Após julgamento realizado no Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, nesta terça-feira (9), a prefeita do Município de Madre de Deus, localizado na Região Metropolitana de Salvador, Erenita Oliveira (PMDB), e o Vice Prefeito Edmundo Pitangueira (PTC), foram cassados pelo colegiado de Magistrados por quatro votos a um. O advogado da prefeita, Ademir Ismerim, vai recorrer junto ao TSE com medida cautelar pedindo a suspensão da decisão até p julgamento do recurso.
Com essa decisão da Corte Eleitoral baiana, uma dúvida domina os munícipes daquele pequeno município: Quem deve assumir a Prefeitura? Vale lembrar que na Câmara Municipal de Madre de Deus se instalou um grande imbróglio jurídico, pela disputa da sua Presidência, quando o Vereador Jeferson Batista (PR) resolveu acionar o Judiciário para tentar se legalizar no comando do legislativo local.
Apesar de ter sido deferida a liminar perseguida pelo edil acima referido, no Mérito da causa foi denegada a segurança pleiteada, já que sendo matéria interna corporis, foi reconhecida como legítima a eleição realizada em Dezembro de 2010, reconduzindo para um outro biênio no cargo de Presidente o Vereador Dailton Filho (DEM).
Inconformado com a decisão judicial contra o Mandado de Segurança impetrado por si e pelos vereadores oposicionista, o edil Jeferson Batista, apesar de não contar com 2/3 da Câmara Municipal para desconstituir o resultado da eleição realizada, mas objetivando instalar um novo tumulto, ajuizou uma Ação Cautelar Inominada.
As ações foram distribuídas para a 8a Vara da Fazenda Pública, tendo novamente o Juiz Substituto deferido a Medida Liminar, sendo que, no Mérito, o Magistrado Titular julgou improcedentes ambas as ações, inclusive textualmente declinando nas sentenças que as ações não tinham "o menor cabimento".
Mesmo nesta conjuntura, e ainda não satisfeito com os revezes judiciais sofridos, Jeferson Andrade Batista invadiu e permaneceu no prédio da Câmara Municipal, autoproclamando-se Presidente. Este inusitado e descabido posicionamento, forçou ao Vereador Dailton Filho, Presidente da Câmara, de fato e de direito, a ajuizar uma medida possessória, cuja sentença fora procedente, determinando a imediata desocupação do prédio público pelo Sr. Jeferson Andrade Batista.
Entretanto, em face da medida possessória supra aludida, um dos componentes do grupo do Sr. Jefferson Batista, mais precisamente o edil Anselmo Duarte (PHS), achou por bem impetrar um novo Mandado de Segurança, que curiosa e esdruxulamente conseguiu derrubar uma decisão judicial ainda passível de cabimento recursal, na madrugada de domingo durante o plantão judicial, antes mesmo da sentença possessória ser publicada no diário do poder judiciario.
"Essa confusão causada pelo mandado de segurança contra a decisão da ação de reintegração de posse acabou por gerar mais uma confusão, pois mesmo a Câmara Municipal de Madre de Deus possuindo o vereador Dailton Filho como Presidente de direito, os munícipes convivem com um grupo de vereadores posseiros que permanecem ocupando as instalações físicas do poder legislativo, tentando se passar por Presidente", explicou Drº Fagner Fraga, advogado do vereador democrata.
Para Drº Arthur Cataldi, advogado do vereador Antonio Carlos Soró (PSDB) o caso ainda é simples, "prevendo que a Prefeita poderia ser cassada, um grupo oposicionista tentou dar um golpe na eleição da mesa diretora, porém se atrapalharam e não seguiram o rito que determina do Regimento Interno. O caso foi parar na Justiça que por duas vezes indeferiu o pedido deles. Logo, se a parte que acionou a Justiça teve seu pedido indeferido, a parte acionada, no caso a mesa da Câmara Presidida por Dailton Filho, ganhou. O impasse agora é meramente possessório em relação ao Prédio da Câmara", concluiu.
ÍNTEGRA DAS SENTENÇAS:
Numeração Única 0119832-63.2011.805.0001 - Tipo Ação: Mandado de Segurança
Sentença: Em primeiro lugar, urge destacar que fica aqui DEFERIDO o pedido de regularização processual postulado pela nobre Promotora de Justiça, formulado em seu opinativo.
A falha processual na notificação de todos os coatores também deveria ser sanada, mas isso não impede o magistrado de fazer juízo acerca das condições de admissibilidade da ação mandamental, razão pela qual prossigo na apreciação da sua viabilidade.
Por último, urge destacar que a ação mandamental tem rito sumaríssimo, o que implica respeito à forma prevista na Lei 12.016/2009, que não prevê o contraditório dos documentos juntados pelo impetrado.
Ora, tendo em vista a urgência do pedido formulado na mandatal, e a sua natureza específica de ação onde o direito invocado é evidente, por provas preconstituídas, não é correto, data venia, a posição abraçada pelo Parquet, de que todos documento juntado por uma parte deverá ser visto pela outra antes de se pronunciar definitivamente o Ministério Público ou ser proferida decisão final.
Assim sendo, não viola o princípio constitucional do contraditório que, no rito sumaríssimo previsto pelo mandamus, a parte autora não se manifeste sobre os documentos anexados pela autoridade coatora, visto que a supressão de tal fase processual é inerente à natureza mesma deste tipo de ação.
Com isso, resta indeferido o terceiro pedido do Ministério Público.
Prosseguimos com a análise das condições da ação mandamental.
A leitura mais atenta da inicial nos fez perceber que o caso não é de direito líquido e certo e, portanto, não pode ser censurado por meio de mandado de segurança.
É que o caso em discussão trata de assunto interna corporis, ou seja, diz respeito à interpretação das normas regimentais da casa legislativa municipal, que devem ficar infensas ao controle do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio republicano da divisão de funções estatais.
A essa mesma conclusão chega a Professora Ariane Wady em artigo publicado na web (http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080812132510621), como se vê a seguir - apenas um trecho:
A correção ou controle de atos exclusivamente regimentais escapam ao controle judicial, quando inexistente situação configuradora de transgressão da ordem constitucional. Isto porque o princípio acima referido - muitas vezes tratado como um dogma da separação dos Poderes - inibe a possibilidade de intervenção jurisdicional dos magistrados e tribunais na indagação dos critérios interpretativos dos preceitos regimentais orientadores da resolução emanada dos órgãos de direção das Casas do Congresso Nacional.
Assim, tratando-se de matéria sujeita à exclusiva esfera de interpretação de "normas de regimento legislativo imune à crítica judiciária, circunscrevendo-se no domínio interna corporis" (RTJ n.112/1023, Rel. Min. Francisco Rezek).
Mais ainda, afirma o STF (MS 23.920/DF, Rel. Min. Celso de Mello) que a interpretação incidente sobre normas de índole meramente regimental, por se qualificar como típica matéria interna corporis, suscita questão que se deve resolver exclusivamente no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Poder Judiciário.
Outro trecho de doutrina, desta feita de autoria de Gilberto Guerzoni Filho, Assessor Legislativo da Câmara Federal, também com foco na jurisprudência pátria, chega à mesma conclusão. Vejamos:
O tema da autonomia das casas legislativas em matéria regimental já foi analisado, reiteradas vezes, pelo Pretório Excelso que entende que a interpretação de normas de regimento legislativo constitui matéria interna corporis, insuscetível, inclusive, de crítica judiciária. Isto pode ser verificado, v.g., nos Mandados de Segurança nºs 21.374, 20.247, 20.464 e 20.471, no Habeas Corpus nº 71.261 e no Agravo Regimental em Suspensão de Segurança nº 327. Veja-se o Acórdão do MS nº 20.471:
Processo legislativo no Congresso Nacional. Interna Corporis. Matéria relativa a interpretação, pelo Presidente do Congresso Nacional, de normas de regimento legislativo é imune à crítica judiciária, circunscrevendo-se no domínio interna corporis.
E a manifestação do relator do feito, o eminente Ministro FRANCISCO REZEK, no seu voto, aprovado por unanimidade pelo pleno da nossa mais alta Corte de Justiça:
Um hipotético abuso de poder por parte de dirigente de Casa do Congresso, em tema regimental, quedaria circunscrito no terreno da responsabilidade política que tem ele ante seus pares.
O Supremo Tribunal Federal somente tem admitido o controle jurisdicional de matéria como a aqui sob exame, quando ela extrapola a interpretação regimental e deságua em violação a norma ou princípio inscrito na Constituição e nas leis.
Conforme o lapidar voto do Ministro CELSO DE MELLO, no Mandado de Segurança nº 24.831:
7 ... a intervenção do Poder Judiciário, nas hipóteses de suposta lesão a direitos subjetivos amparados pelo ordenamento jurídico do Estado, reveste-se de plena legitimidade constitucional, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo, como se registra naquelas situações em que se atribuem, à instância parlamentar, condutas alegadamente tipificadoras de abuso de poder, seja por ação, seja por omissão.
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Uma decisão judicial - que restaure a integridade da ordem jurídica e que torne efetivos os direitos assegurados pelas leis e pela própria Constituição da República - não pode ser considerada um ato de interferência na esfera do Poder Legislativo, consoante já proclamou, em unânime decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal. (in www.senado.gov.br/senado/conleg/textos.../texto27%20-%20Guerzoni..pdf)
Assim sendo, não existe direito líquido e certo algum a ser defendido pela via mandamental no caso em questão, visto que, como afirmado supra, trata-se de questão relativa a ato interna corporis, já que o modo e forma de sucessão da mesa diretora da Câmara não é questão tratada em minúcia pela Lei Orgânica Municipal. Pelo exposto, extingo o feito, com julgamento de mérito, com espeque no artigo 10 da lei 12.016/2009.
Sem custas ou honorários. R.P.I.
Numeração Única 0033025-06.2011.805.0001 - Tipo Ação: Cautelar Inominada
Sentença: DECIDO. A ação cautelar é uma ação instrumental, que visa garantir o resultado útil de uma futura ação de conhecimento. Como apropriadamente sustenta Galeno Lacerna, "a finalidade do processo cautelar consiste em obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento ou de execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, v. VIII, t. I, 6ª ed., Forense, p. 9). Sendo assim, a existência de uma cautelar satisfativa é excepcionalidade dentro desse parâmetro instrumental. No caso em tela, o que se está a assistir, de maneira lastimável, é a total ausência de técnica jurídica por parte do advogado do autor que, ao arrepio da lei, e ainda que existam outras ações em tramitação questionando o tema da eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal do Município de Madre Deus, vem multiplicando as ações em juízo sem o menor cabimento, causando um tumulto processual sem precedentes. No caso em discussão, o tema aqui abordado nada tem de cautelar. O que o autor quer, em verdade, é tentar fazer com que este juízo inove na decisão anteriormente tomada, que concluiu que a eleição na Câmara é matéria interna corporis, e incabível, portanto, a censura judicial a seu respeito. Assim sendo é que, e sem entrar no mérito cautelar, verifico que esta ação não foi manejada corretamente já que nela não se busca um fim instrumental, mas uma providência satisfativa, de cunho possessório, que não é adequado à natureza desta ação. Pelo exposto, declaro a inépcia da inicial, com espeque no artigo 295, V do CPC, uma vez que o tipo de ação ajuizada não se mostra compatível com o propósito perseguido em juízo. Fica sustado, em definitivo, a liminar concedida. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 22 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR
Numeração Única 0045966-85.2011.805.0001 - Tipo Ação: Procedimento Ordinário
Sentença: DECIDO. Esta ação não tem o menor cabimento. Ora, é nossa obrigação repisar [o que já fizemos nas várias outras ações em curso nesta vara] que o tema da eleição para a Mesa Diretora de Madre Deus já foi analisado por meio de ação mandamental que teve curso neste juízo, sentença esta que foi objeto de recurso e encontra-se em trâmite perante o segundo grau. Sendo assim, discutir sobre a validade ou não de documento que diz respeito a este certame é o mesmo que querer retomar, por meio desta nova ação, a discussão acerca do acerto ou não da decisão anterior, o que leva à conclusão de que há litispendência quanto a esse objetivo. Outrossim, é importante salientar que o móvel para a propositura desta ação diz respeito a uma decisão de suspensão de liminar concedida pela Desembargadora Maria do Socorro Santiago de modo que censurar a posição da referida magistrada deve ser o propósito de um recurso cabível contra a decisão da mesma, não uma ação nova perante magistrado de piso, que não tem poder algum de censura à decisão adotada pela E. Desembargadora. Por fim, quanto ao tema do dano moral, é preciso que se diga que o CPC, em seu artigo 282, inciso III exige do autor de uma ação que indique os fatos e os fundamentos do pedido. Sendo assim, é necessário que o acionante exponha, por meio de uma narrativa coerente, o motivo pelo qual entende que os réus estão a lhe impôr dano moral. Ora, não existe uma linha sequer que justifique, faticamente, qual a razão dessa postulação. Isso porquê é óbvio que é direito constitucional dos réus de intentarem recurso de decisões judiciais que lhes sejam favoráveis, assim como é seu direito buscar a reparação de direito subjetivo que considerem violado, por meio do direito constitucional de ação. Ora, se o atuar dos mesmos se mantém nos limites em que o ordenamento jurídico lhes confere, então não há razão para que se vislumbre, na peroração, o requisito necessário para que se possa processar uma ação para ressarcimento de dano moral, qual seja, o fato lesivo ao interesse imaterial do sujeito autor. Sendo assim é que, verificando a ocorrência dos elementos contidos nos artigos 295, § único, I e artigo 267, V, extingo o feito sem julgamento do mérito. R.P.I. Salvador, 16 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR
Numeração Única 0063164-38.2011.805.0001 - Tipo Ação: Reintegração / Manutenção de Posse
Sentença: DECIDO. As preliminares opostas pelo réu não merecem prosperar. A primeira delas diz respeito à falta de pedido adequado. Ora, está claro, tanto pela narração na peça inaugural, quanto pelo pedido final, que os suplicantes querem ver-se no exercício e posse da Casa Legislativa, tendo em vista os óbices que lhe são opostos pelo réu. Esse extrato faz cair por terra, também, a preliminar de suposta incongruência lógica entre a narração e o pedido. A preliminar sobre legitimidade passiva não tem o menor cabimento já que, para que se possa julgá-la, faz-se necessário tomar posição quanto ao mérito da lide, o que a descaracteriza como verdadeira preliminar. O mesmo se diga quanto à suposta ausência de interesse processual que, segundo a defesa, se evidencia por não ser esta ação meio ficaz para que seja concedido o apossamento reclamado.
No mérito, as partes continuam tentando fazer com que este juízo discuta os fatos e argumentos que já foram decididos no bojo do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0119832-63.2010.
É interessante que o réu alegue haver sido eleito, com base em documentos que são contestados pela outra parte e, agora sim de maneira totalmente ilógica, tenha ajuizado uma ação mandamental com o fito de ver-se empossado no cargo (MS 0119832-63.2010). Ora, das duas uma: se eleito validamente, não haveria necessidade de ação para reconhecer o seu direito. Se está no exercício válido do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Madre Deus, não precisaria o réu ser beneficiado com uma decisão liminar em outros autos, proferida nas férias deste juiz, e nem precisaria que, uma vez cassada esta decisão, fosse proferida outra, pela superior instância, com o mesmo fim que já não tem mais vigor.
Assim sendo, parece-nos insofismável que o suposto direito reclamado pelo réu não existe, eis que nunca chegou a ter posse legítima no cargo de Presidente da Câmara da referida cidade, caso contrário não precisaria de expedientes judiciais para que aí permanecesse.
Hoje, não há título judicial algum que lhe valha a permanência no cargo, assim como os demais membros da Mesa.
E se é assim, nos parece indubitável que o réu está a praticar ato de esbulho, tanto no impedimento de acesso regular dos autores às dependências do prédio público, quanto ao exercício regular dos cargos integrantes da Mesa referida.
Pelo exposto é que, dispensando a dilação probatória, já que a matéria é exclusivamente de direito, como asseverado na fundamentação do julgado 9art. 330, I do CPC), passo ao julgamento antecipado do mérito para julgar procedente o pleito dos autores, inclusive em sede liminar, determinando aos suplicantes que tomem posse nos cargos da mesa Diretora da Câmara Legislativa de Madre Deus, ficando proibido o réu de se opor a tal ato ou, ainda, de causar óbice ao uso regular do prédio da Câmara pelos autores, sob pena de prática de crime de desobediência, ato de improbidade administrativa e, ainda, ficando passível do pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00 por dia.
R.P.I.
Salvador, 15 de julho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO