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O Tribunal de Contas dos Municípios, na quinta-feira (09/09), aprovou com ressalvas as contas da Prefeitura de Macarani, da responsabilidade de Antônio Carlos Macedo Araújo, relativas ao exercício de 2009. Em razão das irregularidades remanescentes no parecer, a relatoria imputou multa no valor de R$ 5 mil ao gestor, que pode recorrer da decisão.
A Lei Orçamentária estimou a receita e fixou a despesa do município para o exercício de 2009 no valor de R$ 21.586.800, tendo a primeira alcançado uma arrecadação de R$ 19.865.219 e, a segunda, realizado despesa no importe de R$ 21.017.669, resultando num déficit orçamentário da ordem de R$ 1.152.450. Foram abertos e contabilizados créditos suplementares no montante de R$ 9.654.632, tendo como fonte de recursos a anulação de dotação, autorizados pela legislação em vigor.
A Prefeitura, aplicou a quantia de R$ 6.037.588 na manutenção e desenvolvimento do ensino, resultando no percentual de 25,05%, em cumprimento ao art. 212 da Constituição Federal, o qual determina que os municípios deverão aplicar, anualmente, o mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências. Quanto aos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, a Lei Federal nº 11.494/07, determina que sejam aplicados pelo menos 60% dos recursos do fundo na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, tendo o Município aplicado o valor de R$ 3.350.316, representando o comprometimento do percentual de 63,07%, satisfazendo o comando legal. As despesas realizadas em ações e serviços públicos de saúde alcançaram o percentual de 17,08% quando a norma de regência para a aplicação desses recursos exige o mínimo 15%.
As disponibilidades financeiras representaram o montante de R$ 1.120.382 que, uma vez deduzidas das consignações e retenções no valor de R$ 393.586, resulta numa disponibilidade de caixa de R$ 726.795, enquanto houve inscrição de restos a pagar no importe de R$ 1.357.883, situação que, certamente, contribui para o desequilíbrio fiscal do Município, o que poderá vir a dificultar, nos exercícios subsequentes, a satisfação das exigências de que trata o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O gestor encaminhou fora do prazo, durante todo o exercício, os demonstrativos relativos aos processos licitatórios das obras e serviços de engenharia, assim como os de obras públicas e serviços de engenharia em execução referente aos 1º, 2º e 3º trimestres.