O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quinta-feira (17/11), rejeitou as contas da Prefeitura de Palmeiras, da responsabilidade de Marcos Vinícius Santos Teles e da Câmara, sob a gestão de Edmundo da Silva Costa, relativas ao exercício de 2010.
O relator do parecer, conselheiro José Alfredo Rocha Dias, aplicou ao prefeito Marcos Teles, diante das impropriedades reveladoras de agressão a normas constitucionais e às contidas nas Leis de Responsabilidade Fiscal, uma multa no valor de R$ 1 mil e ao presidente da Câmara, Edmundo Costa, multa de R$ 700,00 e ressarcimento ao erário municipal da quantia de R$ 4.598,28 referente a recebimento a maior de subsídio em seu próprio benefício. Os gestores podem recorrer.
O Poder Executivo transferiu ao Legislativo repasses em montante superior ao fixado de R$ 414.954,12, em descumprimento a norma constitucional, fato que repercutiu no mérito das contas.
As contas da Prefeitura apresentaram uma receita arrecadada no valor total de R$ 9.512.561,48, situando-se abaixo da prevista no percentual de 17,28%, e a despesa alcançou o montante de R$ 9.761.151,03, resultando em déficit de R$ 248.589,55.
Foi cumprida a exigência contida no art. 212 da Constituição Federal, uma vez aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino o montante de R$ 3.032.179,23, correspondente ao percentual de 26,17%, superior ao mínimo de 25%.
A Prefeitura cumpriu a norma constitucional, na medida em que aplicou o valor de R$ 6.406.652,22, correspondente ao percentual de 17,24% dos recursos pertinentes, nas ações e serviços públicos de saúde.
Dos recursos totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, foram aplicados na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício na rede pública, o montante de R$ 2.450.346,62, atingindo o percentual de 62,76%, cumprindo a exigência legal.
Câmara - A relatoria constatou o descumprimento do art. 29-A da Constituição Federal, vez que o gasto máximo anual, constitucionalmente permitido ao Legislativo corresponde ao de 7%, equivale ao montante de R$ 414.954,12, tendo sido superado em R$ 75.997,67.
As folhas de pagamento apontaram que a remuneração paga a cada um dos 08 vereadores - R$ 26.400,00, não ultrapassou o limite do art. 29 da CF, a nível anual. A do presidente, entretanto, havendo alcançado o montante de R$ 34.320,00, extrapolou o limite anual máximo permitido pela Carta Federal, pelo que deve o mesmo efetivar ressarcimento ao erário municipal do valor de R$ 4.598,28.
Foi constatada ainda a realização de pagamento de diárias aos vereadores no montante de R$ 44.838,00, correspondente ao elevado percentual de 13,91%.