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Depois de quatro anos de contas rejeitadas, nesta quarta-feira (15/12), o Tribunal de Contas dos Municípios aprovou na íntegra as contas da Câmara de Salvador, na gestão de Alfredo Mangueira (01/01 a 09/01) e de Paulo Magalhães Júnior (10/01 a 01/02), e aprovou com ressalvas as contas da responsabilidade de Alan Eduardo Sanches dos Santos, que esteve no cargo de 02/02 a 31/12, relativas ao exercício de 2009.
Em razão das irregularidades remanescentes no parecer, a relatoria imputou multa de R$ 5 mil ao último gestor, que pode recorrer da decisão. A câmara recebeu a título de transferência a importância de R$ 84.207.432 e realizou despesas no montante de R$ 73.941.909, em cumprimento as determinação contida no artigo 29-A da Constituição Federal. Do total das despesas realizadas, foram pagos R$ 72.142.615, enquanto R$ 1.799.293 foram inscritos como restos a pagar, sendo R$ 46.163 de restos a pagar processados e R$ 1.753.130 de restos a pagar não-processados. No encerramento do exercício o saldo financeiro conciliado de R$ 10.188.269 foi suficiente para o pagamento das despesas empenhadas e não pagas no montante total de R$ 1.847.569.
As despesas com pessoal atingiram o total de R$ 58.422.359, correspondente a 2,31% da receita corrente liquida municipal de R$ 2.525.288.606, em respeito ao limite estabelecido pelo artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dos exames mensais realizados pela 1ª Inspetoria Regional de Controle Externo, há registros de impropriedades constantes no relatório anual que não foram devidamente descaracterizadas, tais como: * Contratação de servidores sem concurso público, se utilizando, para tanto, da terceirização de mão-de-obra em favor da empresa Serlimpa., ao custo anual de R$ 3.205.229; * Realização de despesas acentuadas com a aquisição de combustíveis e o pagamento de contas telefônicas; * Despesas com publicidade com características da promoção pessoal de servidores públicos, no mês de dezembro de 2010; * Realização de gastos elevados com a aquisição de selos postais, locação de microcomputadores, em desatenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade; * Questionável pagamento da vantagem relativa à gratificação por tempo de serviço instituída para os cargos comissionados; * Realização de despesas imoderadas e com precária motivação com a locação de 46 veículos para atender as necessidades da CMS, em desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade.