Política

TCM DIZ QUE PREFEITO DE ITABELA TEM QUE DEVOLVER R$196 MIL AOS COFRES

VIDE
| 23/02/2011 às 16:25
O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quarta-feira (23/02), julgou parcialmente procedente o termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Itabela, Osvaldo Gomes Caribé, em face de irregularidades na contratação de empresa para implantação e manutenção do sistema de contabilidade pública da prefeitura, no exercício de 2009.

O relator, conselheiro Fernando Vita, imputou multa de R$ 5 mil ao gestor e determinou o ressarcimento aos cofres municipais do valor de R$ 196 mil, pela divergência entre o montante aditado e o valor inicialmente ajustado. Cabe recurso da decisão.

O termo de ocorrência foi lavrado pela 26ª Inspetoria Regional de Controle Externo que constatou irregularidades na contratação, através de inexigibilidade de licitação, da empresa ST – Consultoria Ltda., no valor mensal de R$ 14 mil, para prestação de serviços de implantação e manutenção do sistema de contabilidade pública da prefeitura, sem a comprovação dos requisitos de notória especialização e singularidade de objeto. Foi identificado, ainda, que a despeito do valor contratado ter sido fixado em R$ 92 mil, foram efetivamente pagos R$ 154 mil, no período de 19/02/2009 a 30/12/2009, ou seja, um acréscimo de 68% ao valor contratado, sem que fossem encaminhados as justificativas legais e respectivos documentos comprobatórios para o citado acréscimo.
 
A relatoria destacou que não há como se conceber que o serviço de implantação, “assessoria e acompanhamento técnico para execução dos programas instalados de softwares para os setores de contabilidade (Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social, Licitações e Contratos, Protocolo, Frota, Compras, Patrimônio, Controle Interno) do município possua natureza de singularidade a ponto de justificar a realização de contratação direta.

E que não há justificativa plausível para a mudança de valores, não sendo trazido aos autos qualquer elemento de prova por parte do gestor, que pudesse demonstrar a licitude da alteração e o perfeito atendimento ao regramento contido no artigo 65 da Lei de Licitações e Contratos.