Investigação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada contra o prefeito Joacy Nunes Dourado, do PMDB.
O caso
O prefeito de Irecê foi denunciado por compra de votos na campanha eleitoral de 2004. Ele teria feito doação de lotes e contratação irregular de pessoal, práticas vedadas pelo artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
Como a ação foi julgada improcedente, frustrando assim a expectativa inicial de José Duarte de herdar o mandato municipal, o candidato do PR recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA) dizendo-se "terceiro interessado", em razão de não figurar como parte na AIME, e como tal teria direito à abertura de prazo diferenciado para interposição de recurso. Mas a Corte baiana rejeitou o pleito, por unanimidade, não admitindo também a interposição de Recurso Especial que pedia subida do processo para o TSE.
José da Silva Duarte interpôs, então, o Agravo de Instrumento, no qual reafirmou os abusos "econômico,e de autoridade", que teriam sido praticados pelo prefeito. Argumentou que o acórdão do TRE da Bahia afrontou artigo 14, parágrafo 10, da Constituição Federal, além de ter contrariado julgamentos de outros tribunais regionais. Por fim, alegou cerceamento, ou limitação do direito de defesa na Corte regional.
Decisão
Na decisão monocrática (individual), o relator, ministro Caputo Bastos, considerou que o Agravo não merecia seguimento, frustrando expectativa do segundo colocado no sentido de que o Recurso Especial fosse analisado pela Corte Superior. Segundo o ministro, o Respe foi ajuizado fora do prazo legal. "Se o agravante deixou transcorrer o prazo recursal (...) a decisão a que busca impugnar encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada", disse.
O relator também citou precedentes no TSE no sentido de que "o terceiro prejudicado tem o mesmo prazo das partes para correr, não se podendo admitir que a contagem comece a fluir da data em que o terceiro tome ciência da decisão".