Prefeito de Ubatã, Edson Neves (PSD), depois de atrasar os salários dos servidores municipais, e descuidar que Secretaria Municipal de Saúde tivesse sua água cortada por falta de pagamentos, agora faltou comida no Hospital Dr. César Monteiro Pirajá, o que obrigou os pacientes, enfermeiros e funcionários a saírem das instalações do prédio na manhã desta quinta-feira (13).
Depois do caos generalizado que foi instalado no município, os servidores demonstram organização e determinação para lutar pela regularização dos salários atrasados. Nessa 5ª Feira, os servidores cercaram o mini trio do prefeito, candidato a reeleição, e não permitiram que o veículo circulasse pela cidade, sendo abrigado a recuar. Os servidores também colocaram fogo em pneus na frente da Prefeitura e na BR 330, na ligação de Ubatã e Ipiau nos dois sentidos.
Mesmo com mais de uma semana de protestos na cidade e já tendo recebido a primeira parcela do repasse do FPM, no dia 10 de setembro o prefeito não pagou a nenhum servidor.
Segundo fontes do município, o prefeito estaria sendo beneficiado pelo fechamento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, pois a medida do Superior Tribunal de Justiça que o mantinha no cargo foi derrubada pelo Ministro Ayres Brito, presidente do Supremo Tribunal Federal, com isso retornaria a decisão do TJ/BA em afastar o gestor que foi cassado pela Câmara de Vereadores. Para partidários de oposição, o prefeito estaria "limpando o caixa, por saber que assim que a decisão do Supremo chegar a Ubatã, ele será afastado".
Edson Neves (PSD) que se apresenta como compadre do vice-governador, Otto Alencar (PSD).
ABAIXO SEGUE NOTAS DA IMPRENSA LOCAL (Ubatã Notícias e Notícias de Ubatã) PUBLICADA NESSA SEMANA, A CRONOLOGIA DAS DECISÕES DO TJ/Ba, STJ e STF. Em anexo, segue na íntegra a decisão do Ministro Ayres Britto, Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e fotos do caos no município (Fogo na frente da Prefeitura, Fogo na BR-330, servidores impedindo que o mini trio plotado com Edson Neves e Otto Alencar circulasse na cidade e da placa de campanha de Edson Neves).
Noticias em Sites locais (Ubatã Noticias e Noticias de Ubatã)
Ubatã: Manifestantes continuam protestos por salários
http://www.ubatanoticias.com.br/2012/09/13/ubata-manifestantes-continuam-protestos-por-salarios/
Ubatã: Manifestantes ateiam fogo em pneus na porta da Prefeitura em sinal de protesto
http://www.noticiasdeubata.com.br/2012/09/ubata-manifestantes-ateiam-fogo-em.html
Processo: |
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Classe: |
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Assunto: | Efeitos | |
Origem: | Comarca de Ubatã / Foro de comarca Ubatã / V Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais | |
Números de origem: | 0000312-25.2012.8.05.0265 | |
Distribuição: | Segunda Câmara Cível | |
Relator: | CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA | |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0308263-16.2012.805.0000 - UBATÃ AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE UBATÃ ADV. DOS AGRAVANTE: Dr. BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ E OUTROS AGRAVADOS: EDNSON NEVES DA SILVA E OUTROS ADV. DA AGRAVADA: Dr. MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, agitado pela Edilidade ora agravante em face de decisão proferida pelo digno Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ubatã que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0000312-25.2012.805.0265, concedeu a medida liminar reivindicada por EDSON NEVES DA SILVA e JOSÉ ROBERTO PAZZI, ora agravados. Em síntese, a decisão agravada sustou a eficácia de decisão da Câmara Municipal que, em sede de procedimento legislativo apropriado, entendeu por bem afastar, temporária e liminarmente, os gestores municipais das funções públicas, até ulterior deliberação em procedimento investigativo em tramitação perante a Edilidade. Entendeu o Magistrado de piso que seria impossível a concessão de tal afastamento, uma vez que o Decreto-Lei 201/67 que rege os procedimentos investigativos em face de Prefeitos Municipais não estaria a prever tal hipótese. De outro lado, entendeu o Julgador de origem que deveria afastar, de plano, dispositivos contidos na Lei Orgânica Municipal que admitiam tal possibilidade de afastamento preliminar, por entendê-los inconstitucionais. Irresignada, a Câmara Municipal agravante atacou a decisão agravada por diversos aspectos, afirmando, especialmente,que seria nula a decisão agravada por contrariar o princípio da separação entre os poderes. Somado a isto, alegou a recorrente que existiria na Lei Orgânica Municipal dispositivo harmônico com o texto constitucional e que admitiria o afastamento temporário, até mesmo para fins de instrução do processo investigativo que haveria de tramitar perante o Poder Legislativo.
Invocou, para tanto, precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal, demonstrando a legalidade da medida levada a efeito pela Edilidade, tanto mais quando edificada em norma contida na Lei Orgânica Municipal cujo dispositivo não teria sido declarado inconstitucional por qualquer controle de constitucionalidade (concentrado ou difuso). Requereu, pois, fosse concedido efeito suspensivo ao agravo agitado para, a par da fundamentação esposada, suspender os efeitos da decisão que liminarmente concedera a segurança postulada na ação mandamental, tudo para que fossem restaurados os efeitos da decisão do Poder Legislativo. Neste ínterim, pleiteou "(...) com sucedâneo no art. 557, § 1o., CPC, seja liminar e monocraticamente dado provimento a este agravo, cassando-se a decisão incentivada, ou, alternativamente, seja deferido, também liminarmente, o efeito suspensivo pleiteado, determinando-se, por conseguinte, a suspensão dos efeitos da liminar objurgada, até o trânsito em julgado daquela ação mandamental, restabelecendo-se, pois, a decisão da Câmara que resultou no afastamento dos agravados de seus respectivos cargos" (sic - fl. 18). Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 19/154. Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO. Tempestivo se afigura o presente agravo e presentes as condições extrínsecas do seu processamento na forma instrumental. Segundo o pensamento jurisprudencial contemporâneo, as hipóteses de afastamento cautelar de gestores municipais não é inviável pela ausência de previsão legislativa, sendo admitida a medida excêntrica quando graves as acusações que pesam sobre o alcaide. Ademais, "(...) O afastamento cautelar do Chefe do Executivo Municipal somente se legitima como medida excepcional, quando for manifesta sua indispensabilidade, desde, além disso, que observados os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (...)" (TJAP AGV 202307, rel. Des. Edinardo Souza, Câmara Única, DOE 4142, pg. 49, 05/12/2007).
Anote-se, ainda, que o próprio Decreto-Lei 201/67, em seu art. 2o., II, prevê, nas ações penais por crime de responsabilidade, a possibilidade de afastamento provisório do gestor, mediante decisão fundamentada e adstrita ao objeto da denúncia. Se assim o é, seria irrazoável não se admitir o afastamento provisório do gestor, em sede de processo político-administrativo perante o Poder Legislativo Municipal, regido pelo Regimento Interno da Câmara, pelo Decreto-Lei 201/67 e pela Lei Orgânica Municipal, quando fundadas razões autorizaram a Edilidade a adotar tão gravosa medida em face dos agravados, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Ubatã. Além de tudo o quanto dito, conforme asseverado no bojo da própria decisão agravada, a legislação municipal incidente na espécie admite, em seus dispositivos, o afastamento temporário do gestor em sede de processo político-administrativo. Ditos dispositivos, de sua parte, não foram declarados inconstitucionais em sede de controle concentrado ou difuso, até porque tal pedido expresso não foi consignado na vestibular de origem, motivo pelo qual deveria o Magistrado de piso tê-los respeitado e aplicado, ainda que discordasse da forma em que redigidos. Adite-se a isto o fato de que não poderia o digno Juízo a quo, sob pena de vulneração ao disposto no art. 293, primeira parte, e no art. 460, ambos do Código de Processo Civil, pronunciar por via indireta a inconstitucionalidade de norma municipal, em sede de cognição sumária, se não previsto tal pleito expresso na inicial. Art. 293 - Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado Há que se asseverar, na espécie, que a não aplicação da legislação municipal, mediante pronúncia de inconstitucionalidade, não poderia se dar de forma oblíqua, sendo imprescindível a decretação incidenter tantum do vício por meio de decisão definitiva, fundamentada e adstrita ao pedido da inicial para que se justificasse o afastamento da norma local.
Inexistindo tais procedimentos de ordem processual e formal, não há como se admitir válida, em sede de cognição sumária, a decisão ora agravada, impondo-se a suspensão de seus efeitos, na forma do art. 558, do Código de Ritos. Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Impõe-se, desta feita, a atribuição de efeito ativo ao recurso, nos moldes pleiteados pela parte agravante. DO EXPOSTO, Destarte, a par da fundamentação utilizada, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, na forma do art. 558 do Código de Ritos, outorgando "(...) a suspensão dos efeitos da liminar objurgada, até o trânsito em julgado daquela ação mandamental, restabelecendo-se, pois, a decisão da Câmara que resultou no afastamento dos agravados de seus respectivos cargos" (sic - fl. 18) Notifique-se o digno Juízo de piso acerca dos termos do presente decisum, para integral cumprimento. Intimem-se a parte agravada para, na forma prescrita na legislação adjetiva civil, exercer o contraditório no prazo de dez (10) dias. Ultrapassado o prazo fixado no parágrafo anterior, remetam-se os autos incontinenti ao digno Órgão do Ministério Público do Estado da Bahia, em respeito a dicção contida no art. 12 da Lei Federal n. 12016 de 2009. Intimem-se.
Salvador, 18 de Junho de 2012.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR
STJ
PROCESSO | : |
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NÚMERO ÚNICO | : 0139373-40-2012.3.00.0000 | |||||||
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AUTUAÇÃO | : | 11/07/2012 | ||||||
REQUERENTE | : | |||||||
REQUERIDO | : | |||||||
RELATOR(A) | : | Min. PRESIDENTE DO STJ - | ||||||
ASSUNTO | : | DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Agentes Políticos - Prefeito - Afastamento do Cargo |
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.600 - BA (2012/0139373-9)
EMBARGANTE : CÂMARA MUNICIPAL DE UBATÃ
ADVOGADOS : LEONARDO CHAGAS
RAUL CANAL E OUTRO(S)
EMBARGADO : EDSON NEVES DA SILVA
EMBARGADO : JOSÉ ROBERTO PAZZI
ADVOGADO : GABRIEL PORTELLA FAGUNDES NETO E OUTRO(S)
REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
NR 3082631620128050000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
1. Os autos dão conta de que Edson Neves da Silva e José Roberto Pazzi impetraram mandado de segurança contra ato da
Câmara de Vereadores de Ubatã, BA, que afastou os impetrantes dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito daquele Município (fl. 95/109).
O MM. Juiz de Direito deferiu a medida liminar "para reputar nula a votação que afastou os impetrantes para que
possam ser imediatamente reconduzidos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito" (fl. 131/132).
Lê-se na decisão:
"Verifica-se que o artigo 101 da Lei Orgânica deste Município é inconstitucional pois versa sobre normas processuais acerca de infrações político-administrativas, estabelecendo o afastamento de prefeito, extrapolando assim a competência do Município, uma vez que esta matéria é reservada à Lei Federal, que no caso é o Decreto-Lei nº 201/67, onde não há qualquer previsão de afastamento prévio no momento de recebimento da denúncia.
Desta forma, o afastamento baseou-se em legislação municipal, inconstitucional, não podendo surtir efeito.
Ademais, o fato de o dispositivo da Lei Orgânica Municipal não ter sido declarado inconstitucional com efeito 'erga omnes' não afasta a possibilidade de impetração de mandado de segurança pois, como cediço, o controle de constitucionalidade pode se dar também por via de exceção no caso concreto, como ocorre na espécie.
Também, não havendo previsão na regra insculpida no Decreto-Lei 201/67, de afastamento liminar em processo de
impeachment contra Prefeito, qualquer ato neste sentido emanado do Legislativo é tido como ilegal, uma vez que deverá se nortear por aquele regramento.
Acrescente-se, ainda, que a priori, não restou observado o princípio constitucional da ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes, assegurado aos litigantes em sede de processo judicial ou administrativo, e também ao processo político administrativo, o qual tem caráter punitivo, uma vez que o afastamento dos impetrantes das funções e cargo de Prefeito e Vice-Prefeito foi determinado, até prova em contrário, sem que lhe fossem oportunizado o prévio conhecimento da acusação da prática de infração político-administrativa que fora imposta" (fl. 128).
Seguiu-se agravo de instrumento (fl. 36/52), a que o relator deferiu o efeito suspensivo ativo à base da seguinte fundamentação:
"Segundo o pensamento jurisprudencial contemporâneo, as hipóteses de afastamento cautelar de gestores municipais não é inviável pela ausência de previsão legislativa, sendo admitida a medida excêntrica quando graves as acusações
..............................................................
Anote-se, ainda, que o próprio Decreto-Lei 201/67, em seu art. 2º, II, prevê, nas ações penais por crime de
responsabilidade, a possibilidade de afastamento provisório do gestor, mediante decisão fundamentada e adstrita ao objeto da denúncia.
Se assim o é, seria irrazoável não se admitir o afastamento provisório do gestor, em sede de processo político-administrativo perante o Poder Legislativo Municipal, regido pelo Regimento Interno da Câmara, pelo Decreto-Lei 201/67 e pela Lei Orgânica Municipal, quando fundadas razões autorizaram a edilidade a adotar tão grave medida em face dos agravados, Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Ubatã.
Além de tudo o quanto dito, conforme asseverado no bojo da própria decisão agravada, a legislação municipal incidente na espécie admite, em seus dispositivos, o afastamento temporário do gestor em sede de processo político-administrativo.
Ditos dispositivos, de sua parte, não foram declarados inconstitucionais em sede de controle concentrado ou difuso, até porque tal pedido expresso não foi consignado na vestibular de origem, motivo pelo qual deveria o magistrado de piso tê-los respeitado e aplicado, ainda que discordasse da forma em que redigidos.
Adite-se a isto o fato de que não poderia o digno juízo a quo, sob pena de vulneração ao disposto no art. 293, primeira parte, e no art. 460, ambos do Código de Processo Civil, pronunciar por via indireta a inconstitucionalidade de norma municipal em sede de cognição sumária, se não previsto talpleito expresso na inicial.
...........................................................
Há que se asseverar, na espécie, que a não aplicação da legislação municipal, mediante pronúncia de inconstitucionalidade, não poderia se dar de forma oblíqua, sendo imprescindível a decretação incidenter tantum do vício por meio da decisão definitiva, fundamentada e adstrita ao pedido da inicial para que se justificasse o afastamento da norma local.
Inexistindo tais procedimentos de ordem processual e formal, não há como se admitir válida, em sede de cognição
sumária, a decisão ora agravada, impondo-se a suspensão de seus efeitos, na forma do art. 558 do Código de Ritos" (fl. 191/192).
2. Edson Neves da Silva e José Roberto Pazzi pediram,então, a suspensão da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0308263-16.2012.805.0000, alegando grave lesão à ordem pública (fl. 01/20).
A teor da inicial:
"Ora, do simples desenrolar dos fatos, mediante o afastamento simultâneo de prefeito e vice-prefeito em uma única sessão, em que se procedeu desde a leitura das denúncias, até a sua recepção, instauração de comissões processantes e ainda deliberação, após a instalação das comissões, pelo afastamento de ambos, possibilitando, assim, a assunção do cargo pela Presidente da Câmara Municipal, é possível vislumbrar com segurança a ocorrência de abuso e desvio de poder, a macular o ato da Casa Legislativa, e atrair grave lesão à ordem pública" (fl. 07).
"Evidencia-se pelo teor das denúncias recepcionadas com o grave e radical afastamento do Prefeito sem sequer lhe
oportunizar o direito de defesa, e sem provas do alegado, mais uma vez que o afastamento se deu de modo orquestrado em claro ato abusivo de poder dos vereadores, que desejavam ver a sua Presidente ocupando a função de Prefeita Municipal.
Outro aspecto que se mostra capaz de por si só atrair a grave lesão à ordem pública reside no fato de que a deliberação pelo afastamento não contém em si qualquer fundamento válido que o justifique" (fl. 13).
"Tudo está a evidenciar a orquestração abusiva da Câmara Municipal para permitir a assunção do cargo pela Vereadora
Presidente, recaindo no evidente abuso de poder da Câmara, que resulta na grave lesão à ordem pública que se deseja ver sustada por meio da presente medida" (fl. 15).
"Não fosse tudo o quanto acima já exposto, é de se atentar para a circunstância de que em verdade, na dicção do Decreto-Lei 201/67 não tem lugar o afastamento prévio do alcaide, antes de instaurada a possibilidade de exercício do contraditório por meio de defesa prévia" (fl. 16).
"Ademais, essa possibilidade de impedimento temporário e provisório somente tem lugar quando o agente passivo da denúncia é o Presidente da República ou Governador de Estado, já que estão ambos protegidos pela Constituição contra a instauração de processos criminais sem que haja a prévia autorização pela Casa Legislativa.
Tal procedimento não tem aplicação no que tange aos Prefeitos, que podem ser alvo de ações penais diretamente,
independentemente de qualquer autorização da Câmara Municipal.
Desnatura-se, por completo, assim, o impedimento temporário de exercício de mandato no que tange aos Prefeitos" (fl. 17).
3. No âmbito do instituto da suspensão, tal como previsto na Lei nº 8.437, de 1992, o Presidente do Tribunal emite juízo político acerca dos efeitos da decisão judicial, tendo presentes os eventuais danos aos valores protegidos pelo art. 15 (ordem, saúde, economia e segurança públicas).
O reconhecimento de lesão grave a esses valores exige um juízo mínimo acerca da decisão judicial, porque sem a potencialidade do dano que resultará da reforma do decisum não é possível impedir a atuação jurisdicional. O dano só é potencial se tal juízo identificar a probabilidade da reforma do ato judicial, e disso aqui aparentemente se trata.
O Decreto-Lei nº 201, de 1967 regula assim o processo de cassação do mandato de Prefeito pela Câmara:
"Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo
menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos". Como visto, em processo de cassação do mandato de Prefeito
e Vice-Prefeito, não há previsão de afastamento liminar do cargo por ocasião do recebimento da denúncia.
Defiro, por isso, o pedido de suspensão.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Brasília, 27 de julho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
STF
Origem: | BA - BAHIA |
Relator: | MINISTRO PRESIDENTE |
RECLTE.(S) | CÂMARA MUNICIPAL DE UBATÃ |
ADV.(A/S) | BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY E OUTRO(A/S) |
RECLDO.(A/S) | PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
ADV.(A/S) | ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO |
INTDO.(A/S) | EDSON NEVES DA SILVA |
INTDO.(A/S) | JOSÉ ROBERTO PAZZI |
ADV.(A/S) | EDNALDO OLIVEIRA MOURA |
DECISÃO: vistos, etc.
Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta pela Câmara Municipal de Ubatã/BA, contra ato do Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Ato consubstanciado em decisão que deferiu pedido de suspensão de segurança (SS 2.600).
2. Argui a autora que, quando do recebimento de denúncia por infração político-administrativa, e "tendo em vista a gravidade das acusações e a necessidade da instrução procedimental", afastou Edson Neves da Silva e José Roberto Pazzi dos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Ubatã/BA, respectivamente. Alega que, contra esse ato, os interessados impetraram mandado de segurança, com pedido de medida liminar.
Liminar que foi deferida pelo Juízo de primeira instância. Decisão, porém, reformada pelo Desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de agravo de instrumento. Aduz que os impetrantes, então, protocolaram, perante o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, pedido de suspensão de liminar "visando sustar o efeito suspensivo outorgado nesse agravo de instrumento antes já reportado, de modo a serem reconduzidos - prefeito e viceprefeito -, para os seus respectivos cargos". Pedido que obteve êxito, com o deferimento da Suspensão de Segurança nº 2.600.
3. Aponta a reclamante usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal. É que, tendo o processo de origem por fundamento matéria constitucional, caberia ao Presidente deste Supremo Tribunal Federal, e não ao do Superior Tribunal de Justiça, analisar o pedido de suspensão da liminar, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.038/90. Daí requerer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada.
4. Pois bem, antes de apreciar o pedido de medida liminar, solicitei informações ao reclamado. Informações que foram prestadas mediante a petição nº 43.919/2012.
5. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo provisório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação
jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.
6. No caso, tenho que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. É que o mandado de segurança impetrado por Edson Neves da Silva e José Roberto Pazzi tem por fundamento a violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Já a decisão do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ubatã/BA se louvou na inconstitucionalidade do art. 101 da Lei Orgânica do referido Município para a concessão da liminar. Liminar que foi cassada pelo Desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa, do TJ/BA, porque, entre outras razões, "a não aplicação da legislação municipal, mediante pronúncia de inconstitucionalidade, não poderia se dar de forma oblíqua, sendo imprescindível a decretação incidenter tantum do vício por meio de decisão definitiva,fundamentada e adstrita ao pedido da inicial para que se justificasse o afastamento da norma local". Como se vê, a matéria discutida nos autos parece mesmo de índole constitucional. Logo, se cabível for o pedido de suspensão de liminar, a competência é do Presidente deste Supremo Tribunal Federal, e não do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada (decisão do Presidente do STJ que deferiu o pedido de Suspensão de Segurança nº 2.600), o que faço sem prejuízo de u'a mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2012.
Ministro AYRES BRITTO
Presidente