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O Tribunal de Contas dos Municípios, nesta quinta-feira (03), rejeitou as contas da Prefeitura de Simões Filho, da responsabilidade de Edson Almeida de Jesus, relativas ao exercício de 2008. O ex-prefeito poderá recorrer da decisão. O relator, conselheiro Raimundo Moreira, determinou formulação de representação ao Ministério Público e aplicou multas no valor de R$ 15 mil, pelas irregularidades remanescentes no parecer, e de R$ 29.484,32, em razão de não ter divulgado e enviado o relatório de gestão fiscal pertinente ao 3º quadrimestre.
A relatoria imputou ainda o ressarcimento aos cofres municipais de R$ 19.810,43, em decorrência do pagamento a maior de subsídios aos agentes políticos, e de R$ 42.769,88, em razão do dano ao erário resultante de multa e juros por atraso no pagamento de obrigações.
As prestações de contas de 2006 e 2007,também de responsabilidade do gestor, foram rejeitadas pelo TCM, com aplicação de multas de R$ 10 mil e R$ 15 mil, respectivamente. No exercício de 2008, o município de Simões Filho apresentou uma receita arrecadada de R$ 151.166.773,29 e realizou despesas na ordem de R$ 144.509.363,91, resultando em superávit de R$ 6.657.409,38.
O acompanhamento da execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial das contas sob exame foi realizado pela 1ª Inspetoria Regional de Controle Externo, ocasião em que falhas e irregularidades foram apontadas e levadas, mediante notificações, ao conhecimento do responsável, que apresentou os esclarecimentos julgados pertinentes ao saneamento processual. Entretanto, restaram consignadas nos relatórios técnicos as seguintes irregularidades praticadas pelo ex-prefeito: gastos excessivos com locação de veículos no importe de R$ 7.836.008,18, realização de despesas ilegítimas com o pagamento de plano de saúde aos servidores públicos municipais, diversos casos de processamento irregular da despesa, 17 casos de ausência de processo licitatório, 05 casos de burla à modalidade licitatória mediante fragmentação da contratação, entre outras.
O Executivo descumpriu o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da insuficiente disponibilidade de caixa no último ano do mandato para pagamento das despesas inscritas em restos a pagar. A prefeitura aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino recursos no montante de R$ 37.976.425,43, correspondentes a 23,6% da receita resultante impostos, compreendida a proveniente de transferências, portanto, em percentual inferior ao mínimo de 25% estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal. E repassou ao Legislativo municipal, a título de duodécimos, R$ 6.268.653,72, importância esta em desconformidade com o legalmente estipulado, incorrendo o gestor em crime de responsabilidade previsto na Constituição Federal. Câmara Na mesma sessão, o pleno rejeitou as contas da Câmara de Simões Filho na gestão do vereador Vivaldo Paim Lima e, aprovou com ressalvas na administração de Kátia Cristina Cerqueira de Oliveira. A relatoria não imputou multa ao ex-presidente do Legislativo em face ao seu falecimento, porém determinou o ressarcimento aos cofres municipal da importância de R$ 1.318,99, em razão do dano ao erário decorrente de multa e juros por atraso no pagamento de obrigações, cabendo ao atual prefeito adotar as providências com vista a habilitar o município no espólio do gestor falecido pelo valor do débito imputado. De acordo com o balancete de dezembro, foram arrecadadas receitas orçamentárias, provenientes de transferência de duodécimos, no importe de R$ 6.268.653,72 e realizadas despesas no importe de R$ 6.194.231,54. Restaram disponibilidades em banco, no importe de R$ 3.384,99, para fazer face às retenções/consignações, no total de R$ 177.066,42, aos restos a pagar do exercício de R$ 3.384,99 e às despesas de exercício anterior no montante de R$ 6.813,47, constatando o não atendimento ao disposto no arigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A analise técnica destacou diversas irregularidades presentes nas contas de Vivaldo Lima, que não foram sanadas oportunamente, entre elas: inexistência de disponibilidade de caixa suficiente para fazer face aos restos a pagar e às despesas de exercício anterior, reincidência quanto aos gastos excessivos com assessoria e consultoria e locação de mão-de-obra e de veículos, reincidência quanto à falhas formais em procedimentos licitatórios, ausência de remessa e publicação nos prazos prescritos dos relatórios de gestão fiscal, entre outras.