Salvador

JÁ SÃO QUASE 700 MIL VEÍCULOS RODANDO NA BAHIA SEM LICENCIAMENTO

Veja dados do site do Detran/Bahia
| 13/05/2008 às 12:28
Falta fiscalização do Detran e ampliação da estrutura do orgão para atender demanda (Foto/Arq)
Foto:
   O licenciamento de veículos  pelo DETRAN-BA precisa passar por uma ação revisora nas suas estatísticas, pois o índice de carros não licenciados cresce ano a ano, levando a supor que seja falta de fiscalização rigorosa no trânsito para coibir a ilegalidade ou inexistência de  controle confiável  na "morte" dos velhos.

   Para se ter uma idéia, em dezembro de 2006, a estatística estampada no site do órgão registra que do total de hum milhão e 597 mil veículos, cerca de 41,7 %(precisamente 667.327) não fizeram licenciamentos.

   Deste total de irregulares, Salvador possuía o maior contingente com 229.117 (41,5 % do seu total), seguida da região de Feira de Santana com 50.012 (39,3%). Enquanto os indices  de veículos irregulares situavam  praticamente iguais em quase todas as regiões do interior, as unidades responsáveis pelas regiões de Simões Filho (30,9%), Camaçari (31,8%) e Teixeira de Freitas (30,8%) mantinham patamares bem abaixo.


   DADOS SÓ CRESCEM

   Quando se analisa a mesma estatística relativa a dezembro de 2007, verifica-se que, apesar da frota de veículos existente no Estado ter aumentado em 165.039 unidades, o total de licenciamentos somente cresceu 82.233 em relação ao alcançado no fim de 2006, elevando o número de não legalizados de 667.327 para 750.133 e o índice para 42,5 % do existente no Estado.

   Ou seja, se não houver um forte combate à falta de licenciamento ou realização de baixas de registros, esta quantidade , a cada ano, tende a subir, pois a venda de carros novos está bastante aquecida. Analisando o comportamento regional, constata-se que em Salvador a situação piorou, pois, além de aumentar nominalmente os ilegais para 249.147, o índice igualmente cresceu para 42,4 % da frota.

   Verifica-se, também, que, em algumas regiões  do interior, a situação está se agravando, com o numero de veículos não licenciados sendo maior do que os regularizados, a exemplo de Euclides da Cunha (53,3%), Ipirá (53,2%), Guanambi

(51,4%), Irecê (52,7%) e Santa Maria da Vitória (50,5 %).
 
   PROJETO DE LAUDANO


   Para controlar o desmanche de veículos, a Bahia dispõe de Lei própria de nº 6.449, em vigÊncia desde 1993, inclusive oriunda em projeto apresentado à época péla atual Deputada Maria Luiza Láudano, que estabelece:


"Art. 1º - Todas as oficinas e empresas de sucatas de automóveis são obrigadas a possuir livro próprio de registro para os carros desmanchados, para venda dos acessórios e peças

Art. 2º - Os livros devem conter as seguintes informações :

                                                                                                   
I -
nome do último proprietário, número de identidade e CIC, com o respectivo endereço;

                                                                                                
II -
marca do automóvel, cor original, demais características, inclusive o número do chassi;
                                                                                             
III -
placa policial, data de entrada e aquisição e indispensável procedência.


Art. 3º -
A fiscalização e autorização para o desmanche ficam a cargo do DETRAN, englobando toda sua estrutura de CIRETRAN'S no interior do Estado, além de um acompanhamento detalhado dos trabalhos desses estabelecimentos.


Art. 4º -
As oficinas, desmontadoras e empresas de sucatas, a partir da publicação desta Lei, ficam obrigadas a registrar motores e chassis já existentes nos seus estabelecimentos."


Entretanto, pelo que parece esta Lei já nasceu morta, desde  quando  existia a placa amarela numérica que poderia ser trocada de veículo, quanto mais com a alfa-numérica que morre com o próprio.


Por sua vez, o Código Nacional de Trânsito, em vigor desde 1997, trata do assunto da seguinte maneira que também não vem sendo cumprido: 
  
"Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.

       
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

       
Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.

       
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta comunicada, de imediato, ao RENAVAM."