Política

TCM REPROVA CONTAS DA PREFEITURA DE SANTO AMARO E APLICA MULTA

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| 14/12/2010 às 19:06
 O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta terça-feira (14/12), rejeitou as contas da Prefeitura e aprovou com ressalvas as da Câmara de Santo Amaro, da responsabilidade, respectivamente, de Ricardo Jasson Magalhães Machado do Carmo e Artur Pereira Souzart Neto, relativas aos exercícios de 2009.

Para a prefeitura, o relator dos pareceres, conselheiro Fernando Vita, determinou formulação de representação ao Ministério Público, aplicação de multa de R$ 10 mil e ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 225.854,12, devendo ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. Cabe recurso da decisão.

Do valor a ser ressarcido, R$ 5.400 refere-se a ocorrência de despesas com publicidade, sem a demonstração da matéria publicada, R$ 13.884,50, é relativo a despesas com encargos financeiros (multas e juros) por atraso no pagamento, e R$ 206.569,62, referente a divergência entre o somatório dos documentos apresentados à IRCE e o montante registrado no demonstrativo de despesa do mês de março, caracterizando ausência de comprovação de despesa.

Ainda de acordo com o acompanhamento da execução orçamentária da prefeitura, foi verificado atraso para a entrega da documentação exigida pelo Tribunal, dos meses de janeiro e dezembro, além de apresentação incompleta. Ocorreram casos de ausência de licitação, no montante de R$ 1.112.321,42; ausência de licitação por fragmentação de despesa, no valor total de R$ 191.261,66, entre outras irregularidades. Considerando-se o volume de recursos destinados ao pagamento de despesas com obras públicas, processo de dispensa, credor  Oliveira Santana Construções LTDA., nota de empenho nº 391/2009 - R$ 2.490.567,47, no exercício financeiro de 2009, o relator salientou a necessidade da realização de uma análise mais aprofundada da matéria, somente possível com a realização de auditoria, tanto para se avaliar a legalidade da contratação, quanto para se aferir a sua efetiva adequação aos princípios constitucionais que dimanam do art. 37 da Constituição Federal, lavrando-se termo de ocorrência se necessário.

Dentre as várias irregularidades detectadas, destacou-se também: . admissão de pessoal sem prévio concurso público de provas ou de provas e títulos; . falhas técnicas na abertura e contabilização de créditos adicionais; . apresentação de balanços e demonstrativos contábeis contendo irregularidades . baixa cobrança da dívida ativa tributária; . relação de restos a pagar não atende ao disposto na Resolução TCM nº 1.060/05; . irregularidade quanto a elaboração do Inventário; . não cumprimento das determinações constantes nos pareceres prévios de exercícios anteriores, relativos à devolução glosas de Fundef/Fundeb; . atraso no pagamento dos profissionais do magistério (outubro/2009); . ausência do parecer do Conselho Municipal de Saúde; . irregularidades quanto ao relatório de controle interno, demonstrativo dos resultados alcançados, e relatório de projetos e atividades.
 
Foram glosadas pela inspetoria regional despesas que não podem ser admitidas em qualquer hipótese, no montante de R$ 244.721,71. Foi constatado desvio de finalidade, por isso o valor deve retornar à conta corrente do Fundeb, no prazo de 120 dias a contar do trânsito em julgado do processo, com recursos municipais, com remessa da comprovação ao TCM. A reincidência quanto ao desvio de finalidade na aplicação de tais recursos poderá comprometer o mérito de contas futuras. Câmara – A análise das contas do Legislativo, aprovadas com ressalvas, resultou na determinação de aplicação de multa de R$ 500.

Também cabe recurso. As irregularidades apontadas na execução orçamentária das contas foram descaracterizadas apenas parcialmente pelo gestor. Constatou-se alguns casos de irregularidades em processos licitatórios, além de gastos considerados elevados com combustíveis, contas telefônicas, material de expediente e locação de veículos. Destacou também o relatório anual a contratação de pessoal para atividades finalísticas do Legislativo, sem a prestação de concurso público.