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MENSAGEM:
Quero manifestar-me, solidariamente, ao pronunciamento de Conceição (INSPETORA DA INFAZ FEIRA DE SANTANA), acrescentando algumas ponderações que, apesar de serem do nosso amplo conhecimento, muitos de nós deixamos de enfatizar e poderiam servir de embasamento para o nosso posicionamento sobre a situação atual.
A constituição do crédito pelos colegas Agentes de Tributos Estaduais encontra-se amparada em fundamentos de legalidade, legitimidade e de interesse do nosso Estado, senão vejamos:
1) Quanto à legalidade: a) o artigo 37, inciso II da CF de 1988, tem sido evocado para denunciar uma situação que não existe, ou seja, provimento de cargo sem o devido concurso público. Ora, o ATE continuará sendo ATE, não será transformado em AF. A premissa de que tal circunstância será um desdobramento inevitável é mera conjectura;
b) o artigo 39, da mesma Carta Magna, garante tratamento diferente para cargos com peculiaridades diferentes, embora similares. Não estamos tratando de fusão de cargos, mas, apenas, de ampliação de atribuições, com limitações claras, de um desses cargos para atender, inclusive, ao interesse do Estado;
c) A competência plena do auditor fiscal não está sendo prejudicada, uma vez que ele continua com a prerrogativa de atuação em todos os campos da fiscalização, ou seja, Trânsito, ME, EPP, Médias e Grandes Empresas;
d) Em outros Estados da Federação essa matéria já foi discutida, judicialmente, respeitando-se as peculiaridades de cada um deles, e temos, hoje, um quadro em que 17 Estados realizam a fiscalização por carreira única e 5 Estados o fazem por mais de uma carreira, sem que haja invasão de competência. Portanto, é preciso analisar o aspecto legalidade de forma contextualizada, nacionalmente, sem a premissa de que a Bahia seja uma "ilha", desvinculada de todo o aparato jurídico brasileiro;
e) o CTN, em seu artigo 142, estabelece que a constituição do crédito é um processo, constituído de várias etapas, dentre as quais o ATE já executa todas elas, exceto, a lavratura do auto de infração, que não é mais que um mero ato finalizador; f) da mesma forma que a Lei 8.210/2002 ampliou as atribuições do cargo de ATE, constitucionalmente, por uma necessidade coletiva, poderá fazê-lo, novamente, sem ferir o artigo 37, CF, visto que não implica em provimento de novo cargo;
2) Quanto à legitimidade:
a) no desempenho das atividades fiscalizadoras, no trânsito de mercadorias, muitas das Equipes, algumas compostas de 1 AF e vários ATE, às vezes por estarem distantes entre si, atuando em regiões diferentes, constatou-se, ao longo dos anos, que o ATE identifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, identifica o sujeito passivo, calcula e recolhe o montante do tributo devido, inclusive com a aplicação da penalidade cabível, vinculada a um auto de infração a ser lavrado posteriormente, cuja numeração já lhe fora fornecido por antecipação, pelo próprio auditor fiscal, face à impossibilidade de estar ao lado de todos os ATE de sua equipe para compartilhar o desdobramento de suas respectivas ações fiscais. Este é um, dentre vários outros exemplos de mesma natureza;
b) na fiscalização de micro e pequenas empresas, nas Pequenas Inspetorias, por assim dizer, os ATE executam, hoje, um trabalho imprescindível, constituído de todas as etapas do processo de constituição do crédito. A lavratura do auto de infração seria, apenas, como já disse, o ato finalizador.
c) a constituição do crédito pelo ATE, na forma proposta pelo secretário da fazenda, não traz qualquer fato novo, pois ele já existe na prática, há muitos anos. O que se pretende é, tão somente, torná-lo de direito;
d) Dentro dos princípios constitucionais, não há imoralidade em adaptar às leis à necessidade coletiva, em plena transformação. Imoral será continuarmos a ignorar que determinados procedimentos são utilizados em proveito do Estado sem o devido reconhecimento legal;
e) quanto ao meu limitado conhecimento jurídico sobre essa complexa questão, abranda-me saber que existem fóruns específicos para a discussão do mérito. Principalmente, por tomar conhecimento de diversas ADIN - Ações Diretas de Inconstitucionalidade, em outros Estados, que foram consideradas improcedentes pelo STF.
Por todos esses argumentos e por tantos outros que poderão ser acrescentados, por outros colegas, eu manifesto o meu total apoio à essa proposta de constituição do crédito pelo ATE, por entender que é benéfica para o nosso Estado e está coadunada com o pilar de bom senso e justiça.
Acrescentarei, até, que nenhum de nós, auditores fiscais e agentes de tributos estaduais pode se calar diante da difícil situação que atravessam os nossos colegas Técnicos Administrativos. É necessário apoiá-los totalmente, não com simples palavras, mas com ações efetivas que ajudem na aprovação de um plano de carreira específico, que lhes dê dignidade e reconhecimento. Somos todos peças importantes de um grande organismo que precisa funcionar bem e somente juntos e harmonizados, poderemos prosperar, livres de separatismos ou sentimentos eivados de vaidade e egoísmo.
Muita paz para todos! Luiz Alberto Nogueira Lago Auditor Fiscal - Cad 293.574-5 IFMT Norte - (75) 3623-6555