Política

TCM: PREFEITOS DE CIPÓ E ITAPÉBI TÊM QUE DEVOLVER R$700 MIL AOS COFRES

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| 26/11/2009 às 15:02
 O Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou, nesta quarta-feira (25/11), as contas das prefeituras de Cipó e Itapebi, e também as da Câmara de Ruy Barbosa. O relator dos processos, conselheiro Fernando Vita, aplicou multas e determinou encaminhamento de representação ao Ministério Público contra os gestores, para medidas na área judicial. Cabe recurso das decisões.

Cipó

O prefeito reeleito Jailton Ferreira de Macedo foi condenado a pagar multa de R$ 10 mil e a ressarcir aos cofres municipais a importância de R$ 112.858,78, devendo ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, referente a divergência entre o somatório dos documentos apresentados à Inspetoria Regional e o montante registrado no demonstrativo de despesa (janeiro - R$ 94.020,81 e dezembro - R$ 18.837,97), caracterizando ausência de comprovação de despesa. Entre as ressalvas apontadas no parecer prévio estão: ausência de licitação e fuga ou realização de processo licitatório sem observância ao disposto na Lei Federal 8.666/93 e abertura de créditos adicionais suplementares sem prévia autorização legislativa. Houve também insignificante cobrança da dívida ativa tributária e o relatório de Controle Interno não atendeu às exigências legalmente dispostas no artigo 74 da Constituição Federal, artigo 90 da Constituição Estadual e da Resolução TCM 1.120/05.
 
Itapebi

O prefeito Cláudio Henrique Ferreira de Carvalho, que se reelegeu em 2008, recebeu multa de R$ 10 mil e tem de providenciar o recolhimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 617.585,46, devendo ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, referente a divergência entre o somatório dos documentos apresentados à Inspetoria Regional e o montante registrado no demonstrativo de despesa (agosto – R$ 28.344,97, novembro – R$ 382.546,02 e dezembro – R$ 206.694,47), caracterizando ausência de comprovação de despesa. As principais irregularidades cometidas pelo gestor foram: a ausência de licitação e fuga ou realização de processo licitatório sem observância ao disposto na Lei Federal 8.666/93; realização de despesas imoderadas ferindo os princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade resultando em prejuízo ao erário e, ainda, atraso no pagamento dos profissionais do magistério.

Ruy Barbosa

O presidente da câmara de vereadores, Adenor Pires Sampaio Filho, tem que pagar multa de R$ 800,00 por, entre outras irregularidades, utilização indevida de receita extra-orçamentária na quantia de R$ 432,49 para pagamento de despesa orçamentária, alcançando esta o total de R$ 904.583,71 no exercício, ultrapassando o limite máximo de R$ 904.151,22, definido pelo artigo 29 – A da Constituição Federal. Na defesa o gestor afirmou que teria devolvido ao Tesouro o valor a maior de R$ 432,49 “contabilizado na conta extra-orçamentária 112.04.06 – Antecipação de IRRF e ISS” o que teria motivado a extrapolação do limite constitucional, não sendo, contudo, comprovada a sua alegação. Por sua gravidade, a irregularidade aferida repercutiu no mérito das contas sob exame.