Salvador

TRT RECONHECE LEGALIDADE DA ELEIÇÃO PARA APLB/SINDICATO

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| 05/08/2008 às 12:36
  Começou a apuração do último pleito para diretoria da APLB/Siundicato, com a computação dos votos das diretorias regionais e de Salvador. Não há ainda o número de total de votos, porque muitos deles, estão sendo computados no interior do Estado.


   A eleição está sub-júdice, mas, segundo a atual diretoria da APLB, o TRT suspendeu a sentença da 11ª Vara do Trabalho, que havia se posicionado pela nulidade da eleição. O TRT reconheceu a legalidade da condução da eleição pela Comissão Eleitoral.


  O TRT também reconheceu como válidos o Regulamento Geral aprovado pelo Conselho Geral, e o Regimento Eleitoral aprovado pela Comissão Eleitoral. O TRT refutou o entendimento da 11ª Vara, que desqualificava as normas aprovadas pela categoria.


  O TRT também resgatou o respeito ao Estatuto da APLB-Sindicato, ao reconhecer que na composição da Comissão Eleitoral nenhuma regra estatuária foi violada, ao contrário da sentença da 11ª Vara, que criava regra no Estatuto, algo que não é papel da Justiça.




Sobre a Ação Cautelar


A decisão do TRT, proferida em 1º de agosto de 2008, é clara em relação à argumentação do sindicato contra a tentativa de anulação da eleição por parte das chapas 02 e 03.


"Verificamos que o Estatuto sindical prevê duas espécies de normas regulamentares das eleições. A regra geral, para valer em todos os processos eleitorais, prevista no artigo 89, que deve ser aprovada pelo Conselho Geral, após proposta da Comissão de Organização Sindical (que é órgão da Diretoria Colegiada, artigo 31 e 33, alínea c, do Estatuto) e a regra específica para cada eleição, mencionada no parágrafo 2º do artigo 74 do Estatuto, sendo esta elaborada pela Comissão Eleitoral".


De acordo com a decisão do TRT, os argumento lançados pela 11ª Vara contra o Estatuto e o Regulamento Eleitoral não se sustentam.


Em relação a alegação dos líderes das chapas 02 e 03 à 11ª Vara que a Comissão Eleitoral é ilegítima porque foi formada por pessoas estranhas à APLB-Sindicato, foi este o entendimento do TRT:


"O parágrafo 1º do artigo 74 do Estatuto sindical, por sua vez, estabelece que ‘a Comissão Eleitoral não pode ser composta por membros da Diretoria para qual são feitas as eleições, nem por candidatos ou representantes de chapas".


E prossegue a decisão do TRT: "O Regulamento Geral, por sua vez, aprovado pelo Conselho Geral, estabelece em seu artigo 7º que essa comissão não pode ser composta por ‘dirigentes da entidade nem candidatos no pleito eleitoral em curso' ou por ‘companheiros (as), cônjuges ou parentes de dirigentes do sindicato ou de candidatos".


De acordo com o TRT, "é de salutar política a indicação de terceiros para presidir o processo eleitoral, afastando-se, assim, da composição da Comissão Eleitoral, pessoas envolvidas com as eleições em si, no mínimo como eleitor. Preferível, pois, em prol da isenção eleitoral, retirar o poder dos envolvidos com as eleições, delegando a terceiros a presidência do processo eleitoral, do que mantê-los nas mãos dos próprios eleitores interessados".


Depois de concluir que a sentença da 11ª Vara não se sustenta, em relação ao alegado sobre a Comissão Eleitoral, disse o seguinte sobre a argumentação dos líderes das chapas 02 e 03 de que o Regimento Eleitoral é ineficaz:


"A previsão contida no artigo 15 do Regimento Eleitoral, concernente à indicação, pelas chapas, dos suplentes, se esbarra na norma estatutária, extrapolando-a, a qual não consigna qualquer exigência neste sentido. Ao contrário, dispõe expressamente em seu artigo 73 que, para participar do pleito, as chapas devem estar compostas por 24 (vinte e quatro) diretores executivos, para os cargos previstos no artigo 24, parágrafo 1º do Estatuto, e por 17 (dezessete) diretores regionais, número total das regionais da APLB-Sindicato".


"Verificamos que, de fato, o artigo 73 do Estatuto sindicato estabelece que as chapas concorrentes às eleições devem ser inscritas com indicação de 24 (vinte e quatro) diretores executivos e 17 (dezessete) diretores regionais".


Diz ainda o Juízo, na decisão do TRT, que o argumento utilizado pela 11ª Vara de que a Comissão Eleitoral ou mesmo o Conselho Geral extrapolou em sua competência ao exigir a indicação de suplentes para compor a chapa:


"Mais uma vez, data venia. O Estatuto deve ser interpretado de forma sistemática. E o mesmo dispõe que, além dos diretores executivos e diretores regionais, devem ser escolhidos os suplentes (parágrafo 2º do artigo 24). Logo, os mesmos devem ser eleitos, por óbvio, junto com os integrantes das diretorias executiva e regionais".


E prossegue: "Assim, parece-nos que a Comissão Eleitoral em nada extrapolou suas atribuições. Ao contrário, procurou sanar uma omissão estatutária, dando, inclusive, eficácia ao disposto no inciso VIII do artigo 8º da CF, que assegura a eleição dos suplentes".


E para não haver nenhuma dúvida em sua decisão, contrária à 11ª Vara (Primeiro Grau) o TRT conclui:


"De todo exposto, pois, chega-se à conclusão, numa primeira e prévia apreciação das questões postas e devolvidas ao Tribunal, que a decisão de Primeiro Grau não se sustenta juridicamente. Diante disso, o cumprimento provisório da sentença, antes de sua eventual confirmação pelo Tribunal, pode acarretar sérios danos às atividades sindicais, pois é decorrência lógica da decisão judicial de Primeiro Grau que novas eleições sejam convocadas, tumultuando, assim, todo o processo eleitoral já desencadeado e realizado e que, aparentemente, em Juízo prévio de análise, está de acordo com as normais legais e estatutárias".


Finalizando sua decisão, o TRT afirma:


"Por tais motivos, concedo a medida liminar requerida, dando efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo ora Requerente nos autos da ação tombada sob nº 00678-2008-011-05-00-04 AD. Notifiquem as parte. Oficie-se o Juízo da 11ª Vara do Trabalho desta Capital, com cópia da presente decisão, para que o mesmo se abstenha de praticar qualquer ato tendente ao cumprimento da sentença proferida na ação até o julgamento do recurso ordinário".