Nesta quarta-feira (21/12), o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Prefeitura de Itabuna, da responsabilidade de José Nilton Azevedo Leal, referentes ao exercício de 2010.
O conselheiro Raimundo Moreira, relator do parecer, solicitou o envio de representação ao Ministério Público, imputou multa no valor de R$ 8 mil ao gestor e determinou o ressarcimento aos cofres municipais do montante de R$ 79.992,01, com recursos pessoais, em função de ausência de comprovação de despesa. Ainda cabe recurso da decisão.
Ao longo do ano, a Administração Municipal aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino a importância de R$ 45.316.138,49, correspondente a 23,30% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, não atendendo ao mínimo exigido de 25% pelo art. 212 da Constituição Federal, comprometendo o mérito das contas.
Também foi descumprida a exigência estabelecida pelo art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que determina a utilização mínima de 15% dos impostos e transferências em ações e serviços públicos* de saúde, tendo sido aplicado o montante de R$ 17.007.154,78, correspondente a somente 13,55% da arrecadação dos impostos.
O Município de Itabuna apresentou uma receita arrecadada na ordem de R$ 190.715.224,13 e as despesas executadas alcançaram a importância de R$ 233.645.914,60, correspondendo ao um elevado déficit orçamentário no montante de R$ 42.930.690,47.
Os exames mensais realizados pela Inspetoria Regional registraram diversos processos licitatórios não encaminhados ao Tribunal, que somam R$ 6.935.717,99, o que impossibilitou verificar se os procedimentos foram realizados e se foram obedecidas as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93.
O relatório técnico apontou ainda a ocorrência de ausências de licitações que somam R$ 1.439.790,19, processos de dispensa e/ou inexibilidade não encaminhados ao Tribunal, no total de R$ 1.214.115,00, e processos licitatórios não encaminhados tempestivamente ao TCM na ordem de R$ 3.028.397,12.
As despesas com pessoal do Poder Executivo, no importe de R$ 151.788.981,99 corresponderam a 74,45% da receita corrente líquida de R$ 203.887.953,17, portanto, em percentual superior ao limite de 54%, prescrito no art. 20, da Lei Complementar 101/00.
Em relação aos restos a pagar, a relatoria constatou que as disponibilidades financeiras no montante de R$ 27.253.713,55 não são suficientes para fazer face aos inscritos do exercício, no total de R$ 68.659.354,32, e às demais obrigações de curto prazo, no importe de R$ 30.015.614,47, fato que contribui para o desequilíbrio fiscal do Município, devendo o prefeito adotar providências de modo a evitar a repetição da ocorrência nas contas no último ano do mandato, com consequente repercussão de mérito, com base no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Legislativo - Na mesma sessão, o Pleno rejeitou as contas da Câmara de Itabuna, na gestão de Clóvis Loiola de Freitas, determinando a formulação de representação ao MP.
O relator foi multado em R$ 3 mil e deverá ressarcir aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia de R$ 215.322,56, em função de despesas com publicidade sem o elemento de comprovação da efetiva divulgação (R$ 142.500,00), não comprovações de despesas (R$ 72.180,55) e diversas ausências de notas fiscais e/ou recibos (R$ 642,01).
O pronunciamento técnico registrou o cometimento de graves irregularidades em processos licitatórios, entre eles, não encaminhamento ao TCM de procedimentos para análise, no montante de R$ 62.400,00, e dispensas/inexigibilidades que somam R$ 226.800,00.
O gestor ainda pode recorrer da decisão.
Íntegra do voto do relator das contas da Prefeitura de Itabuna. (O voto ficará disponível após conferência).
Íntegra do voto do relator das contas da Câmara de Itabuna. (O voto ficará disponível após conferência).