Política

TCM APROVA COM RESSALVAS CONTAS DA PREFEITURA DE SALVADOR ANO 2008

Veja
| 15/12/2009 às 20:24
Prefeito João Henrique assina ordem de serviço para calçar ruas no Pelourinho, nesta terça
Foto: SECOM
O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta terça-feira (15), aprovou com ressalvas as contas da Prefeitura de Salvador, de responsabilidade de João Henrique Barradas Carneiro, relativas ao exercício de 2008, sem a aplicação de multa ao gestor. À exceção dos conselheiros Paolo Marconi e Fernando Vita, que sugeriram a imputação de pena pecuniária ao prefeito pela reincidência em irregularidades, todos os demais acompanharam o voto relatado pelo conselheiro Raimundo Moreira.

Com relação às contas pertinentes aos exercícios anteriores, da administração de João Henrique, as de 2005 foram aprovadas com ressalvas, sem a aplicação de multa, as de 2006 foram aprovadas com ressalvas e multa de R$ 3 mil, e as de 2007, também foram aprovadas com ressalvas, porém sem multa.


Em 2008, a análise do balanço orçamentário apurou que do total de R$ 2.842.898.000,00 previsto para as receitas, fora arrecadado R$ 2.573.007.359,00, constatando-se uma frustração na arrecadação da ordem de R$ 269.890.641,00, correspondente a 9,49% da previsão orçamentária.

SUPERAVIT

As despesas foram fixadas no montante de R$ 2.738.529.629,00, sendo que sua execução atingiu R$ 2.564.819.320,10, gerando uma economia orçamentária de R$ 173.710.308,90, ou 6,35% menor. Analisando o balanço orçamentário consolidado, verificou-se uma evolução das receitas em proporção superior à evolução das despesas, passando de uma situação de déficit nos exercícios de 2004 a 2006 para uma de superávit em 2007 e 2008.

O pronunciamento técnico constatou ao final do exercício saldo disponível de caixa no montante de R$ 20.098.813,54, em cumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. De acordo com informações do balanço patrimonial, relativamente aos bens do município de Salvador, o saldo final de 2008 foi R$ 2.445.836.124,85, correspondendo a 25,02% do grupo do ativo permanente, um acréscimo de R$ 36.614.822,18, em relação ao saldo do exercício anterior de R$ 2.409.221.302,67.

A administração municipal cumpriu o mandamento contido no artigo 212 da Constituição Federal, aplicando na manutenção e desenvolvimento do ensino o total de R$ 463.364.784,96, correspondente a 25,34% da receita resultante de imposto, quando o mínimo exigido é de 25%. E aplicou o percentual de 74,61% dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do magistério da educação básica, correspondente a R$ 145.315.044,64, em cumprimento ao estabelecido pelo artigo 22 da Lei 11.494/07, sendo o percentual mínimo 60%.

RECEITA CORRENTE
LÍQUIDA

O Executivo também investiu em ações e serviços públicos de saúde o total de R$ 234.203.608,38, corresponde a 15,03% dos impostos e transferências, em cumprimento à exigência estabelecida pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Os recursos transferidos ao Poder Legislativo Municipal atingiram o montante de R$ 70.098.752,64, em cumprimento ao quanto estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal. A prefeitura realizou despesas com pessoal no importe de R$ 1.048.648.369,33, que correspondem a 43,46% da receita corrente líquida no montante de R$ 2.412.466.577,59, não ultrapassando, consequentemente, o limite definido na Lei Complementar n° 101/00.

De acordo com as informações constantes no Sistema de Informações de Gastos com Publicidade – SIP, o executivo municipal de Salvador realizou despesas com publicidade no montante de R$ 12.789.256,99, que representa 0,53% da Receita Corrente Líquida, sendo inferior ao percentual apurado em 2007 (1,06%) e 2006 (0,76%). Esteve sob a responsabilidade da 1ª Inspetoria Regional de Controle Externo o acompanhamento da execução orçamentária e da gestão financeira, operacional e patrimonial das contas do prefeito João Henrique, que após o devido esclarecimento, levam a registrar ainda as seguintes ressalvas que não foram devidamente descaracterizadas: Pagamento de despesas com recursos do salário-educação que não se destinam a ações voltadas para o ensino fundamental público de 1.ª a 8.ª série, de educação especial ou educação de jovens e adultos, conforme Lei 10.832/03, devendo a CCE realizar a devida apuração.

Possíveis irregularidades detectadas em processos licitatórios, em aditamento contratual e em dispensas e ausência de licitação, contrariando preceitos da Lei Federal n.° 8.666/93, consubstanciados em termos de ocorrência julgados ou em tramitação.

FALTA DOCUMENTOS

Despesas com publicidade sem anexação dos comprovantes dos conteúdos das matérias veiculadas. Descumprimento de disposições da Lei Federal n.° 4.320/64 com relação à execução orçamentária quanto a empenho, liquidação e pagamento de despesas. Ausência de comprovação de regularidade junto ao INSS e FGTS, pertinente a diversos credores.

Não apresentação de documentos de comprovação de algumas despesas, pelo que se determina à CCE a apuração, lavrando, se necessário, o competente termo de ocorrência. Saída de numerário sem documento de despesa correspondente; ausência de notas fiscais, devendo o assunto ser remetido à análise da CCE; Cálculos superestimados, a partir de metodologia inadequada, para a apuração de tendência do excesso de arrecadação no decorrer do exercício, não obstante o superávit orçamentário.