vide
Em sessão realizada nesta quinta-feira (02/12), o Tribunal de Contas dos Municípios aprovou com ressalvas as contas da Prefeitura e da Câmara de Ibiassucê das gestões de Heilton Alves Cardoso e Décio Cruz, respectivamente, relativas aos exercícios de 2009.
O relator do parecer, conselheiro Fernando Vita, determinou ao prefeito, que pode recorrer da decisão, multa no valor de R$ 2 mil a ser recolhida ao erário municipal. Dentre as irregularidades apontadas na análise da contas, foram destacadas a contratação de servidores sem a realização de concurso público; baixa cobrança da dívida ativa tributária; deficiência nos relatórios de controle interno e de projetos e atividades; além do não cumprimento dos prazos previstos nas resoluções TCM. A relatoria advertiu ao gestor que a contratação de prestação de serviço por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, deve ser realizada mediante lei específica aprovada pela câmara, comprovando a sua excepcionalidade e fundamentando o interesse público que a motivou.
Após a excepcionalidade, a Administração deve realizar o concurso público, de acordo com o disposto na Constituição Federal. Câmara - O conselheiro Fernando Vita ainda determinou ao vereador Décio Cruz pagamento de multa de R$ 800 e ressarcimento aos cofres públicos no valor de R$ 44.021,52 referente ao montante pago a mais aos vereadores Décio Cruz, Jesus Pereira, João Francisco das Neves, Lindolfo Lima, Manoel Tadeu de Brio, Nilton Antonio dos Santos, Sandra de Lima, Fernando Rebouças Prates, Joathan Gomes. Nesta administração foram verificadas irregularidades como a realização de despesas imoderadas; além do relatório de controle interno não atender às exigências legalmente dispostas no artigo 74 da Constituição Federal e artigo 90 da Constituição Estadual e da Resolução TCM nº 1.120/05. O gestor realizou gastos considerados elevados com combustíveis. Advertiu-se o Legislativo para que proceda com mais parcimônia na consecução dos gastos públicos, de forma a adequar-se aos princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal, em especial aqueles respeitantes à economicidade e razoabilidade.