Salvador

SESP PROMOVE BLITZ ANTI-FUMIO NOS PRINCIPAIS SHOPPINGS DE SALVADOR

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| 13/08/2009 às 16:00
Com base na lei de nº 7.651/2009, que proíbe o uso de
cigarros, cigarrilhas, charutos, ca-chimbos ou qualquer outro produto
derivado do tabaco em ambientes total ou parcialmente fechados, a
Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência
(Sesp), responsável por fiscalizar o cumprimento da legislação,
através da Coordenadoria de Defesa do Consumidor (Codecon), realiza
durante toda esta quinta-feira (13), blitz nos grandes shoppings da
cidade.

O objetivo da ação é verificar se os adesivos de uso
obrigatório distribuídos pela coordenadoria alertando para a proibição
dos produtos já estão devidamente fixados.

O não cumprimento, segundo o secretário municipal de Serviços
Públicos, Fábio Mota, pode gerar multa, pois trata-se de parte
fundamental da campanha preventiva, até que a lei, de fato, passe a
vigorar.
 
"Demos um prazo de seis meses para a adequação, mas se os
proprietários dos es-tabelecimentos não começarem a levar a lei a
sério, os clientes seguirão o mesmo caminho", desta-cou Mota,
complementando que nesse período de adaptação da lei, a Codecon em
conjunto com a Vigilância Sanitária, desenvolve uma campanha educativa
para promover a conscientização dos donos de bares e restaurantes, por
exemplo, bem como de clientes desses estabelecimentos.

"No entanto, além dos estabelecimentos comerciais, os
ambientes de trabalho, de cultura, de lazer ou de entretenimento,
instituições de ensino, de saúde também serão fiscalizados", frisou o
gestor. Ainda de acordo com Mota, as ações educacionais a serem
implantadas terão como finalida-de despertar a consciência da
população e orientar os locadores de estabelecimentos comerciais
so-bre a importância da Lei como medida de saúde pública, destacando
os malefícios do tabagismo ativo e passivo, além de anunciar as
sanções para quem autorizar o fumo em ambientes fechados.

A multa, conforme o Código de Polícia Administrativa do
Município do Salvador e o Código de Defesa do Consumidor, será em
montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de
vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice
equivalente que venha substi-tuí-lo.