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O Tribunal de Contas dos Municípios, na quinta-feira (17), rejeitou as contas da Prefeitura de São Félix do Coribe, da responsabilidade de Moacir Pimenta Montenegro, relativas ao exercício de 2008. O relator, conselheiro Raimundo Moreira, em razão do descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, determinou formulação de representação ao Ministério Público e imputou multa de R$ 1 mil ao ex-prefeito, que poderá recorrer da decisão.
De acordo com o artigo 42 da LRF, é vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. A análise do balanço orçamentário, verificou que em 2008 a receita orçamentária do município atingiu a importância de R$ 15.617.545,35, ultrapassando em 18,45% da sua previsão, e as despesas realizadas alcançaram o montante de R$ 14.896.726,52, resultando num superávit orçamentário de R$ 720.818,83.
Os relatório da 25ª Inspetoria Regional de Controle Externo apresentaram as ressalvas, que não foram descaracterizadas oportunamente, em especial as relacionadas a falhas formais em procedimentos licitatórios e transferência de recursos ao Legislativo abaixo do limite estabelecido pela Constituição Federal. Câmara - Na mesma sessão, o pleno aprovou com ressalvas as contas do presidente do Legislativo de São Félix do Coribe, Eurico Jesus da Silva, e imputando multa de R$ 800,00, em virtude das irregularidades remanescentes no parecer. O gestor poderá recorrer da decisão. Esteve sob a responsabilidade da 25ª IRCE o acompanhamento do exame mensal das contas, que identificou as seguintes irregularidades: ausência de desconto previdenciário sobre a remuneração dos vereadores, manutenção de saldo devedor em conta corrente e emissão de cheques sem fundos.
O conselheiro Raimundo Moreira, relator do parecer, determinou ainda o ressarcimento aos cofres municipais do valor de R$ 119,93, com recursos do próprio gestor, em decorrência do pagamento indevido de encargos bancários sobre saldo devedor em conta corrente e da emissão de cheques sem fundos.