A propósito de nota divulgada no sentido de que haveria nulidade na emissão dos Carnês de IPTU, conforme entendimento da Presidente da ABAM, a Procuradoria Geral do Município do Salvador, através da Secretaria de Comunicação Social, alerta a sociedade que a cobrança deste tributo é legítima e encontra amparo jurídico-legal na Constituição Federal de 1988 e nas demais normas infraconstitucionais que regulam e regulamentam a matéria, sendo a receita advinda desta arrecadação essencial para a manutenção dos serviços públicos prestados pelo Município, esclarecendo, ainda, o seguinte.
1 - Não há ilegalidade na emissão dos carnês de IPTU pela Coordenação de Tributos Imobiliários/SEFAZ;
2 - O Edital de Notificação é ato de comunicação, podendo, inclusive ser postado, razão pela qual não se confunde com o lançamento;
3 - A competência dos auditores fiscais para o lançamento, nos termos da legislação pertinente, diz respeito aos lançamentos feitos em processos administrativos decorrentes da fiscalização, prerrogativa que não lhes foi retirada;
4 - O cargo em Comissão de Coordenador da CTI tem atribuições de direção e coordenação e não de realização de lançamentos e revisões de lançamentos em processos de fiscalização, que continuam sendo de competência dos Auditores;
5 - Sendo cargo em comissão, o Coordenador da CTI pode ser servidor de carreira, não havendo proibição, todavia, de que seja ocupado por outros servidores ou até mesmo por quem não seja servidor público, nos termos do Parecer da PGMS, com fundamento no inciso V, do artigo 37 da Constituição Federal.