Consta na denúncia que as acusadas e J.J. recrutavam crianças e adolescentes para a prática de atividades esportivas, a princípio, com o objetivo de conquistar a confiança das vítimas e de seus pais.
Na seqüência, os acusados obrigavam as jovens à prática de relações sexuais com eles e entre si. De acordo com os autos, as acusadas negaram em depoimento qualquer envolvimento com as vítimas e imputaram a culpa ao co-réu J.J..
A defesa alegou, em habeas impetrado no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), a falta de motivo para a manutenção da prisão preventiva de suas clientes. O tribunal baiano negou o pedido de liminar por entender que há requisitos autorizadores que demonstram a "necessidade da manutenção das custódias lastreada na garantia da ordem pública".
Em recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma negou pedido de liberdade provisória às acusadas.
No Habeas Corpus 93153, a defesa requer a imediata liberdade das acusadas até o julgamento do mérito "em face da ausência de risco à ordem pública."